Prisão Após Condenação em 2ª Instância
Por: Anystonio • 8/1/2020 • Ensaio • 1.028 Palavras (5 Páginas) • 137 Visualizações
Prisão após condenação em 2ª instância
Antes de falar diretamente sobre o tema, é de crucial importância mencionar que por atingir diretamente direitos fundamentais, é um debate que envolve a própria constituição, por isso, o grande mediador desta guerra de argumentos é o próprio guardião da Constituição, ou seja, o Superior Tribunal Federal.
Debates acirrados são travados sobre este instituto, principalmente nas dependências do STF, consequentemente houve várias mudanças de posições de entendimentos na corte suprema. No ano de 2009 o Supremo entendeu que só após todos os recursos estejam esgotados em todas as instâncias é que o réu pode ser preso, ou seja, após o trânsito em julgado. Mas houve uma reviravolta em fevereiro de 2016, o STF decide que um réu condenado em segunda instância pode cumprir pena, mesmo que os recursos não tenham se esgotado, sendo esta decisão reafirmada no mesmo ano e passou a ter validade para todo Brasil. Finalmente em 2019, o Supremo Tribunal Federal decide pela constitucionalidade da condenação em segunda instância, mas no mesmo ano, em 07 de novembro, por 6 votos a 5, derruba a prisão em segunda instância, só podendo o réu cumprir a pena após decisão transitado em julgado.
Os argumentos a favor e contra, são inúmeros, mas os mais debatidos são:
O principio da presunção da inocência, sendo este o principal argumento contra a prisão em segunda instância, estando expressamente previsto na constituição no art. 5°, inciso LVII – afirma que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Significa que o processo tem que ser totalmente esgotado para que o réu comece a cumprir a pena, sendo um direito fundamental que não pode ser desrespeitado. Mas para quem é a favor da prisão, argumenta que nenhum direito fundamental é absoluto, e que no momento que o réu tem duas condenações em sequencia (1° e 2° instâncias), a sua presunção de inocência foi esgotada, sendo que na 3° instância, só serão discutidos questões formais, argumento este que concordo plenamente.
Relativização dos direitos fundamentais, segundo quem é contra a prisão, De acordo com o defensor público, Pedro Carrielo, “A relativização no processo penal vai permitir a relativização de outros direitos fundamentais. É uma porta que se abre”. E outro ponto apontado é a situação calamitosa das prisões brasileiras que se encontra em um constante estado de coisa inconstitucional, sendo grande partes dos seus direitos constitucionais violados na medida que são submetidos ao cárcere. Entendo que, a própria constituição relativiza direitos fundamentais, tendo como exemplo maior, o mais valoroso direito que é a vida, nos casos de aborto permitido (Art. 128, CP – Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.)e pena de morte em tempo de guerra (Art. 84, CF - Compete privativamente ao Presidente da República: XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional), e a situação dos presídios do Brasil, é uma situação institucional que deve ser discutida amplamente, mas em outras oportunidades.
A culpabilidade do acusado não fica comprovada após o julgamento em segunda instância, o Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, trouxe um dado que um terço dos habeas corpus de condenados em segunda instancia que chegaram ao STJ tiveram suas penas revisadas, sendo que o Ministro Luís Roberto Barroso também trouxe números mostrando que apenas 0,07% dos casos que chegam ao STF teve um revisão criminal. Mostrando que a culpa do réu não fica 100% comprovada, mas as chances de não ser culpados são irrisórias. Sendo assim, não é exagero afirmar que é justa a prisão depois de duas condenações seguidas do mesmo fato.
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