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Quais as Características dos Empréstimos Compulsórios?

Por:   •  21/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.125 Palavras (5 Páginas)  •  104 Visualizações

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Faculdade de Educação, Ciências e Artes Dom Bosco de Monte Aprazível Curso de Direito

NOME: TIAGO MACHADO HENRIQUE RM: 28257, IX Semestre A, DIREITO

Disciplina: Direito Tributário, Professor (a): Maria Rosa

11. Quais as características dos Empréstimos Compulsórios?

R: É instituído pela união por meio de Lei Complementar, com intuito de atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou ainda nos casos de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.

12. Qual a diferença entre Imunidade e Isenção?

R: A imunidade tributária é a exclusão da obrigação de pagar tributos, ou seja, é o privilégio do não pagamento de uma obrigação compulsória, dado à algumas entidades. Aplica-se às taxas, impostos e contribuições, sendo norma de natureza constitucional, já a isenção ocorre quando à obrigação de pagar, porém posteriormente, há a dispensa do pagamento desse tributo. Aqui, há o fato gerador, há a obrigação, mas no final, há a isenção, sendo tema de normas infraconstitucionais.

13. Qual a classificação das Imunidades Tributárias?

R: Ela está preceituada no art, 150, inc. VI da CF. e diz respeito aos impostos sobre Patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, templos de qualquer culto, patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão e fonogramas, videofonogramas musicais contendo obras de autores brasileiros ou interpretados por artistas brasileiros.

14. Qual o conceito de Fato Gerador? Art. 143 CNT

R: fato gerador como é a hipótese necessária para gerar a obrigação tributária. O fato gerador da obrigação acessória é, na verdade, o ato ou omissão que não faz parte do fato gerador da obrigação principal.

15. Qual o conceito de Lançamento? Art.142 CTN

R: Definido como um procedimento que declara formalmente a ocorrência do fato gerador, definindo os elementos materiais da obrigação tributária, apurando o valor devido e identificando o sujeito passivo, para que assim, possa ocorrer a cobrança do tributo ou da penalidade pecuniária, ou seja, o lançamento tributário não apenas declara, assim como não apenas constitui o crédito tributário, mas sim, declara a situação ocorrida no fato gerador e constitui o crédito tributário pelo lançamento, tornando-o líquido.

16. Quais as espécies de Lançamento? Exemplifique.

R: São os lançamentos por Declaração no lançamento por declaração, o contribuinte ou terceiro apresenta o formulário, contendo suas informações, cujos dados estando corretos, são tomados pelo Fisco para apurar o valor do tributo devido, conforme os termos do artigo 147 do CTN. Esse tipo de lançamento também é chamado de misto porque o contribuinte apresenta a declaração e o Fisco, com os dados da declaração, apura o tributo a ser pago e expede a notificação ao contribuinte para que ele pague. Verificava-se a existência desta modalidade de lançamento nos primórdios do IR e no imposto de importação sobre bagagem acompanhada, porém, através da Instrução Normativa 1.385/2013, o imposto de importação fora substituído pelo lançamento por homologação em razão da sistemática eletrônica adotada. Assim, no atual sistema tributário nacional, não se vislumbra nenhum tributo cujo lançamento seja feito nesta modalidade, haja vista que não se caracteriza como lançamento por declaração quando este é apenas para fins de controle e fiscalização de tributos, Lançamento de oficio o lançamento de ofício está previsto no artigo 149 do CTN em seus nove incisos. Nesta modalidade de lançamento o sujeito passivo não participa, ou quase não participa da atividade. Basicamente, os nove incisos tratam de duas hipóteses: a) lançamento de ofício propriamente dito, previsto no inciso I e; b) lançamento em face da revisão efetuada pelo Fisco, incisos II a IX., auto lançamento ou lançamento por homologação esta modalidade de lançamento está prevista no artigo 150 do CTN, no qual também é chamado equivocadamente de “autolançamento”, sob a ótica de que o próprio contribuinte procederia com o lançamento. Contudo, ao ser denominado de “autolançamento”, interpreta-se que o sujeito passivo lançaria o tributo contra ele próprio, o que não concilia com a definição de que o lançamento tributário é privativo da autoridade administrativa. Os tributos sujeitos a esta modalidade não são extintos pelo pagamento, mas somente após a homologação feita pela autoridade administrativa. Não havendo a homologação, hipótese que pode ocorrer quando a autoridade administrativa não concordar com o valor recolhido pelo contribuinte, esta poderá lançar, de ofício, a diferença.

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