Princípios de Direito Ambiental
Por: Vivianny Silva • 24/10/2016 • Resenha • 3.206 Palavras (13 Páginas) • 279 Visualizações
Princípios de Direito Ambiental
Nos ensinamentos de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, é possível a identificação de duas grandes vertentes de princípios atrelados ao meio ambiente, a partir do conhecimento de determinadas políticas por quais eles pretendem se estruturar. Existem princípios atrelados à Política Nacional do Meio Ambiente e aqueles relativos à Política Global do Meio Ambiente. Os princípios da Política Global do Meio Ambiente são princípios genéricos de aplicação ao meio ambiente, tiveram sua origem na Conferência de Estocolmo de 1972, e abrangem aqueles de conscientização mundial, sobre a importância de se evitarem condutas que de degradação ambiental como, por exemplo, a poluição. Os princípios globais estão relacionados aos direitos fundamentais do homem como o direito à vida, à liberdade, ao direito a um meio ambiente sadio, à dignidade da pessoa humana, ao piso vital mínimo e outros também da mesma significação.
Os princípios que norteiam a Política Nacional do Meio Ambiente, por sua vez, são aqueles insculpidos na lei 6.938/81, que igualmente foram recepcionados pela nossa Carta Magna de 1988. Esses princípios trazem consigo o objetivo de definir, implementar e adaptar à realidade cultural de cada país as linhas gerais dos princípios globais. No entendimento do autor, nada mais são que “um prolongamento dos princípios globais”, que ganham força na Constituição Federal de 1988, quando esta utiliza a expressão “ecologicamente equilibrado”, exigindo assim harmonia em sua aplicação, em todos os aspectos ambientais.
Princípio do Poluidor-Pagador
Inicialmente, partilhando da visão de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, este princípio necessita de atenção especial, porquanto sua interpretação por várias vezes é realizada de forma errônea, eis que tal princípio não traz consigo o permissivo “pagar para poder poluir” ou como uma “garantia do direito de poluir”, mas sim traz uma carga de interpretação muito maior e benéfica ao meio ambiente e à própria economia, no sentido de que, diante da real impossibilidade de estancar o crescimento econômico, deve-se estruturar mecanismos para reparar o meio ambiente, não podendo interpretá-lo apenas como uma anuência para se poluir.[1]
Este princípio foi introduzido pela Organização para a Cooperação do Poluidor Pagador (OCDE) em 1972, e denota uma grande importância na matéria ambiental tributária, pois a partir da sua interpretação teleológica, é possível efetivar alguns instrumentos fiscais de vasta importância na prestação da tutela ambiental preventiva e repressiva, como veremos oportunamente.
O princípio do poluidor pagador também chamado de princípio da responsabilidade (verusacherprinzip), tem seu fundamento no princípio 13 e 16 da Declaração do Rio/92, que diz que “Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais”. E mais, “tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”. Como se vê, o sentido do princípio 16 é a partilha da responsabilidade ambiental com esfera pública e privada.
O princípio do poluidor pagador também tem seu fundamento legal no artigo 225 §3º da Constituição Federal de 88, in verbis:
“§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
E na lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que diz: “art. 4º, III a política nacional do meio ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e ou indenizar os danos causados.”
Leciona Fiorillo que o princípio do poluidor pagador possui duas órbitas de alcance: uma que entende que tal princípio busca evitar a ocorrência de danos ambientais dentro de um caráter preventivo e outra, preceituando que, uma vez ocorrido o dano, é preciso repará-lo, conforme uma visão repressiva do instituto.[2]
Nesta mesma esteira de pensamento, o autor Ricardo Lobo Torres entende que o princípio do poluidor pagador está vinculado ao valor da justiça, porque busca evitar que repercuta sobre a sociedade a obrigação de suportar os custos da sustentação do meio ambiente sadio. Mais que isso, o princípio em comento entende que os potenciais poluidores devem arcar com a responsabilidade pelo pagamento das despesas estatais relacionadas com a precaução e a prevenção dos riscos ambientais.[3]
Não podemos esquecer do que bem preceitua Cristiane Derani, quando expõe a idéia de externalidades negativas, ou seja, é cediço que dentro de uma cadeia produtiva, além do objetivo final que é a comercialização do produto para obtenção de lucro, ocorram externalidades negativas, que embora resultantes da produção, não são recebidas pelo produtor e sim pela coletividade, como é o caso da poluição e da degradação ambiental. Assim, o princípio do poluidor pagador, está ligado à idéia de internalizar os prejuízos ambientais como medida de compensação pela externalidade negativa que produziu à sociedade. [4]
Com efeito, para José Marco Domingues de Oliveira, o princípio do poluidor pagador no Direito Ambiental se resume na clara ideia de que aquele que causar danos ao meio ambiente deverá suportá-los, economicamente, tanto nos custos pela sua recuperação ambiental, quanto as perdas sofridas pela coletividade. [5]
Na prática, o princípio do poluidor pagador opera-se com a prevenção, instituída na obrigação do poluidor arcar com as despesas da prevenção dos danos ambientais que sua atividade possa ocasionar, arcando com os custos dos mecanismos preventivos, como por exemplo: das licenças ambientais e dos estudos prévios de impacto ambiental.
...