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QUE É NORMA JURÍDICA?

Por:   •  22/5/2020  •  Seminário  •  2.457 Palavras (10 Páginas)  •  372 Visualizações

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Seminário 1 – Gabriel Margalho Silva

1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?

R: Corroborando com o conceito de norma jurídica trazido pelo professor Paulo de Barros Carvalho, entendo que a norma jurídica é aquela proveniente da leitura e consequente interpretação do leitor do texto do direito positivo. Sendo assim, a norma jurídica resulta da percepção que temos do texto do direito positivo. Desta forma, um juiz, por exemplo, criará uma norma jurídica a partir da sua noção diante da leitura do texto legal existente na LEF.

Em relação a regra-matriz de incidência tributária, podemos entender que ela é, por excelência, uma norma jurídica. Tendo em vista que, como resultado da percepção do texto do direito positivo tributário, teremos a descrição dos fatos na hipótese e prescrição de uma obrigação patrimonial na consequência.

No que tange ao consequente normativo, este tem por função dispor de critérios para identificar o vínculo jurídico-tributário existente, fazendo com que possamos identificar quem possui o direito subjetivo, a quem foi imposto o dever de cumprir certa prestação, bem como determinar o objeto da obrigação tributáira.

2. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

R: A obrigação tributária pode ser descrita como um vínculo tributário que tem uma nítida feição econômica/pecuniária e que se instala perante um sujeito pretensor e um sujeito devedor. Em relação aos deveres instrumentais, estes circundam as obrigações tributárias, apesar de não terem natureza obrigacional, mas servem, conforme expõe Paulo de Barros Carvalho, para que o Estado-Administração realize o acompanhamento e consecução dos seus desígnios tributários. São por esses deveres instrumentais que o Poder Público controla o correto cumprimento das prestações tributárias. Sendo assim, entendo errônea a subdivisão da obrigação tributária entre principal e acessória (deveres instrumentais), pois, como já explanado, somente a obrigação principal seria uma obrigação tributária propriamente dita.

Em relação a multa pelo não pagamento, entendo que esta se caracteriza como obrigação tributária, tendo em vista que possui a feição pecuniária e se pauta em relação a um sujeito pretensor e um sujeito devedor.

3. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás, para frente e convencional (concomitante); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?

R: Entendo que a sujeição passiva, que pode ser direta ou indireta, se dá quando verificada a existência de uma relação jurídico-tributária entre os sujeitos ativo e passivo. Sujeito passivo da relação jurídico-tributária é a pessoa de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária, se verificado o nexo obrigacional e, também, é aquele que esteja presente nas relações em que se verificam deveres instrumentais. O sujeito passivo pode ser desmembrado em contribuinte e responsável tributário, conforme se verifica no artigo 121 do CTN. O contribuinte é, conforme dispõe o inciso I do referido artigo, “...quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.”. Já o responsável tributário, segundo o inciso II do artigo 121 do CTN, é aquele que “quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”.

O substituto tributário pode ser classificado, segundo Paulo de Barros Carvalho, como uma espécie de sujeição passiva indireta. O substituto é uma espécie de responsável tributário, onde uma terceira pessoa fica encarregada de repassar os valores de um fato gerador para o Fisco, sendo que, esta terceira pessoa não foi a que realizou o fato gerador, mas tem relação com o contribuinte que a realizou. Há de se frisar, ainda, que a substituição pode se dar para frente, para trás ou de forma concomitante. A substituição para frente ocorre quando o legislador escolhe uma terceira pessoa para recolher um tributo referente a um fato gerador que ainda não ocorreu. A substituição para trás se dá quando o legislador escolhe uma terceira pessoa para recolher o tributo referente a fatos geradores que já ocorreram e que não foram realizados por este terceiro. A substituição tributária concomitante se dá quando o legislador escolhe uma terceira pessoa para recolher o tributo referente a fatos geradores que estão ocorrendo, mas que não foram realizados por este terceiro.

Em relação a diferença entre a substituição tributária para frente e o agente de retenção, a diferença fica clara quando entendemos que a responsabilidade pela retenção é tão somente um ato material determinado pela lei. O responsável pela retenção e recolhimento do imposto não assume a posição de sujeito passivo da obrigação, não lhe sendo exigido nada mais que a retenção e recolhimento aos cofres públicos. Diferente deste, verifica-se que a substituição para frente, a qual, pelos motivos já expostos, incorre na sujeição passiva indireta, faz com que esteja presente na relação jurídico-tributária. Sendo assim, a fim de completar a resposta do questionamento desta questão, entendo que o responsável tributário é um sujeito passivo da relação jurídico-tributária.

4. A empresa “A” adquiriu estabelecimento empresarial da empresa “B” e continuou sua atividade. Aproximadamente seis anos depois dessa operação, a empresa “A” foi surpreendida com sua inclusão no polo passivo de execuções fiscais ajuizadas pelo Fisco inauguralmente em face da empresa “B”, para exigir tributos relativos a fatos geradores por ela realizados. No contrato de compra e venda, não há disciplina a respeito das dívidas tributárias anteriores à aquisição. Pergunta-se:

a) Pode o Fisco exigir da empresa “A” os tributos cujos fatos geradores foram realizados pela empresa “B” antes da aquisição? Se positiva a resposta, qual o prazo que o Fisco tem para proceder à inclusão da empresa “A” no polo passivo das execuções fiscais? Em relação

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