Processo
Por: Mariana Castilho • 4/10/2015 • Bibliografia • 2.036 Palavras (9 Páginas) • 312 Visualizações
Direito Processual Penal
- Norma Penal e Sociedade
ESTADO E PAZ SOCIAL: o Estado tem o dever de proteger o cidadão contra ataques provenientes de terceiros, sendo que, para isso, tem o dever de tomar as medidas de defesa; ou seja, a paz social.
LEI é o instrumento utilizado pelo estado para proteção de direitos e bens das pessoas EX: Quem dirige embriagado é multado. Quem de modo imprudente causar danos, responde civilmente.
LEI PENAL estabelece normas de conduta que uma vez transgredida gera a responsabilidade criminal do agressor ex: matar alguém Pena: de 6 a 20 anos.
IUS PUNIENDI IN ABSTRATO direito de punir de forma abstrata, ameaça de punição. EX: SE MATAR ALGUEM [6/20 ANOS].
IUS PUNIENDI IN CONCRETO nasce o direito de o Estado punir. Cometeu o crime, assim nasce o direito de punição.
IUS LIBERTATIS a pessoa quer preservar sua liberdade[ direito de ir e vir- insubstituível] aquele que cometeu o crime não quer ser punido. O Estado não pode o punir de imediato, pois devido conforme a Constituição Federal, em função do Contraditório e da ampla defesa. Ex: Estado de Necessidade, legitima defesa, conforme artigo 23 do C.P
LITIGIO/LIDE PENAL (IUS PUNIENDI X IUS LIBERATIS) deve ser solucionado como qualquer lide. É o conflito entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do individuo que praticou o crime.
SOLUÇÃO DO CONFLITO é feito por intermédio do processo penal, garantido pela ampla defesa e o contraditório. Por intermédio dele o juiz condena ou absolve o réu.
- LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Artigo 2º do CPP
A lei processual penal aplica-se [desde logo], sem prejuízo dos atos praticados na vigência da lei anterior.
Alias toda a lei é feita para o guturo uma vez entrando em vigor ela gera de imediato seus efeitos.
ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE A NOVA LEI continuam válidos, não perdem a eficácia.
IRRETROATIVIDADE ( processual) a lei processual não tem irretroatividade, Não gera efeitos anteriormente em sua entrada em vigor, ela sempre será feita para o futuro ( nunca retroagem)
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL ( exceção) ela somente retroage quando for para beneficiar o réu * in mellius* ex: crime adultério. Legislador revogou o artigo 240 CP, portanto todos os processos transitados em julgados, foram “esquecidos”.
- INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL
Interpretrar é descobrir a vontade do legislador contido na norma processual penal.
- FORMAS DE INTERPRETAÇÃO
- GRAMATICAL: procura estabelecer o significado das palavras que compõe o significado legal.
- HISTÓRICA O interprete estuda todos os momentos de processo legislativo partindo do seu projeto elaboração de emendas, discussão na casa legislativa.
- DOUTRINÁRIA é aquela feita pelo autor da obra jurídica
- JUDICIAL é aquela que é feita por juízes e tribunais quanto de suas decisões
- RESTRITIVA muitas vezes o legislador diz mais do que deveria dizer, neste
cumpri o interprete diminuir o alcance da norma. ARTIGO 271 CPP
Permite ao assistente de acusação propor todos os meios de prova:
- DOCUMENTAL
- PERICIAL
- TESTEMUNHAL
OBS: O assistente só pode propor a prova documental e pericial, não pode arrolar testemunhas, uma vez que devem ser indicadas na denuncia. O assistente só é admitido entrat no processo posteriormente ao oferecimento da denuncia.
- EXTENSIVA O legislador diz menos do que deveria dizer, neste caso o interprete deve aumentar o alcance da norma.
