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Princípios gerais do direito civil

Seminário: Princípios gerais do direito civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/4/2014  •  Seminário  •  1.191 Palavras (5 Páginas)  •  352 Visualizações

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Resumo Direito Civil

Princípios gerais do direito civil:

Eticidade: Tem como escopo a valorização do homem na sociedade, ou seja, o homem será superior aos bens materiais.

• Boa fé objetiva: São deveres anexos a qualquer relação jurídica, não precisando estar expressa que trata sobre respeito aos princípios de lealdade e honestidade.

Socialidade: O interesse social estará acima do interesse individual.

Operalidade: São os meios eficazes de interpretação do direito, mais direto e sem protelação.

Das Pessoas Físicas

Personalidade jurídica:

A personalidade jurídica é a aptidão genérica para contrair direitos e deveres na ordem civil

Personalidade de Gozo:

Personalidade de Exercício: Exercer por si só os seus direitos, sem a necessidade de representantes ou assistência.

O inicio da personalidade jurídica:

O inicio da personalidade para pessoas físicas, começa com o nascimento com vida, sendo necessário apenas que o individuo respire.

Capacidade Jurídica:

Instituto que visa proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável e que por meio da representação (para os absolutamente incapazes) ou da assistência (para os relativamente incapazes) possa suprir essa deficiência e realizar os negócios jurídicos. (Diniz, Maria Helena)

Absolutamente Incapaz:

• Os menores de dezesseis anos.

• Enfermos ou deficientes mentais que não possuem o discernimento necessário para a pratica desses atos.

• Os que, mesmo por causa transitória não puderam exprimir suas vontades.

Relativamente incapaz:

• Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

• Os ébrios, viciados em tóxicos ou que por deficiência mental tenham o discernimento reduzido.

• Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

• Os pródigos (O individuo que não tem controle de seus gastos, ao ponto de por em risco sua própria subsistência ou da própria família).

Atos Nulos: Os atos jurídicos cometidos pelos absolutamente incapazes deveram ser nulos

Atos Anuláveis: Os atos jurídicos realizados pelos relativamente incapazes, só serão anulados desde que tenha tido prejuízos as partes.

Fim da personalidade:

Morte real – é o fim da atividade cerebral.

Morte presumida – é a morte sem o corpo:

• Sem declaração de ausência: Nos casos de provável morte de quem estava em perigo de vida ou após dois anos do termino da guerra.

• Com declaração de ausência: Após a abertura da sucessão provisória.

Comorientes: presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas ligadas por vinculo sucessório, quando for difícil constatar quem morreu primeiro, tem como finalidade evitar a abertura de dois ou mais processos sucessórios, evitando que essas pessoas herdem entre si.

Processo de Ausência

Ausente: Pessoa que desapareceu do seu domicílio, que dela nunca mais houve noticias.

• Caso não tenha deixado representante ou procurador, o juiz declarará a ausência e nomeará um Curador.

Curador: Pessoa nomeada pelo juiz que tem como objetivo fazer o levantamento do Ativo (bens) e o passivo (dividas) do ausente, administrar-los e zelar e também tem como finalidade buscar noticia sobre o paradeiro do ausente.

• Caso o ausente volte, a figura do curador é extinta e o individuo volta a administrar seus bens com direito a todos os frutos que foram gerados nesse período.

• O curador será sempre o cônjuge (desde que não esteja separado a mais de 2anos), na falta serão nomeado os pais do ausente, na falta, os filhos do ausente serão o curador.

Sucessão Provisória: Período em que é feito o inventario e a partilha dos bens do ausente, de maneira provisória.

• Caso o ausente tenha deixado procurador, a sucessão provisória será aberta após três anos da arrecadação dos bens.

• Caso o ausente não tenha deixado procurador, a sucessão provisória será aberta após um ano da arrecadação dos bens.

• A sucessão provisória só poderá ser pedida pelo cônjuge, ascendentes, descentes ou credores, não havendo interessado o Ministério Publico pode pedir a abertura da sucessão provisória.

• Os herdeiros legítimos (cônjuge, ascendentes e descendentes) poderão imitir na pose sem precisar oferecer caução e receberão todos os frutos gerados pelos bens do ausente.

• Os herdeiros não legítimos deverão emitir caução para poder imitir na pose do bem e devem separar 50% dos frutos gerados pelo bem do ausente.

• Caso o ausente retorne, terá direito a todos os bens que eram de sua propriedade, caso a sua ausência seja voluntaria e injustificável não terá direito aos frutos e rendimentos gerados.

Sucessão definitiva: Após 10 anos da abertura da sucessão provisória, os interessados podem pedir a abertura da sucessão definitiva.

• Caso o ausente possua 80 anos, e há cinco anos não se tenha mais noticias do seu paradeiro, poderá ser aberta a sucessão definitiva.

• Os sucessores poderão retornar a caução que foi prestada no período da sucessão provisória.

• Os sucessores poderão Dispor (Vender) os bens e não precisará mais separar 50% dos rendimentos gerados pelos bens.

• Nos 10 anos seguintes, caso o ausente retorne, ele terá direito de reaver os seus bens, no estado em que se encontram.

• Caso não tenha aparecido interessado, os bens do ausente passarão para o domínio

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