QUESTIONÁRIO TRIBUTÁRIO-FISCAL
Por: 05071991 • 11/8/2015 • Tese • 1.609 Palavras (7 Páginas) • 290 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
ACADÊMICA: SAMARA R. O. LOUREIRO
QUESTIONÁRIO TRIBUTÁRIO-FISCAL
01. Diferencie Direito Fiscal de Direito Tributário.
O Direito Fiscal é o ramo do direito que disciplina a receita pública, denominada Impostos, assim, é o conjunto de normas que regulam o nascimento, desenvolvimento e extinção das relações jurídicas a que a percepção (recebimento) do imposto dá lugar. Já o Direito tributário é constituído pelo conjunto de normas que regulam todas as receitas coactivas do estado e que se designam de tributos que nos termos do artigo 3º da LGT (Lei Geral Tributária), podem ser fiscais (impostos) e as taxas e todas as outras contribuições financeiras a favor do estado. Portanto, todo o direito fiscal é direito tributário, mas nem todo o direito tributário é direito fiscal.
02. O que é certidão negativa concedida pelo Fisco? E certidão negativa com efeito de positiva (há diferença para com a chamada positiva com efeitos de negativa)?
Certidão Negativa de Débito é o documento hábil para demonstrar que determinado contribuinte não tem pendências com o fisco. Tal documento é de extrema importância, uma vem que a legislação condiciona, por exemplo, a alienação de bens móveis ou imóveis, participação em licitações concorrências públicas, à apresentação da mencionada certidão.
A legislação dispõe a respeito da expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Significa dizer que enquanto o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa o fisco deverá conceder certidão positiva com efeito de negativa
03. Em um exemplo hipotético, José da Silva realiza uma viagem para o exterior, especificamente, Salto del Guairá, Paraguai. Uma vez lá, não se atenta para os gastos e acaba extrapolando a cota de importações imposta pelo Governo Brasileiro. Na volta, é parado na Alfândega brasileira e obrigado a mostrar toda bagagem. Fiscalizando o ato, o agente da receita diz que José da Silva, muito embora não tenha trazido nada proibido, terá problemas processuais penais e cíveis uma vez que sua conduta incide no contrabando ou descaminho, art. 334 do CP (penal), devido ao gasto de R$2.000,00 reais e o consequente não recolhimento de tributos devidos (a ser cobrado civilmente pela receita). Diante do caso, pergunta-se:
a) na seara penal, a conduta se enquadra em contrabando ou descaminho?
Na esfera penal, o exemplo narrado acima é hipótese do crime de descaminho, sendo este caracterizado pela saída ou entrada de mercadorias de importação ou exportação permitidas, mas que deixaram de pagar tributos devidos por lei ou cujas operações não foram submetidas aos trâmites burocráticos necessários. Corresponde, muitas vezes, ao crime de sonegação fiscal. Diferentemente do contrabando, o crime de descaminho pode ser sanado com o devido pagamento dos impostos pelas mercadorias importadas ou exportadas, enquanto que no contrabando, não há fiança.
b) na seara cível, pelo valor gasto por José da Silva e mesmo do hipotético não recolhimento voluntário de tributos devidos, hoje há justificativa para a existência de um processo cível que venha pretender o recolhimento desses tributos devidos? (procure jurisprudência).
No julgamento do Recurso Especial nº. 1.393.317/PR, foi decidido que o princípio da insignificância só se aplica em casos de crime de descaminho se o valor questionado for igual ou inferior a R$ 10 mil. Assim definiu, ao julgar que o Judiciário deve seguir os parâmetros descritos em lei federal, e não em portaria administrativa da Fazenda Federal.
Com esta decisão, o STJ e STF têm entendimentos distintos quanto à aplicação da bagatela. As turmas penais do Superior Tribunal de Justiça costumavam decidir em sentidos opostos, e com votações apertadas. Entretanto, as duas turmas do Superior Tribunal de Justiça entendem que a insignificância deve ser aplicada a casos em que o valor devido seja menor que R$ 20 mil.
Conforme se sabe, o valor mínimo para a execução fiscal está descrito no art. 20 da Lei nº. 10.522/2002, no qual se estabelece que a Fazenda Pública não ajuizará execução fiscal para cobrar menos de R$ 10 mil, era com base nesse artigo que o Judiciário aplicava a bagatela para casos de crime de descaminho.
Ocorre que a Portaria nº. 75/2012 do Ministério da Fazenda atualizou aquele valor e estudo do Instituto de Pesquisa Econômica aplicada calculou "que o custo de uma execução fiscal é de R$ 5,6 mil, mas a chance de a Fazenda reaver a quantia devida é de 25%.", concluindo que só seria economicamente viável cobranças a partir de R$ 21,7 mil. Por isso a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recalculou o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal para R$ 20 mil. E foi com base nessa atualização que o Supremo passou a aplicar o teto de R$ 20 mil para recebimento de denúncias de crime de descaminho.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUANTUM DO TRIBUTO SONEGADO INFERIOR A 20 MIL REAIS. NOVO PARÂMETRO. PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. 1. Não obstante a compreensão até então vigente nesta Corte, a Quinta Turma deste Sodalício, com a intenção de uniformizar a jurisprudência quanto ao tema, passou a adotar a orientação, firmada pela Corte Suprema, que admite o reconhecimento da atipicidade material da conduta sempre que o valor dos tributos sonegados não ultrapassar a vinte mil reais, parâmetro previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda. 2. Tendo a Corte a quo registrado que o valor sonegado somou R$ 11.295,48, não há como se afastar a aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 3. O acórdão recorrido não fez qualquer referência à existência de outros registros que pudessem indicar a contumácia delitiva impeditiva do reconhecimento da atipicidade material. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1447254 SP 2014/0075202-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014)
04. Auto de Infração Fiscal. (Se desejar dê uma olhada no site da Receita Federal)
a) O que é um auto de infração?
Auto de Infração é um procedimento administrativo realizado pelo Fisco Estadual, no caso de constatação de infração à legislação tributária (Lei 11.580/1996, artigo 56, inciso III). É um lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal. Por exemplo: falta de pagamento de imposto devido; transporte de mercadorias sem nota fiscal; descumprimento de obrigações acessórias.
b) Quais são seus requisitos básicos?
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