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Processo Trabalhista e sua execução

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Por:   •  25/9/2013  •  Artigo  •  966 Palavras (4 Páginas)  •  446 Visualizações

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Processo Trabalhista e sua execução

Um dos principais entraves na efetivação dos direitos trabalhistas está, com certeza, na fase de execução, demorada e inefetiva. Assim o processo trabalhista carece de instrumentos para efetivação dos direitos sociais.

A sistemática do processo trabalhista tem como previsão a aplicação subsidiária do processo comum, presente nos artigos 769 e 889 da CLT. Fazem-se presentes dois requisitos para aplicação da norma processual civil: a omissão da CLT e a compatibilidade com a principiologia que rege o processo laboral. No caso da execução impõe-se ainda ordem na aplicação subsidiária: primeiro deve-se recorrer à lei de execuções fiscais, Lei nº 6830/80, e só depois às disposições do CPC.

As chamadas três fases da reforma de 1994 até os dias atuais trouxeram reformas profundas na própria lógica e sistemática do processo e do direito de ação. As reformas instituíram o sincretismo processual, tornando o processo dinâmico, de modo que procedimentos cognitivos, executivos e acautelatórios coexistem e vão se encaixando ao longo do processo de acordo com a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional requerida.

Começando pela L.8952/94, foi instituída a execução das obrigações de fazer e não fazer, nos arts. 461 e 461-A, CPC, por meio de multas pecuniárias, astreintes, garantindo ao magistrado poderes antes impensáveis para efetivação dos provimentos judiciais. As reformas foram se seguindo até culminar na L.11.232/05, que apresentou, dentre outras inovações, o cumprimento de sentença com aplicação da multa pecuniária do art. 475-J.

O ART. 475-J E SEU PAPEL NO PROCESSO CIVIL

Torna-se então desnecessária nova citação do réu para adimplir a sentença.

A mudança trás consigo concepção forte da efetivação dos direitos e da modificação do papel do Estado-juiz no processo.

Na era dos direitos fundamentais que exigem prestação e garantia efetiva em posição ferrenha, cabível posição mais inquisitiva do juiz, principalmente na fase executória quando já havida certeza do título formado no processo cognitivo.

A multa de 10%, seguindo a linha mandamental e inquisitiva, tem caráter de meio executivo indireto, ou seja, tem caráter coercitivo, buscando a colaboração do réu no adimplemento da obrigação constante da sentença. Reflete deste modo tendência da reforma pelos meios executivos indiretos, já previstos nas astreintes aplicáveis às antecipações de tutela e obrigações de fazer e não fazer.

Outro ponto importante é que após o inadimplemento a execução, começando por mero requerimento do credor, seguirá já com penhora e avaliação dos bens do executado, desnecessária a antiga nomeação dos bens a penhora pelo mesmo. Saliente-se que a reforma também acabou com a impugnação por meio dos embargos, instituindo agora a simples impugnação sem efeito suspensivo do art. 475-L, como também o procedimento de liquidação restou bastante simplificado, que quando depender apenas de cálculos ficará a cargo do credor cabendo questionamento pelo juiz ou réu, art. 475-B, do CPC.

Importante lembrar que esta forma de execução, o cumprimento de sentença, é cabível apenas nas hipóteses de título executivo judicial, previstas no art. 475-N, CPC, ressalvadas a execução de sentenças estrangeiras, de alimentos e contra a fazenda pública, que seguem rito próprio.

A VISÃO DOS TRIBUNAIS E DA DOUTRINA

Os tribunais regionais, em sua grande maioria, têm considerado válida a aplicação do art. 475-J à execução trabalhista. Os juízes singulares, é fato notório, também têm aplicado as disposições da norma no sentido de tornar mais efetiva, célere e simplificada a entrega da prestação jurisdicional aos trabalhadores. Cito um acórdão para melhor ilustrar meu posicionamento:

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º: 0000514-40.2012.5.15.0114

RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

RECORRENTES: 1º - TELEFÔNICA BRASIL S.A.

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