Princípios da Administração Pública
Por: silvanapaixao • 26/4/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.479 Palavras (6 Páginas) • 325 Visualizações
- - Discorrer sobre os princípios da Administração Publica
1.1 Princípios da administração pública:
Os princípios da administração pública objetivam principalmente, disciplinar aquilo em que foi omissa a lei, completando o ordenamento jurídico, oferecendo coerência e harmonia na tomada de decisões. As demais normas jurídicas são interpretadas valendo-se das regras dos princípios da administração pública.
Segundo Meirelles (1990, pág. 604), os princípios que se aplicam as administrações diretas e as administrações indiretas são: Princípios da Legalidade; Princípio da Impessoalidade; Princípio da Moralidade; Princípio da Publicidade; Princípio da Eficiência.
Conforme a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37 ao tratar dos princípios inerentes a administração pública, cita:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência... (BRASIL, 1988).
O princípio da Legalidade ao passo que fundamenta o Estado democrático e direito, combate o poder arbitrário do Estado quando entende que os conflitos devem ser mediados segundo a lei e não pela força. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (BRASIL, 1988).
A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (MEIRELLES, 1990, p. 67).
Pelo princípio da Impessoalidade, não é permitido ao administrador público que se utilize para uma mesma situação medidas desiguais. Apesar de ser comum, nos anais públicos a ocorrência de tratamento privilegiado para simpatizantes, amigos ou parentes, já que essas práticas garantem que os seus escolhidos se mantenham em apoio em pleitos seguintes.
Em razão disto, a impessoalidade estabelece que a marca pessoal do administrador não seja utilizada, sobretudo, para sua promoção ou de outrem. As ações cometidas pelo servidor não lhe pertencem, mas sim à administração a que faz parte.
Na busca pela transparência da gestão pública se aplica o princípio da Publicidade, uma forma de permitir à sociedade questionar e controlar toda atividade administrativa que represente o interesse público, ressalvadas aquelas em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
O princípio da Moralidade, segundo Meirelles (1990, p. 67), “constitui hoje pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública”.
Faz menção a moral jurídica da qual a administração disciplina suas regras. O administrador público quando se vale deste princípio, leva em consideração na tomada de decisão não apenas o legal e o ilegal, mas também o honesto e o desonesto. Uma aplicabilidade que deve transcender às possibilidades aquém da sociedade, mas à mão do servidor público.
A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. (CAETANO, 1970, pág. 76).
Estabelecido pela EC 19/98, o princípio da Eficiência, é um instrumento que trata dos atos que visam produzir resultados em menos tempo, com qualidade e que atenda aos interesses coletivos. Significar dizer que é a exigência da atuação eficaz da administração pública, no atuar de forma adequada aos interesses envolvidos.
Assim expressa (Carvalho, 1999):
O princípio da eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98. Relaciona-se com as normas da boa administração no sentido de que a administração pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrador, sopesando a relação custo-benefício, buscando a excelência de recursos, enfim, dotando de maior eficácia possível as ações do estado. (CARVALHO, K. G., 1999, p. 303).
2 - Relacionar as diferenças entre o poder e o dever do agente publico, explicando cada uma delas.
2.1 Poder do agente Público
Os poderes e deveres do administrador público são determinados por lei, tendo em visto o atendimento do interesse da coletividade, bem assim, a eficiência na atividade estatal. Dessa forma, cada agente político é investido da necessária parcela de poder público, para o desempenho de suas atribuições.
São poderes atribuídos de acordo com o objeto que se busca. Sendo esses: o Poder Vinculado, Discricionário, Hierárquico; Disciplinar e o Poder de Polícia.
A Administração Pública, dispõe de poder para executar atos como forma de direcionar seus administrados, dado pelo Poder vinculado. Consequentemente, também dispõe de elementos e requisitos necessários a sua formalização.
Nesses atos, a norma legal condiciona sua expedição aos dados constantes de seu texto. Daí se dizer que tais atos são vinculados ou regrados, significado que, na sua prática, o agente público fica inteiramente preso ao enunciado da lei, em todas as suas especificações. (MEIRELLES, pág. 123, 2011).
Pelo Poder Hierárquico, tem-se a tarefa de interferir nas relações entre agentes e órgãos que ocupam diferentes níveis dentro de uma mesma entidade. “É a relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes do Executivo, com a distribuição de funções e a gradação da autoridade de cada um. (MEIRELLES, pág. 127, 2011)”.
Na sequência, o Poder Disciplinar, quando o administrado se submete as decisões da administração, nas relações jurídicas específicas com a Administração, no que se a definição de deveres e proibições, bem como, punições em caso de descumprimento.
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