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Sentença E Coisa Julgada No Processo Trabalhista

Trabalho Universitário: Sentença E Coisa Julgada No Processo Trabalhista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/5/2013  •  3.921 Palavras (16 Páginas)  •  1.177 Visualizações

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Sentença e coisa julgada no processo trabalhista

Elizangela Santos de Almeida

Pós-Graduanda em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Bacharel do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES. Servidora Pública Municipal

Resumo: O presente trabalho trata da sentença e da coisa julgada no processo trabalhista. Inicialmente, há que se referir que sendo o Processo Civil fonte subsidiária do Processo do Trabalho, boa parte do conteúdo estudado foi buscado tanto o Código quanto na doutrina do Processo Civil. O trabalho se inicia com apresentação do conceito de sentença onde são confrontadas as disposições da CLT e do CPC que se complementam e permitem chegar a uma definição afinada com moderna técnica processual. Abandona-se, nesse ponto, a antiga definição de que a sentença é o ato que põe fim ao processo para conceituá-la como sendo o ato pelo qual o juiz de primeira instância exaure a possibilidade de exercício de atividade cognitiva, resolvendo ou não o mérito da causa. Discute-se, na sequência, a classificação das sentenças onde são vistas as sentenças terminativas e definitivas, sendo estas últimas divididas entre condenatórias, declaratórias e constitutivas. Além disso, o trabalho passa por breve relato sobre a estrutura da sentença. A primeira parte do trabalho é encerrada com explanação sobre as especificidades da sentença do processo trabalhista no rito sumaríssimo e sobre a aplicabilidade no processo do trabalho do princípio da identidade física do juiz. A segunda parte do trabalho trata da coisa julgada. Foi explanado, inicialmente, o conceito e natureza jurídica do instituto da coisa julgada; a dicotomia consistente na classificação da coisa julgada entre formal e material, e por fim, os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.

A SENTENÇA NO PROCESSO TRABALHISTA - DEFINIÇÃO DE SENTENÇA

O processo do trabalho não define sentença. Essa definição deve ser buscada no processo civil, fonte subsidiária do Processo do Trabalho. Os artigos 831 e 832 da CLT referem-se, genericamente, a decisão, quando trata da sentença. Nos seus precisos termos, o art. 831 da CLT preleciona que “a decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação” e o art. 832, por sua vez, determina que “da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.” Essa decisão, nada mais é do que a sentença; mas, como dito, definição exata de sentença não há.

Encontraremos referência ao termo sentença nos dissídios coletivos, de competência originária dos Tribunais, cujas decisões são chamadas de sentenças normativas; contudo, do ponto de vista da técnica processual a denominação não é a mais adequada, haja vista que sentença é termo adequado para a decisão monocrática do órgão jurisdicional de primeiro grau.

Recorrendo ao Processo Civil comum, verificamos que o CPC definia a sentença, na redação original do art. 162, § 1º, como sendo “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.” Essa definição, nem de longe, tinha a simpatia da doutrina. De fato, a impropriedade técnica era tão grande quanto às críticas que lhe eram atribuídas. O processo, do ponto de vista técnico, não se exaure com a sentença, basta pensar na decisão que recebe ou não o recurso de apelação; é o próprio juiz atuando após a prolação da sentença. Essa evidência já era óbvia, também, nos processos em que é imposta ao condenado cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. A execução nesses processos, nos termos do art. 461 e 61-A do Código de Processo Civil, inicia-se por ato do juiz, trata-se das chamadas sentenças executivas, de que se falará mais adiante. Mais tarde, por meio da lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, foi introduzido o art. 475-I e seguintes no Código de Processo Civil, que estendeu este mesmo procedimento executivo também para as sentenças condenatórias a obrigação de pagar quantia certa; nesse caso, o procedimento foi denominado “cumprimento da sentença”. Agora, a execução da sentença condenatória se faz na mesma cadeia procedimental em que fora proferida, o que levou a doutrina a dizer que o processo civil se tornou um processo misto ou sincrético, em que o juiz exerce, sucessivamente, atividade de conhecimento e de execução; porém, frise-se, trata-se de um mesmo processo, aboliu-se, nesses casos, a tradicional dicotomia entre processo de conhecimento e processo autônomo de execução. Essas mudanças no processo civil, demonstram bem que as críticas dirigidas ao antigo conceito de sentença eram de todo procedentes.

Sensível às críticas e para adaptar o conceito à moderna técnica processual, a mesma lei 11.232 alterou o § 1º do art. 162 do Código de Processo Civil para estabelecer que “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC”. Esses artigos tratam dos casos que implica o exaurimento da atividade cognitiva do juiz de primeira instância com ou sem a resolução do mérito da demanda. O atual conceito, além de mais afinado com a técnica processual permite fácil distinção, a partir do conteúdo da decisão, dos demais atos processuais praticados pelo juiz: as decisões interlocutórias e os despachos.

Através da própria jurisprudência podemos observar que a antiga definição deixava a desejar:

CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS

As sentenças podem ser classificas, inicialmente, a partir da própria definição legal. Conforme os artigos 267 e 269 do CPC, são de duas ordens: aquelas que resolvem e as que não resolvem o mérito da demanda. As primeiras são classificadas como sentenças definitivas e na CLT encontram referência expressa no art. 893, §1º e nos incisos do art. 895; as segundas são denominadas de sentenças terminativas.

As sentenças definitivas que acolhem o pedido, mesmo que parcialmente, podem ainda ser classificadas como definitivas constitutivas, definitivas condenatórias e definitivas meramente declaratórias. Já as sentenças de improcedência são sempre declaratórias, pois prestam, unicamente, a declarar a inexistência do direito afirmado pelo autor.

As sentenças definitivas meramente declaratórias são aquelas que contêm, unicamente, o acertamento da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de um documento. São desse tipo as sentenças que reconhecem a existência do vínculo de emprego, a estabilidade,

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