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Princípios do Direito Ambiental

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Por:   •  9/1/2014  •  Tese  •  1.731 Palavras (7 Páginas)  •  340 Visualizações

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1 - Princípios do Direito Ambiental

1.1 - Introdução

O Direito Ambiental desponta no cenário jurídico como uma disciplina relativamente nova, pois que até 1981, as questões ambientais eram tratadas como se fossem um apêndice do Direito Administrativo.

O marco dessa alteração doutrinária se dá por força do advento da Lei 6938/81, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), elevando o ramo Direito Ambiental, à categoria de ciência jurídica autônoma e independente.

Entretanto, há de se ressaltar que o que caracteriza o Direito Ambiental como ramo autônomo do direito é sua metodologia e regime jurídico próprio (objetivos, princípios, etc.) e não a relação entre os demais ramos do direito, pois todos os ramos estão em constante interação. Em suma: Trata-se de uma classificação meramente doutrinaria, já que o direito é uno (indivisível).

No tocante à Lei 6938/81, está contido em seu bojo as definições e conceitos do que seja meio ambiente, poluição, degradação, dentre outras. Estabelece ainda, o objeto do estudo e da ciência ambiental, bem como, traça seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos, mediante a criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e da adoção da responsabilidade objetiva, nos casos dos danos causados ao meio ambiente.

Por sua vez, a metodologia é exatamente a mesma adotada pelos outros ramos jurídicos, exceto pela peculiaridade que lhe é conferida: O operador do direito, nesse caso, depende muito mais de informações técnicas de áreas distintas do direito, tais como a engenharia, a geologia, a química, a biologia, a sociologia, etc.

1.2 Objetivos

Princípio é o início de alguma coisa. Dentro de uma ciência, seja ela jurídica ou não, os princípios são tidos como regras fundamentais a serem observadas pelos operadores, sob pena, inclusive de praticar algum ato de forma antiética.

Os princípios do Direito Ambiental sempre visam a finalidade básica de proteger a vida humana, em qualquer forma que esta se apresente, tendo em vista que o centro das atenções do Direito Ambiental é o homem. Deste modo, busca a se garantir um padrão mínimo de existência, das presentes e futuras gerações, sem se perder de vista o desenvolvimento sustentável.

Quanto a sua forma, podem os princípios do Direito Ambiental serem implícitos (decorrem do sistema constitucional, mesmo que não escritos, se fundando basicamente na ética) ou explícitos (claramente escritos no texto constitucional ou nas leis infra-constitucionais vigentes). Cabe registrar que há uma certa divergência doutrinária nesta ou naquela nomenclatura. Fato é que os Princípios são norteadores indispensáveis para a aplicação do direito ambiental, os quais visaram sempre a manutenção da sadia qualidade de vida e um ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

1.3 - Princípio do Direito Humano Fundamental

O Principio do Direito Humano Fundamental é o responsável pela existência dos demais princípios de Direito Ambiental.

Sua origem decorre do Principio da Declaração de Estolcomo de 1972 foi reafirmado pela Declaração d Rio, proferida na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

Ademais, prevê o Artigo 225 da Constituição, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um direito humano fundamental.

1.4 - Princípio Democrático

Pelo Princípio Democrático todo o cidadão tem o direito pleno de participar da elaboração das políticas públicas ambientais. O Princípio aludido é materializado através dos direitos à informação e à participação.

A participação se dá nas três esferas de Poderes. Na esfera legislativa pode o cidadão exercer a soberania popular através do plebiscito, referendo e iniciativa popular, tal qual preconiza o Artigo 14 da Constituição.

Quanto a iniciativa popular, diz Alexandre de Moraes que a Constituição federal consagrou como instrumento de exercício da soberania popular (Art. 14, III) a iniciativa popular de lei, que poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei, que poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito, por no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, conforme preceitua o § 2º do Art. 61.

Na esfera administrativa é assegurado ao cidadão o direito de informação (Artigo 5º, XXXIII CF/88), o direito de petição (Artigo 5º, XXXIV CF/88) e o estudo prévio de impacto ambiental (Artigo 225, IV CF/88.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi recepcionada pela Constituição federal ao legitimar os interessados à requerer informações dos órgãos ambientais.

Entretanto, a Constituição Federal dispõe sobre as restrições ao direito de informação, quais sejam, às informações sigilosas à defesa da sociedade e do Estado, bem como, as que tratarem sobre o segredo industrial.

Graças ao direito de petição, o cidadão adquiriu a faculdade de se dirigir aos órgãos públicos , exigindo destes a tomada de alguma medida concreta em relação aos fatos que desobedeçam a lei, como por exemplo, quando um determinado empreendedor deixa de construir uma barragem de contenção de dejetos.

Já o estudo prévio de impacto ambiental (EIA) é uma exigência constitucional para todas as instalações de obras ou atividades potencialmente poluidora, causadoras de significativa degradação ambiental, submetido à audiência pública (onde efetivamente se dará a publicidade do EIA).

Todavia, como já mencionado, existem também medidas de cunho judicial fundadas no Principio do Democrático, como a Ação Popular (Art. 5º, LXXIII CF/88) e a Ação Civil Pública (Art. 129,III).

Em linhas gerais, pode-se dizer que a Ação Popular é uma modalidade de ação, cuja a finalidade é anular ato lesivo ao patrimônio publico (desconstitui ato já praticado) e não se presta a reparação do dano. Já a Ação Civil Pública tem como escopo evitar os danos ao meio ambiente, reparando-o (ataca as conseqüências).

1.5 - Princípio da Precaução

O Princípio da Precaução, é também conhecido como Princípio da Prudência

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