Princípios gerais do direito civil
Seminário: Princípios gerais do direito civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: caroline93 • 2/4/2014 • Seminário • 1.191 Palavras (5 Páginas) • 352 Visualizações
Resumo Direito Civil
Princípios gerais do direito civil:
Eticidade: Tem como escopo a valorização do homem na sociedade, ou seja, o homem será superior aos bens materiais.
• Boa fé objetiva: São deveres anexos a qualquer relação jurídica, não precisando estar expressa que trata sobre respeito aos princípios de lealdade e honestidade.
Socialidade: O interesse social estará acima do interesse individual.
Operalidade: São os meios eficazes de interpretação do direito, mais direto e sem protelação.
Das Pessoas Físicas
Personalidade jurídica:
A personalidade jurídica é a aptidão genérica para contrair direitos e deveres na ordem civil
Personalidade de Gozo:
Personalidade de Exercício: Exercer por si só os seus direitos, sem a necessidade de representantes ou assistência.
O inicio da personalidade jurídica:
O inicio da personalidade para pessoas físicas, começa com o nascimento com vida, sendo necessário apenas que o individuo respire.
Capacidade Jurídica:
Instituto que visa proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável e que por meio da representação (para os absolutamente incapazes) ou da assistência (para os relativamente incapazes) possa suprir essa deficiência e realizar os negócios jurídicos. (Diniz, Maria Helena)
Absolutamente Incapaz:
• Os menores de dezesseis anos.
• Enfermos ou deficientes mentais que não possuem o discernimento necessário para a pratica desses atos.
• Os que, mesmo por causa transitória não puderam exprimir suas vontades.
Relativamente incapaz:
• Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
• Os ébrios, viciados em tóxicos ou que por deficiência mental tenham o discernimento reduzido.
• Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
• Os pródigos (O individuo que não tem controle de seus gastos, ao ponto de por em risco sua própria subsistência ou da própria família).
Atos Nulos: Os atos jurídicos cometidos pelos absolutamente incapazes deveram ser nulos
Atos Anuláveis: Os atos jurídicos realizados pelos relativamente incapazes, só serão anulados desde que tenha tido prejuízos as partes.
Fim da personalidade:
Morte real – é o fim da atividade cerebral.
Morte presumida – é a morte sem o corpo:
• Sem declaração de ausência: Nos casos de provável morte de quem estava em perigo de vida ou após dois anos do termino da guerra.
• Com declaração de ausência: Após a abertura da sucessão provisória.
Comorientes: presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas ligadas por vinculo sucessório, quando for difícil constatar quem morreu primeiro, tem como finalidade evitar a abertura de dois ou mais processos sucessórios, evitando que essas pessoas herdem entre si.
Processo de Ausência
Ausente: Pessoa que desapareceu do seu domicílio, que dela nunca mais houve noticias.
• Caso não tenha deixado representante ou procurador, o juiz declarará a ausência e nomeará um Curador.
Curador: Pessoa nomeada pelo juiz que tem como objetivo fazer o levantamento do Ativo (bens) e o passivo (dividas) do ausente, administrar-los e zelar e também tem como finalidade buscar noticia sobre o paradeiro do ausente.
• Caso o ausente volte, a figura do curador é extinta e o individuo volta a administrar seus bens com direito a todos os frutos que foram gerados nesse período.
• O curador será sempre o cônjuge (desde que não esteja separado a mais de 2anos), na falta serão nomeado os pais do ausente, na falta, os filhos do ausente serão o curador.
Sucessão Provisória: Período em que é feito o inventario e a partilha dos bens do ausente, de maneira provisória.
• Caso o ausente tenha deixado procurador, a sucessão provisória será aberta após três anos da arrecadação dos bens.
• Caso o ausente não tenha deixado procurador, a sucessão provisória será aberta após um ano da arrecadação dos bens.
• A sucessão provisória só poderá ser pedida pelo cônjuge, ascendentes, descentes ou credores, não havendo interessado o Ministério Publico pode pedir a abertura da sucessão provisória.
• Os herdeiros legítimos (cônjuge, ascendentes e descendentes) poderão imitir na pose sem precisar oferecer caução e receberão todos os frutos gerados pelos bens do ausente.
• Os herdeiros não legítimos deverão emitir caução para poder imitir na pose do bem e devem separar 50% dos frutos gerados pelo bem do ausente.
• Caso o ausente retorne, terá direito a todos os bens que eram de sua propriedade, caso a sua ausência seja voluntaria e injustificável não terá direito aos frutos e rendimentos gerados.
Sucessão definitiva: Após 10 anos da abertura da sucessão provisória, os interessados podem pedir a abertura da sucessão definitiva.
• Caso o ausente possua 80 anos, e há cinco anos não se tenha mais noticias do seu paradeiro, poderá ser aberta a sucessão definitiva.
• Os sucessores poderão retornar a caução que foi prestada no período da sucessão provisória.
• Os sucessores poderão Dispor (Vender) os bens e não precisará mais separar 50% dos rendimentos gerados pelos bens.
• Nos 10 anos seguintes, caso o ausente retorne, ele terá direito de reaver os seus bens, no estado em que se encontram.
• Caso não tenha aparecido interessado, os bens do ausente passarão para o domínio
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