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Prova de D. Const.

Por:   •  9/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  652 Palavras (3 Páginas)  •  291 Visualizações

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PODER LEGISLATIVO

PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM

5. FASE CONSTITUTIVA POR DELIBERAÇÃO EXECUTIVA

5.1 SANÇÃO

OBS: A sanção do Presidente da República não convalida os vícios formais do projeto.

Conceito: É a concordância do chefe do Poder Executivo com os termos do projeto, transformando em lei.  

 - EXPRESSA:

- TÁCITA: É quando o chefe do Poder Executivo nada diz a respeito do projeto, dentro do prazo de 15 dias úteis

5.2 VETO

Conceito: Veto é a discordância do Chefe do Poder Executivo com os termos do projeto, o que impede, ao menos transitoriamente ou temporariamente, a sua transformação em lei. O veto deve ser sempre EXPRESSO E MOTIVADO.

- ESPÉCIE DE VETO

-> QUANTO AO CONTEÚDO

VETO POLÍTICO: É aquele do qual se entende que o projeto contraria o interesse público, não sendo oportuno naquele momento.

VETO JURÍDICO: É aquele no qual se entende que o projeto contraria a CONSTITUIÇÃO; ostenta a natureza de controle preventivo de CONSTITUCIONALIDADE.

-> QUANTO À EXTENSÃO

- DEBURRABADA DO VETO (ART. 66, § 4°)

TOTAL: A contrariedade do Chefe do Executivo se manifesta em relação a todo o projeto.

PARCIAL: A contrariedade se manifesta sobre parte do projeto, sendo que só abrangerá texto integral de ARTIGO, INCISO, ALÍNEA ou PARAGRAFO.

- OBS: O prazo de 30 dias não tem sido observado pelo Congresso Nacional, que atende a regra de seu regimento interno que diz que o prazo se inicia da seção convocada para o conhecimento do veto.

6. FASE COMPLEMENTAR

6.1 PROMULGALÇÃO

Conceito: É o atestado, da existência válida da lei, e de sua executoriedade; introduz a lei no ordenamento jurídico brasileiro. (ART. 66, § 7)

OBS: Se o Vice Presidente do Senado não promulgar acontecerá crime de responsabilidade. (ART. 66, §7).

6.2 PUBLICAÇÃO

Conceito: é o ato através do qual se da á sociedade o conhecimento da lei; é condição de eficácia da lei.

OBS: É o crime de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis.

PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO

  1. Conceito: é uma espécie de um processo legislativo com prazo delimitado, para que os atos deliberação e votação sejam realizados; se manifesta quando o chefe do Poder Executivo, nos projetos de sua iniciativa, solicita a chamada urgência Constitucional.

OBS: NÃO CONFUNDIR urgência Constitucional com urgência Regimental.

  1. CONSEQUÊNCIAS

- Trancamento De Pauta

- Tramitação em, no máximo, 100 dias

Obs1: Os prazos não correm nos períodos de recesso parlamentar.

Obs2: Não é possível regime de urgência, para a apreciação de códigos.

Obs3: o ART. 223 § 1º determina a utilização dos prazos do Processo Legislativo Sumário para a apreciação de renovação de concessão ou permissão de serviços de radio de fusão sonoras, de som e de imagens.

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