Provas ilícitas
Por: marciavaleriap • 5/5/2016 • Artigo • 10.673 Palavras (43 Páginas) • 303 Visualizações
PROVAS E MEIO DE OBTENÇAO DE PROVAS EM ESPÉCIE
Aluísio Belucio, Bruna Campos, José Grijalvo, Leny Coelho, Luan vulcão, Luís Carlos, Márcia Valéria, Maria Elcinele¹.
RESUMO
Este artigo trata do instituto da prova dentro do Direito Processual Constitucional, tendo como principal objetivo fazer um apanhado geral das provas em espécie e seus aspectos relevantes. O presente trabalho relaciona-se com a teoria feral da prova aliado ao princípio da verdade material ou real e se encontram destacadas as principais características, conceitos e classificações que estabelecem limites à cerca da produção de provas. Por fim, pauta-se na sua finalidade, bem como as restrições aos meios probantes.
Palavras-chaves: Direito Processual Constitucional. Provas em Espécie e Restrições aos meios de provas.
I - INTRODUÇÃO
O objetivo especifico do presente trabalho é demonstrar que o Direito Processual é a ciência que estuda o julgar e este ato tem como suporte alcançar o justo critério rigoroso do exame de prova, não restando duvidas a cerca dos fatos, que é essencialmente demonstrar que um fato existiu ou como existe e de que forma existe. É, portanto, uma tarefa reconstrutiva, com um só objetivo, qual seja, a de comprovar em juízo a verdade real e o fato perturbador ou violador de um direito.
Logo, a adesão à verdade obriga a admissão de uma provisoriedade, sempre vinculada à precariedade do conhecimento. E é aqui que segue o trilho da verdade processual, que encontra guarida no princípio da verdade material.
Além disto, a busca por uma verdade que se esforça em se aproximar do maior contexto de aceitação, sem descuidar do respeito aos direitos. Porém, a verdade processual tem supedâneo na prova e esta é o elemento que leva ao conhecimento do juiz os fatos pertinentes à causa. Por isso se traduz em uma instituição de importância extrema, já que se constitui em elemento estruturante do pronunciamento judicial.
II – CONEITO DE PORVA
O termo prova é proveniente do latim pabatio, de modo que podemos extrair da sua essência, a capacidade existente para comprovar as alegações que foram apresentadas. Vejamos que dentro de um processo, seja judicial ou administrativo, as partes interessadas sempre deverão empenhar-se para a produção de prova.
Trata-se de um direito inerente a todo indivíduo no seio de um processo judicial, garantido constitucionalmente, sobretudo, quando verificamos que a decisão do magistrado deverá estar compatível não apenas com as alegações apresentadas pelas partes e sim com a perfeição em que foram comprovadas.
Deste modo, podemos apresentar o artigo 5º, inciso LV, da CF/88: ‘’LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’’.
Logo, a finalidade precípua da produção de provas é proporcionar a convicção do magistrado, pautado no princípio que determina o seu livre convencimento, oportunizando uma decisão justa e o mais compatível possível com a realidade dos fatos, tendo em vista que o seu objeto são os fatos alegados.
Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci (2011, p. 388), nos define prova de modo esclarecedor, senão vejamos:
Vale registrar que, ao cuidarmos de provas, voltamos os nossos olhos para a busca da verdade, que, no processo penal, é denominada material, real ou substancial, justamente para fazer contraste com a verdade formal ou instrumental do processo civil.
A partir do seu conceito podemos ainda extrair que a produção de provas no processo penal tem o almejo de alcançar a verdade material ou real, e a partir de tal, podemos verificar que o procedimento que será adotado para a produção de provas irá ter uma finalidade em contraste com aquela que podemos verificar no processo civil.
Ora, sabemos que a parte que faz uma alegação tem o condão de reunir meios probatórios para a comprovação de suas alegações, sob pena de serem desconsiderados. Ocorre que em sede de direito processual penal, poderemos verificar a possibilidade de uma atuação independente do magistrado quanto a esta produção, para que com isso possa chegar o mais perto possível da verdade material.
Isto significa que o juiz não será inerte, pois não está obrigado a se contentar apenas com aquilo que lhe é apresentado na instrução do processo. Este princípio da verdade material que se desdobra na possibilidade de o juiz atuar independentemente, se dá decorrência de o processo penal lidar com direitos muito preciosos concernentes ao cidadão.
Vejamos por mais uma vez as lições de Guilherme de Souza Nucci, (2011, p. 107):
O princípio da verdade real significa, pois, que, o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente. Note-se o disposto nos arts. 209, 234, 147, 156, 566, do Código de Processo Penal (...).
Conforme podemos depreender, existem diversas passagens no CPP que irão garantir eficácia à busca da verdade material pelo magistrado e para, além disto, há um rol não taxativo, porém, bastante extenso, que define as provas que podem ser produzidas pelas partes e solicitadas pelo juiz.
Dentre elas estão o exame de corpo de delito e perícias, interrogatório do acusado, confissão, do ofendido, testemunha, reconhecimento de pessoas e coisas, acareação, documental, indícios na forma da busca e apreensão, interceptação telefônica e colaboração premiada, além daquelas não especificadas como a prova emprestada.
III – ÔNUS DA PROVA
Os ônus probantes são considerados como um imperativo do próprio interesse, estando situados no campo da liberdade. Assim, ainda que haja o seu não cumprimento, não haverá si quer uma ilicitude.
É o encargo que as partes têm de provar os fatos que alegam. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem fizer a alegação.
De acordo com LIMA (2015, p.592) cabe à acusação provar a existência do fato criminoso e de causas que implicarem o aumento da pena, a autoria e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa). Ao réu, por sua vez, cabe provar, se quiser, as excludentes de ilicitude, de culpabilidade e circunstâncias que diminuam a pena.
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