Processo
Por: 454533 • 26/11/2016 • Relatório de pesquisa • 949 Palavras (4 Páginas) • 212 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFIEO – FIEO
DIREITO PENAL V
ARTIGOS 261, 262, 263 e 264 DO CÓDIGO PENAL
PROFESSOR: RONALDO ROTH
ALAN DE OLIVEIRA – RA: 13100575
ALBANI – RA:
GISELE MARIANA ESTEVES – RA: 09109246
JULIA – RA:
RENATA – RA:
OSASCO 2016
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo.
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
ELEMENTOS DO TIPO PENAL
Objeto jurídico: Proteção da incolumidade pública.
Ação nuclear: Expor a perigo, praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar.
Tipo subjetivo: Doloso, porém admite a modalidade culposa conforme dispõe o § 3º do Art. 261 do Código Penal.
Sujeitos: Ativo: Qualquer pessoa.
Passivo: Toda a coletividade e os eventualmente lesados.
Consumação: Crime de perigo concreto, ou seja, deve-se provar que pessoa certa e determinada foi exposta a uma situação de risco em face da conduta do sujeito. Admite tentativa.
Ação penal: Pública incondicionada
Formas: Simples: Art. 261, caput – Pena: reclusão, de dois a cinco anos.
Agravada: §1° do Art. 261 – Pena: reclusão, de quatro a doze anos.
§2° do Art. 261 – Pena: aplicação de multa.
Qualificada: Art. 263 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave – Pena: privativa de liberdade é aumentada de metade. Se resultar morte – Pena: privativa de liberdade é dobrada.
No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal – Pena: aumenta-se de metade. Se resultar morte – Pena: cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Resultando em morte seja na modalidade dolosa ou culposa trata-se de um crime preterdoloso.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de um a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
ELEMENTOS DO TIPO PENAL
Objeto jurídico: Proteção da incolumidade pública.
Ação Nuclear: Impedir e dificultar.
Tipo subjetivo: Doloso, porém também admite a modalidade culposa conforme dispõe o § 2º do Art. 262 do Código Penal.
Sujeitos: Ativo: Qualquer pessoa.
Passivo: Toda a coletividade e os eventualmente lesados.
Consumação: A consumação se dá com a efetiva situação de perigo. Admite-se a tentativa.
Ação Penal: Pública incondicionada.
Formas: Simples: Art. 262, caput – Pena: reclusão, de dois a cinco anos.
Agravada: §1° do Art. 262 – Pena: detenção, de três meses a um ano.
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