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Prova e penalidades por dirigir embriagado

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Por:   •  20/11/2013  •  Seminário  •  1.596 Palavras (7 Páginas)  •  422 Visualizações

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pertinentes. Que nesta delegacia AMADOR foi encaminhado ao IML, onde foi realizado exame para constatação de embriagues, obtendo resultado positivo (...)”

Por sua vez, o perito do IML assim concluiu (fl. 31):

“(...) às 21:30 foi encontrado em aparente estado de embriagues nas seguintes condições: DIRIGINDO VEÍCULO.

Descrição: marcha ebriosa, equilíbrio estático alterado, orientação alterada, memória alterada, pensamento prolixo, coordenação motora alterada, estado emocional ansioso, e locução loquaz, hálito etílico presente, conjuntivas hiperemiadas, pupilas normais, freqüência cardíaca 68 bpm, mais o seguinte: TESTES POSITIVOS. PERICIANDO EMBRIAGADO (...)” grifos nossos

Ressalto, por oportuno, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento segundo o qual o exame clínico é suficiente para atestar o estado de embriaguez do condutor do veículo. Nesse sentido, confira-se, litteris:

“HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. ARGUMENTO DE QUE A CONCLUSÃO JUDICIAL FOI LASTREADA SOMENTE NAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES.

1. Tomando por orientação os entendimentos reiterados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é firme a interpretação no sentido de que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, teste de alcoolemia ou de sangue. Contudo, guando impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão, a mencionada prova pode ser suprida pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal.

2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação de que o magistrado ao lastrear-se no acervo probatório colhido durante a instrução processual, diante do seu livre convencimento, bem como observados os princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório, tal decisão não merece reparo.

3. No caso concreto, o estado de embriaguez e o elemento volitivo restaram demonstrados, devendo ser reconhecida a tipicidade da conduta.

4. Ordem denegada. (HC 195354/MT, Rei. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 23/08/2011) (Grifos nossos).

5. Ordem denegada.” (HC 178.882/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 29/08/2011)

“PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MEDIDA EXCEPCIONAL TIPO MISTO ALTERNATIVO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ORDEM DENEGADA.

I. O mandamus é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, apenas quando demonstrada, inequivocadamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica in casu. Precedentes.

II. Com a nova redação conferida ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, este tipo penal passou a ser de conteúdo múltiplo, plurinuclear, misto ou alternativo, consoante a classificação doutrinária. Configurada qualquer uma das ações descritas na norma, o crime se realiza.

III. Para ser acusado do delito de embriaguez ao volante, basta fazer prova de que o condutor tenha ingerido bebida alcoólica em concentração por litro de sangue igual ou superior à fixada na norma incriminadora, ou então que esteja sob a influência de substância psicoativa que determine dependência, na forma que prevê o tipo penal.

IV. Confrontar as análises periciais realizadas na fase preliminar da investigação criminal, buscando prevalecer o exame clínico, demanda, por óbvio, aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no writ, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere.

V. A embriaguez ao volante é caracterizado como delito de perigo abstrato, bastando comprovar que o sujeito dirigia embriagado em via pública, não constando como elemento do tipo penal a efetiva capacidade lesiva da conduta. A objetividade jurídica imediata é a segurança viária e, de forma indireta a incolumidade pública.

VI. Ordem denegada.” (HC 166.117/RJ, Rei. Ministro GILSON DlPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 01/08/2011)

Nestes termos, também já sufragou esta Corte:

“APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - NOVA LEI - LIMITE DE ÁLCOOL NO SANGUE - PRODUÇÃO PROBATÓRIA - POSSIBILIDADE.

1. A Lei n. 11.705/08 alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, de forma que agora, para configurar a figura típica de embriaguez ao volante, é necessária prova de que o réu dirigia com seis decigramas de álcool por litro de sangue.

2. Excepcionalmente, é possível a produção probatória, por meio diverso do teste de alcoolemia e exame laboratorial, da materialidade do crime de condução de veículo automotor sob influência de álcool. Jurisprudência recente do STJ.

3. Deu-se provimento ao apelo do Ministério Público, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento.” (20070111561438APR, Relator SÉRGIO ROCHA, 2a Turma Criminal, julgado em 15/07/2010, DJ 25/08/2010 p. 255)

Nesse sentido, pugna o paciente pelo trancamento da ação penal por atipicidade do fato, nos termos do artigo 386, III, do CPP.

É mister seja evidenciado que o trancamento da ação penal é medida extrema, quando ausentes as condições da ação.

Na espécie discute-se tão somente a validade da aferição do estado etílico do paciente, porquanto todos os fatos demonstram inequivocamente seu estado de embriaguez.

Nesse vértice, comprovada a materialidade e presentes os fortes indícios de autoria, não há qualquer dúvida quanto à existência do ilícito, não se afigurando a possibilidade de trancamento da ação penal, nesta via estreita de cognição.

Nesse sentido, colho entendimento desta Corte

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