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Por:   •  13/11/2015  •  Artigo  •  1.366 Palavras (6 Páginas)  •  127 Visualizações

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Característica fundamental do pacto federativo é a sua indissolubilidade, bem como dos entes federados, e pelo contrário, a função do princípio federativo consiste na união de todos os Estado-membros, e nesse sentido, ressalta Gustavo de Freitas Cavalcanti Costa:

Embora esta indissolubilidade do pacto federativo possa se fazer representar através de várias formas, como todas apontam no mesmo fundamento, qual seja a manutenção da federação, ao que parece, não há qualquer empecilho para que se condensem todas as manifestações neste sentido numa única característica.

Dessa forma, já se pode, de logo, inserir nesta característica indissolúvel da federação a questão da sua distinção da confederação de Estados: o Estado federal se constitui numa união de Estados autônomos com vínculo jurídico criado por uma Constituição;

Se mostra fundamental a indissolução dos entes federados no atual sistema político brasileiro, ostentando a qualidade de cláusula pétrea, conforme esposado anteriormente.

Elementar que a harmonia entre os entes federados seja aspecto primordial na construção da federação ideal, nessa esteira, Gustavo pondera acerca do perfil do pacto federativo e do ICMS após o surgimento do conflito fiscal:

O perfil do ICMS, portanto, nascia do fruto de uma reação descentralizadora por parte dos Estados no sentido de aumentar o campo de incidência do seu principal imposto. Ocorre que a preservação harmônica de uma descentralização federativa não se dá apenas com a descentralização de competências tributárias, mas sobretudo, com a capacidade dessa descentralização conviver com o sentido de uniformização, próprio também do pacto federativo.

Nesse aspecto, deve-se reconhecer que o universo de atuação dos possíveis conflitos de competência entre as unidades federativas em razão do novo quadro que se formava na esteira do ICMS restava ampliado. E dessa forma também a perspectiva de harmonia do pacto federal na frágil federação brasileira. A solução encontrada pela Constituição de 1988 foi confiar à lei complementar e as resoluções do Senado essa função estabilizadora da federação brasileira (art. 146 e 155, V e XII).

Podemos dizer então, que os Estados-membros gozam de autonomia plena em matéria de ICMS, pois tal qualidade decorre da própria Carta Magna, tendo liberdade para adequar e gerir suas finanças.

Oportuno colacionar o entendimento de Nilo Marcelo de Almeida Camargo:

É importante verificar, assim, que a autonomia é conceito essencial à configuração do Estado federal, e pode ser definida como a capacidade de expedir leis próprias, pelo ente federativo, no âmbito de sua esfera de competência constitucionalmente prevista. E mais, essa autonomia pressupõe certo grau de liberdade do Estado ou do Município na busca do interesse público (art. 3°, CF) local, das escolhas a serem adotadas, propiciando a concretização do princípio da subsidiariedade, e em equilíbrio com os demais princípios e valores constantes da Constituição nacional.

Camargo, Nilo Marcelo de Almeida. A forma federativa de Estado e o Supremo Tribunal Federal pós-constituição de 1988. Porto Alegre: Núria Fabris Ed. 2010. Pag. 64.

Essa autonomia se consubstancia na necessidade de administração local para melhor gerir seus recursos financeiros, descentralizando as competências para os demais entes da federação, visando o equilíbrio entre eles. Nesse sentido, em publicação no site Conjur, Marco Aurélio Marrafon salienta a necessidade de avanços democráticos, fortalecendo o Estado Federado:

A configuração essencial do Estado federativo se funda na existência de múlti-plas esferas de governo, integradas a um Governo Central (União) e regidas por uma Constituição Nacional, formando, assim, um novo Estado soberano e inde-pendente.

Para que isso seja possível, a Constituição deve prever regras de relacionamento entre essas esferas de poder – de modo a fixar competências de cada ente, dis-tribuindo de modo equilibrado encargos e receitas com vistas a aliviar tensões in-ternas, dotando-o de autonomia, autogoverno e auto-organização.

O federalismo permite, assim, a união e, ao mesmo tempo, a convivência entre comunidades de diferentes concepções existenciais e culturais, em países popu-losos e de grande extensão territorial, sem recair em centralismo autoritário.

A teoria federalista impulsiona também importantes avanços democráticos, já que, para além da divisão clássica dos poderes horizontais – Legislativo, Execu-tivo e Judiciário – promove cortes verticais, fortalecendo a separação dos pode-res nos diferentes âmbitos de competência federativa (daí sua íntima ligação com o constitucionalismo).

Marrafon, Marco Aurélio. Novo pacto federativo para aprimorar a democracia bra-sileira. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2014-abr-21/constituicao-poder-pacto-federativo-aprimorar-democracia-brasileira> Acesso em: 25 de outubro de 2015.

Fica clara a necessidade de adequação do atual pacto federativo, frente as demandas que a globalização impõe, sendo que essa nova adaptação deve manter a autonomia dos membros da federação, e as consequentes progressividades e melhorias para o bom desempenho das mais justas atribuições conferidas pela Constituição Federal.

A seguir, vejamos o exemplo de maior importância para o nosso estudo, qual seja a imunidade tributária recíproca, conforme exalta Rafael Gomes de Santana em artigo publicado na revista Jus Navigandi:

Exemplo mais comum do Federalismo e da aplicação do chamado pacto federativo é a imunidade tributária recíproca, por meio da qual, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços,

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