Procuradoria do Trabalho no Município de Imperatriz
Por: Richael Matheus • 20/9/2023 • Pesquisas Acadêmicas • 1.365 Palavras (6 Páginas) • 61 Visualizações
[pic 1] | MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria do Trabalho no Município de Imperatriz-MA |
PROCEDIMENTO: IC 000130.2019.16.001/5
INQUIRIDO: AMAZONAS DO BRASIL COM. REP. LTDA.
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº XXX/2021
MINUTA
AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.275.209/0001-20, com endereço na RODOVIA BR-010, KM 1356 – Maranhão Novo, Imperatriz/MA, CEP: 65.910-140, neste ato representado pelo(a) Sr(a) XXXXX, acompanhado(a) pelo(a) advogado(a) Dr(a) XXXXX, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, firma o presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, perante o Ministério Público do Trabalho, representado pela Excelentíssima Procuradora do Trabalho Dra. RENATA SORAYA DANTAS OCÉA, nos termos seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto deste Termo de Ajuste de Conduta consiste na adequação da conduta do COMPROMISSÁRIO, mediante as obrigações de fazer e de não fazer abaixo consignadas, cujo descumprimento ensejará a incidência da multa cominada (astreinte), nas condições de prazo, modo e lugar estabelecidas.
- DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO
CLÁUSULA SEGUNDA – O COMPROMISSÁRIO assume as seguintes obrigações, a partir da assinatura deste termo de ajuste de conduta:
Item 1 – NÃO EXCEDER de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais a duração normal do trabalho (art. 58, CLT e art. 7º, inciso XIII, CF88).
Item 2 – NÃO PRORROGAR a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal (art. 59, caput, c/c art. 61, ambos da CLT.
Item 3 – NÃO PRORROGAR a jornada normal de trabalho sem autorização dada por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 59, CLT) nem além do limite que foi estabelecido.
Item 4 – NÃO ULTRAPASSAR o limite máximo de 10 (dez) horas diárias na compensação da duração do trabalho (art. 59, § 2º, CLT).
Item 5 – NÃO ULTRAPASSAR o limite máximo de 12 (doze) horas para a jornada de trabalho, na realização ou conclusão de serviços inadiáveis (art. 61, § 2º, CLT).
Item 6 – NÃO PRORROGAR a duração normal do trabalho, em regime de compensação, sem convenção ou acordo coletivo de trabalho, quando a compensação ocorrer em período superior a seis meses (art. 59, § 2º, c/c §5º, CLT).
Item 7 – NÃO ULTRAPASSAR o limite máximo de 1 (um) ano para compensação das horas extraordinárias prestadas (art. 59, § 2º, CLT).
Item 8 – NÃO ULTRAPASSAR o limite máximo de seis meses para compensação das horas extraordinárias prestadas (art. 59, § 2º, c/c § 5º, CLT).
Item 9 – NÃO PRORROGAR a duração normal do trabalho, em regime de compensação, sem acordo individual escrito, quando a compensação ocorra em período máximo de seis meses (art. 59, §5º, CLT).
Item 10 – NÃO ESTABELECER horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso sem a devida autorização dada por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 59-A, CLT)
Item 11 – REMUNERAR o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal, podendo ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (art. 7º, inciso XVI, CF88, c/c arts. 59, §§ 1º e 2º da CLT);
Item 12 – GARANTIR, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º do art. 59, o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (Art. 59, §3º da CLT).
Item 13 – GARANTIR que os registros de ponto sejam feitos de acordo com a jornada efetivamente realizada.
Item 14 – NÃO PERMITIR a continuidade da jornada laboral após efetivado o registro de ponto de saída pelos empregados.
Item 15 – EFETUAR o pagamento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, a todos os trabalhadores que laborem na função de motociclista (exercício do trabalho em condições de periculosidade) com o adicional de 30%, incidente sobre o salário (art. 193, §§ 1o e 4º CLT, c/c item 16.2 da NR-16.
Item 16 – OBSERVAR o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho (art. 66, CLT)
Item 17 – NÃO MANTER empregado trabalhando no período destinado ao gozo de férias (art. 129, CLT).
Item 18 – CONCEDER férias nos 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo (art. 134, CLT).
Item 19 – ABSTER-SE de cometer, por qualquer de seus representantes (administradores, diretores, gerentes, supervisores, encarregados de setor etc) ameaças descabidas de demissão.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA – O descumprimento das obrigações assumidas no presente ajuste sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por item descumprido, acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada a cada reincidência, devidamente atualizados, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) ou fundo que o substituir ou outra entidade a ser escolhida pelo MPT.
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