Problermática da ação
Artigo: Problermática da ação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: grasiely • 2/4/2014 • Artigo • 500 Palavras (2 Páginas) • 200 Visualizações
PROBLERMÁTICA DA AÇÃO
A ação é o direito de provocar o exercício da função jurisdicional a jurisdição que se exercita através do processo.
O direito de ação é o instituto através do qual aquele que tenha um interesse lesado ou ameaçado de lesão faça chegar às portas do Poder Judiciário o pedido de prestação jurisdicional, solucionando assim o litígio.
Existem inúmeras teorias explicativas sobre o conceito de “ação”, estando entre as mais importantes, seja por seu valor histórico, seja por sua aplicabilidade prática atual, a teoria civilista (imanentista) da ação e a teoria concreta da ação (ou teoria do direito concreto de agir).
CONDIÇÃO DA AÇÃO CIVIL
Chamam-se condições da ação os requisitos necessários ao exercício do direito da ação, sem o preenchimento dos quais, não configuram o direito para o exercício de ação. Três são as condições da ação, a saber:
a) Possibilidade jurídica do pedido;
b) Interesse de agir;
c) Legitimidade das partes ( legitimatio ad causam).
Por possibilidade jurídica do pedido, entende-se que a pretensão do autor seja em abstrato amparada pelo ordenamento jurídico. Assim nos países que não admitem o divórcio, falta a possibilidade jurídica do pedido para o exercício dessa ação.
Por interesse de agir, entende-se que a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito; ou a necessidade de invocar a prestação jurisdicional num caso concreto.
Por legitimidade das partes, ( legitimatio ad causam), entende-se a pertinência objetiva do lide, ou seja, aquele a que a alei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional, o réu, aquele contra o qual pode o autor pretender algo.Assim, ao filho faltaria legitimação para cobrar judicialmente uma dívida do pai; ao marido, para executar um crédito da mulher.
Embora a luz do direito processual civil brasileiro sejam estes requisitos o autor Liebmam, abandonou na terceira edição a possibilidade jurídica resumindo-as em duas: interesse de agir e legitimação para agir.
CONDIÇOES DA AÇÃO PENAL
A ação penal, tanto quanto a civil lato sensu (civil e trabalhista),subordina-se a determinadas condições, pois é também direito objetivo público de pedir ao órgão jurisdicional a atuação da lei penal.
No âmbito penal, além do interesse de agir e da legitimação, emerge de forma bastante acentuada, o requisito da possibilidade jurídica, pois ai a peça introdutória da demanda(denúncia ou queixa) deverá fundar-se, necessariamente, num fato delituoso ( típico e antijurídico), expressamente previsto no direito positivo material penal.Além dessas condições( comuns a ação civil e á penal), entendia- se que a ação penal subordinava-se a outros requisitos, denominados condições de procedibilidade, mas recentemente doutrina denomina condições de procedibilidade aqueles requisitos ou pressupostos aos quais se subordina o exercício da ação penal(Ottorino Vannini, Giovanni Leone, Frederico Marques).
Segundo Tourino Filho, algumas dessas condições são genéricas, indispensáveis, sempre,
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