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Por:   •  21/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.204 Palavras (9 Páginas)  •  164 Visualizações

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Direito Tributário I

AULA 29.07.2014

CRONOGRAMA:

1ª prova – 16/09/2014 – 30 pts.

2ª prova – 28/10/2014 – 30 pts.

PLANEJAMENTO:

Direito Tributário I – Parte Geral.

- Principais conceitos e institutos do direito tributário.

- Perspectiva histórica do tributo.

- Conceito e espécies de tributos.

- Classificação do tributo.

- Função do tributo.

- Princípios gerais da tributação.

- Obrigação tributária: elementos estruturais; elisão fiscal; evasão fiscal; norma geral antielisiva.

- Crédito tributário.

Direito Tributário II – Parte Especial.

INTRODUÇÃO:

Qual a perspectiva que se tem em relação ao Direito Tributário?

Tem autonomia, independência? O direito tributário se relaciona com as demais áreas da ciência jurídica? Como?

Vejamos o sistema tributário como o centro, como o sol, do sistema abaixo:

Para nossa perspectiva, o Direito Tributário é centralizado, é o objeto da nossa atenção.

Como se entende o Direito Tributário? E o Tributo, o que ele traz em termos de percepção ao censo comum da turma?

Quem declara imposto de renta paga IRPF.

Quem é proprietário de veículo automotor paga IPVA. O que é veículo automotor? É um veículo que se move por um mecanismo de autopropulsão. (Avião e embarcações não enquadram nesse imposto, apesar de serem veículos automotores).

Pagamos também ICMS sempre que consumimos um bem.

Pagamos ISS quando pegamos ônibus dentro do município.

O simples fato de acender a luz ou tomar banho nos remete a fatos tributários, impostos referentes ao fornecimento de luz, água, gás.

Ou seja, estamos o tempo todo lidando com fatos tributários.

Percebemos assim a importância e a relevância do tributo em nossas vidas.

Por que o tributo existe? Porque ele é um instrumento que propiciam meios e recursos para que o Estado cumpra os objetivos que nós (cidadãos), traçamos a ele. Esses objetivos foram traçados na medida em que nós exigimos do Estado mobilidade urbana, ações públicas como educação, saúde, previdência, infraestrutura necessária para o desenvolvimento econômico, políticas de inclusão social dos desfavorecidos. Tudo isso exige recursos e esses recursos vêm fundamentalmente dessa fonte, que é o tributo. Por isso o tributo é essencial.

A partir daí surgiu essa ciência no direito que trata do tributo, o direito Tributário.

“De inevitável na vida temos apenas duas coisas, a morte e o tributo.” – Romanos antigamente.

O direito tributário é a ciência que estuda os princípios e as normas que regem a atividade tributacional do Estado.

É o estado que desenvolve essa atividade, ele tem uma prerrogativa, é uma atividade típica do estado, é indelegável e intransferível.

Os princípios são importantes porque uma área de conhecimento só se torna uma ciência própria, autônoma e independente se ela tiver um arcabouço principiológico próprio. Além disso, temos as normas que regem essa atividade tributacional do Estado que se vislumbra a partir do poder que se confere ao Estado para exigir do cidadão, dos sujeitos, nessa relação jurídica, que é essencialmente obrigacional.

O Estado se investe do poder de exigir uma prestação (Estado, sujeito ativo, credor dessa prestação de exigir do cidadão, conhecido como contribuinte, sujeito passivo) cujo objeto é exatamente o tributo. Todo esse sistema econômico é normatizado, submete-se a um conjunto de normas que regulam e disciplinam isso, por isso o direito tributário é uma ciência, que estuda o conjunto desses princípios e normas que regem essa atividade tributacional que consiste no poder que o sujeito ativo (Estado, Credor) tem, se investe de exigir; não é facultativo, não é pedir, é uma relação de poder. Exigir a prestação tributária do cidadão (sujeito passivo, contribuinte) na medida em que ele se incorre em qualquer uma das ações que a lei define como fato gerador de uma obrigação tributária.

Essa é a ideia conceitual de tributo que parte desse censo comum do dia a dia, das coisas que interferem no nosso dia a dia, do que fazemos ou deixamos de fazer.

Então temos a constatação do direito tributário como ciência, a sua autonomia no contexto da ciência jurídica e, pode perfeitamente inferir a sua classificação dentro da visão prática, de se tratar de um ramo do direito público e não do direito privado e muito menos do direito misto.

Ainda existe essa divisão entre direito público e privado e é relevante porque o direito tributário não rege uma relação qualquer, rege uma relação que envolve um sujeito que é o Estado, e não uma empresa, banco ou pessoa. E o Estado é um sujeito qualificado.

Embora hoje tenha sido criada uma concepção de que o Estado se presta exclusivamente para satisfazer a necessidade do indivíduo, e não é. Quando o individuo dispõe de um rol de direitos e garantias fundamentais, ele tem que entender que ele tem obrigações e não só direitos.

O estado é, então, um ente qualificado e a relação jurídica obrigacional tributária é uma relação que tem que ter essa característica da primazia do estado sobre o interesse privado.

O Estado surge para cumprir esse papel, o tributo existe para prover as necessidades públicas, comuns. Por isso o Estado não pede, ele exige essa tributação.

Então existe essa primazia do interesse publico sobre o interesse privado, embora parte da doutrina e da jurisprudência atual venha bombardeando equivocadamente essa perspectiva publicista.

O Estado não está aqui para prover necessidades privadas e individuais.

Michel

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