- TELEOLÓGICA procura estabelecer a vontade do legislador contida na norma é o que se denomina espirito da lei
- ANALOGIA é a forma de integração e não de interpretação da norma. Finalidades preencher hiatos ou vazios deixados pelo legislador processual pena.
- FORMAS DA ANALOGIA
Auto integração os meatos são preenchidos por nortes do mesmo estatuto exemplo: normas do direito processual penal integrando com normas de direito processual penal.
Hetero-integração o vazio é preenchido por normas de outro estatuto exemplo: normas de direito processual civil, sendo preenchidas por normas de direito processual penal. EXEMPLO: O CPP não prevê que o juiz levante a suspensão por motivo intimo, neste caso, o juiz criminal pode invocar o artigo 135 do CPC.
Semelhança somente pode fazer analogia quando as normas são semelhantes, no exemplo, da suspensão quer o CPP e o CPC são semelhantes. Só posso fazer analogia quando as normas forem semelhantes.
- PRINCIPIOS PROCESSUAIS PENAIS
- Principio do contraditório e da ampla defesa
São garantias constitucionais. Natureza constitucional, está diretamente vinculado ao devido processo legal “ due processo of law”
O que é o contraditório? É um direito do réu contestar a acusação em que ele incide.
O que é ampla defesa? O réu tem o direito de produzir todas as provas devidas, conforme o CPP 157.
A citação é a forma de cumprimento do devido contraditório e da ampla defesa. É por meio desta que o individuo toma conhecimento do processo, sendo chamando para defesa.
OBS: CONFISSÃO é meio de prova, está deve ser espontânea, se for coagida nao deverá ser considerada e será ineficaz.
- Principio do devido processo legal ( due processo of law) a pena só pode ser imposta quando houver o devido processo legal.
- Principio do Juiz natural também está vinculado ao devido processo legal, por ele o individuo só pode ser julgado por um juízo constantemente, anteriormente ao acontecimento dito. Este principio veta a formação de Tribunais de Exceção, este é um mecanismo que era formado antigamente, e não havia meio de defesa do acusado.
- Principio da provocação das partes está ligado ao principio da jurisdição. O juiz é inerte, ou seja, depende da provocação do Ministério Publico. O juiz é vedado a se provocar pelo principio “ ne procedat undex ex oficio”
- Principio da proibição do julgamento ultra e extra petita é uma decorrência do principio das partes, isso significa, se o juiz uma vez provocado não pode julgar nem além nem aquém do pedido feito pela parte.
- Principio da Legalidade no Inquerito Policial e na Ação Penal. Artigo 4º CP será iniciado....(INDICATIVO DE OBRIGATORIEDADE) tendo o conhecimento, a autoridade policial está obrigada a instalar o IP.
Art. 24 CP Ação Penal será.... deposite o IP ou outras peças informativas o MP está obrigado a promover AÇÃO PENAL, (* SALVO SE FOR EM CASO DE ARQUIVAMENTO*) art. 28 CPP
- Principio da indisponibilidade decorrência do principio da legalidade.
- Se instaurar o inquérito a autoridade policial não poderá arquivá-lo (art. 17 CPP)
- Uma vez iniciado a Ação Penal o MP não poderá desistir ( art. 42 CPP)
- Principio da Disponibilidade – AÇÃO PENAL PRIVADA
- Se aplica a representação e ação penal genuína privada
- O particular pode desistir da representação ou da Ação Penal
- Principio da Oportunidade e Conveniência
- Aplica-se na representação exclusivamente Privada
- Ofendido faz representação ou exerce o direito de Ação Penal Privada se quiser.
- Principio da Publicidade
Significa que as audiências e sessões são publicas, este principio é garantido pela CF e CPP conforme norma expressa 792 CPP
exceto em crimes sexuais ( segredo de justiça) escândalo ou inconveniente ou grave perturbação a ordem . O juiz pode intervir restringindo a entrada nestes casos, quando apresentam perigo para o público, ficando assim somente as partes interessadas.
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