Processo
Por: Fe_cascardi • 19/9/2016 • Trabalho acadêmico • 601 Palavras (3 Páginas) • 317 Visualizações
TUTELA PROCESSUAL DO MEIO AMBIENTE
- Introdução
- Interesse difuso e de 3ª geração.
- Estrangeiros não residentes no país tem direito assegurado ao meio ambiente ecologicamente equilibrado?
- Jurisdição Civil Coletiva
- Coexistem no ordenamento jurídico 2 sistemas de tutela processual civil:
- CPC - lides individuais
- LACP (Lei 7347/85) e CDC (8078/90) – interesse coletivo.
- Processo coletivo surgiu no Brasil com ação popular (Lei 4717/65) mas se consolidou com a LACP.
- LACP é marco no processo coletivo brasileiro.
- CF/88 recepcionou a LACP e constitucionalizou o processo coletivo.
- Dois anos mais tarde surge o CDC para dar precisão processo seletivo.
- Desde 2008 há projeto de lei geral do processo coletivo que pretende substituir a LACP.
- CP/88 prevê expressamente duas ações para efetiva proteção do meio ambiente: LACP e LAC Popular.
- Ação Civil Pública – Lei 7347/85
- Um dos principais instrumentos processuais para pleitear a cessação de ato lesivo ao meio ambiente, recuperação de áreas ambientalmente protegidas q estão degradadas.
- Pretensões podem ser pleiteadas isoladamente ou cumulativamente,
- Pode ter cumulação de pedidos de condenação à obrigação de fszer e de pagamento de dano material
- Legitimados (Art. 5°)
- Ministério Público
- Defensoria Pública
- União, Estado, Distrito Federal, Município (Administração Direta)
- Autarquia, Entidades e Empresas Públicas, Fundações. Sociedade de Economia Mista (Administração Indireta)
- Associação (constituída mais de 1 ano e necessário ter a pertinência temática.)
OBS: O MP, se não atuar como parte do processo, obrigatoriamente irá atuar como fiscal da lei.
- Polo Passivo
- Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, pode ser conceituada como polo passivo da lei.
- A Ação Civil Pública não tem prerrogativa de foro, tramitando sempre em 1ª Instância, e geralmente em Justiça Estadual. Só irá a Justiça Federal se a União tiver interesse. Isso consta em jurisprudência.
- Em entendimento do FONAJ, quando o dano for pequeno, ele poderá ser ingressão no Juizado Especial Cível. Porém, o MP entende que, por menor que seja um dano, o impacto pode causar dano a outras pessoas, o que faz com que ele não entre com ACP no JEC. A jurisprudência, todavia, mantem-se silente quanto ao assunto.
- Quando envolve mais de um município, se resolve pelo principio da prevenção, aonde o conhecimento for tomado primeiro. Se o dano for diferente e não houver conexão, são realizadas ações diferentes.
- Nos casos onde a 1ª Instância discorda do dano, é feita o reexame necessário, ou seja, duplo grau de jurisdição obrigatório.
- Se o Ministério Público quer investigar sobre uma possibilidade de dano, ele instaura o Inquérito Civil para colher elementos que demonstrem dano causado. Posteriormente, ele entra com a ACP com provas necessárias.
OBS: Não há ampla defesa nem contraditório em um Inquérito Civil.
- Se o MP esgotou todos os recursos e há necessidade de arquivar o IC, ele é mandado para o Conselho Superior do Ministério Público para avaliação. Dependendo da resposta, ele será arquivado (se não considerado dano) ou ele poderá mandar o IC para outro promotor para que seja promovida a ACP.
- TAC ou CAC (Termo/Compromisso de Ajuste de Conduta)
- É um acordo entrepartes.
- Qualquer legitimado pode entrar, menos a Associação.
- Título executivo extrajudicial.
- Ação Popular (Lei 4717/65)
- Só podem entrar com a ação popular apenas com os direitos políticos regulares.
- No caso dos possuintes de 16 anos, ele precisa de titulo eleitoral.
- O titulo eleitoral é o parâmetro para definir a possibilidade de entrar com a ação popular.
- Ela possui um objeto mais restrito do que a ACP.
- A ação popular possui reexame necessário, pois há a atenção do direito de uma comunidade, não há prerrogativa de foro.
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