Prova de D. Const.
Por: Denys Junior • 9/8/2015 • Trabalho acadêmico • 652 Palavras (3 Páginas) • 291 Visualizações
PODER LEGISLATIVO
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM
5. FASE CONSTITUTIVA POR DELIBERAÇÃO EXECUTIVA
5.1 SANÇÃO
OBS: A sanção do Presidente da República não convalida os vícios formais do projeto.
Conceito: É a concordância do chefe do Poder Executivo com os termos do projeto, transformando em lei.
- EXPRESSA:
- TÁCITA: É quando o chefe do Poder Executivo nada diz a respeito do projeto, dentro do prazo de 15 dias úteis
5.2 VETO
Conceito: Veto é a discordância do Chefe do Poder Executivo com os termos do projeto, o que impede, ao menos transitoriamente ou temporariamente, a sua transformação em lei. O veto deve ser sempre EXPRESSO E MOTIVADO.
- ESPÉCIE DE VETO
-> QUANTO AO CONTEÚDO
VETO POLÍTICO: É aquele do qual se entende que o projeto contraria o interesse público, não sendo oportuno naquele momento.
VETO JURÍDICO: É aquele no qual se entende que o projeto contraria a CONSTITUIÇÃO; ostenta a natureza de controle preventivo de CONSTITUCIONALIDADE.
-> QUANTO À EXTENSÃO
- DEBURRABADA DO VETO (ART. 66, § 4°)
TOTAL: A contrariedade do Chefe do Executivo se manifesta em relação a todo o projeto.
PARCIAL: A contrariedade se manifesta sobre parte do projeto, sendo que só abrangerá texto integral de ARTIGO, INCISO, ALÍNEA ou PARAGRAFO.
- OBS: O prazo de 30 dias não tem sido observado pelo Congresso Nacional, que atende a regra de seu regimento interno que diz que o prazo se inicia da seção convocada para o conhecimento do veto.
6. FASE COMPLEMENTAR
6.1 PROMULGALÇÃO
Conceito: É o atestado, da existência válida da lei, e de sua executoriedade; introduz a lei no ordenamento jurídico brasileiro. (ART. 66, § 7)
OBS: Se o Vice Presidente do Senado não promulgar acontecerá crime de responsabilidade. (ART. 66, §7).
6.2 PUBLICAÇÃO
Conceito: é o ato através do qual se da á sociedade o conhecimento da lei; é condição de eficácia da lei.
OBS: É o crime de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis.
PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
- Conceito: é uma espécie de um processo legislativo com prazo delimitado, para que os atos deliberação e votação sejam realizados; se manifesta quando o chefe do Poder Executivo, nos projetos de sua iniciativa, solicita a chamada urgência Constitucional.
OBS: NÃO CONFUNDIR urgência Constitucional com urgência Regimental.
- CONSEQUÊNCIAS
- Trancamento De Pauta
- Tramitação em, no máximo, 100 dias
Obs1: Os prazos não correm nos períodos de recesso parlamentar.
Obs2: Não é possível regime de urgência, para a apreciação de códigos.
Obs3: o ART. 223 § 1º determina a utilização dos prazos do Processo Legislativo Sumário para a apreciação de renovação de concessão ou permissão de serviços de radio de fusão sonoras, de som e de imagens.
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