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Princípios Constitucionais da Administração Pública

Por:   •  28/8/2020  •  Artigo  •  4.795 Palavras (20 Páginas)  •  151 Visualizações

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

FERNANDO FERREIRA DA SILVA MARQUES[1]

LUIZ EDUARDO PARRA RIBEIRO[2]

PROF.ª LARISSA SATIE FUZISHIMA KOMURO[3]

Resumo

O objetivo deste artigo foi trazer um breve entendimento sobre os princípios da Administração Pública previstos na nossa Constituição Federal, contemplado e disposto no art. 37, ressaltando que os entes públicos obrigatoriamente devem atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em outro sentido a Administração Pública deriva e emana do próprio Estado, ou seja, são os órgãos públicos e sua própria atuação administrativa. Partindo desta conceituação, abordamos alguns casos de julgados trazendo à íntegra pontos de entendimentos quando estes princípios não são seguidos ou atingidos em sua totalidade. A pesquisa e desenvolvimento foram de recurso em material bibliográfico e apoiado pelo método exploratório relacionando os assuntos de acordo com o tema proposto. Os resultados aqui alcançados nos proporcionou um melhor entendimento sobre os princípios da Administração Pública.

PALAVRAS-CHAVES: 1 Administração pública. 2 Constituição federal. 3 Princípios.

INTRODUÇÃO

A Administração é uma atividade pela qual as pessoas geram recursos com o objetivo de satisfazer determinados interesses, portanto, existem cinco elementos articulados neste conceito de administração, sendo eles: atividades, pessoas, recursos, objetivos e interesses.

A Administração Pública deriva e emana do próprio Estado, ou seja, são os órgãos públicos e sua própria atuação administrativa. Sendo assim diferente da administração do setor privado.

Digamos que a Administração Pública nos leva a pensar em um sentido mais amplo, isto é, um o conjunto de entidades e de órgãos encarregados de realizar a atividade administrativa sempre observando e visando à satisfação das necessidades coletivas e os fins desejados pelo Estado.

Norteamos sobre o Art. 37 da nossa Constituição Federal de 1988 com base no seu caput, que estabelece a Administração Pública em um setor de formas direta e indireta de frente aos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obrigatoriamente atenderá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em conjunto com a Emenda Constitucional Nº 19, de 04 de junho de 1998 nos sugere um melhor entendimento sobre os princípios da Administração Pública.

Na Administração Pública, o administrador deve buscar o constante aprimoramento dos serviços públicos e permitir o exercício pleno da cidadania através da garantia de acesso às informações de interesse da população.

Os princípios da Administração Pública têm sua base auxiliar na construção das leis e jurisprudências. Não havendo os princípios na Administração Pública, o ato torna-se nulo. Caso haja alguma violação implicará em uma transgressão do próprio Direito, o que caracterizará um ato ilícito.

Neste sentido foram abordados alguns casos de julgados e jurisprudência que nos deram o entendimento sobre a transgressão dos princípios da Administração Pública.

A pesquisa e desenvolvimento deste artigo foram realizados por meio material bibliográfico com o apoio do método exploratório relacionando os assuntos de acordo com o tema proposto. Os resultados aqui alcançados sobre tema abordado e alguns casos de julgados na área pública nos proporcionou um melhor entendimento sobre os princípios da Administração Pública.

  1. Conceito de administração

Preceituamos que o verbo “administrar” nos indica gerir, zelar, e nesse sentido nos leva a uma sequencia de ações dinâmicas sobre supervisão.

Para NETO (2014) Administrar é uma atividade pela qual as pessoas gerem recursos com o objetivo de satisfazer determinados interesses, portanto, existem cinco elementos que são articulados neste conceito de administração, sendo eles: atividades, pessoas, recursos, objetivos e interesses. Através destes conceitos se alcançam os resultados da administração.

A Administração abrange varias áreas do setor privado, a exemplo empresas com atividades de fins lucrativos, o terceiro setor que abrange as Organizações Não Governamentais (ONGs), e a área pública que é executado pelo Estado e os seus agentes que nela atuam visando o interesse da população.

  1. A Administração Pública

Na Administração Pública assim escrita com letras iniciais maiúsculas, pois é ligado ao Estado servindo para diferenciar das outras formas de administração.

A Administração Pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. (MORAES, 2014, p.340).

Cada doutrinador traz diferentes entendimentos sobre a Administração Pública, ou seja, manifesta mais de um sentido, assim podemos ponderar que:

A Administração Pública pode ser conceituada, em sentido amplo, como o conjunto de entidades e de órgãos incumbidos de realizar a atividade administrativa visando à satisfação das necessidades coletivas e segundo os fins desejados pelo Estado. Sob o enfoque material, objetivo, o conceito de administração leva em conta a natureza da atividade exercida (função administrativa), e, sob o subjetivo, formal ou orgânico, as pessoas físicas ou jurídicas incumbidas da realização daquela função. (ROSA, 2012, p.31).

Sendo assim NETO (2014) conceitua e Administração Pública como as atividades preponderantemente executórias, definidas por lei como funções do Estado, gerindo recursos para a realização de objetivos voltados à satisfação de interesses especificamente definidos como públicos.

A Administração Pública é um conjunto de órgãos e agentes estatais com direitos e deveres no exercício de sua função administrativa, sendo sempre estar voltado aos interesses públicos.

  1. Princípios constitucionais da Administração Pública

Assim ponderamos sobre o Art. 37 da nossa Constituição Federal de 1988, que em seu caput estabelece que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, para uma melhor compreensão o todo o texto do Art. 37 esta disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

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