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Quais as consequências jurídicas da definição de novas hipóteses de incidência?

Por:   •  18/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  554 Palavras (3 Páginas)  •  159 Visualizações

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5) Quais as consequências jurídicas da definição de novas hipóteses de incidência?

Por hipótese de incidência, em Direito Tributário, entende-se a descrição em lei de um fato gerador do tributo. Ou seja: é a previsão legal de uma conduta ou evento que se praticado irá gerar a obrigação tributária. Isso, entretanto, não pode ser confundido com o fato gerador, este é, por seu turno, a materialização da hipótese de incidência.

Fato gerador é o ponto em que se inicia a tributação, enquanto que a hipótese tributária é o momento que antecede a relação jurídica tributária.

As consequências da norma tributária é definida como o conjunto de critérios esclarecedores da relação jurídica formada a partir da ocorrência do fato gerador. Para o emérito professor Paulo de Barros Carvalho, são dois os critérios da consequência:

  1. Pessoal: determina os sujeitos ativo e passivo decorrente da previsão legal do tributo (hipótese de incidência);
  2. Quantitativo: enumera o modo que será estabelecido o conteúdo do dever jurídico (base de cálculo e alíquotas).

9) A lei nº 1234, de 10.01.16, fixa em 30% a alíquota do ICMS sobre perfumes.  A lei nº 1235, de 15.04.17, com vigência imediata, dispôs:

Art. 1º. A expressão perfumes, contida no artigo 1º da lei nº 1234, de 10.01.16, alcança somente as essências concentradas, ficando excluídos do conceito os desodorantes e aguas de alfazema.

No período de janeiro a março de 2017, a Companhia Feirense de Dubiedades calculou e pagou o ICMS de suas vendas de desodorantes utilizando a alíquota anterior, de 30%.

Pergunta-se: Cabe pedido de restituição da quantia paga a maior?

 Sim. O art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN) traz a previsão normativa referente ao direito à restituição do pagamento de valor indevido ou a maior:

 Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4.0 do art. 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória".

A restituição do valor, descrito no artigo supracitado, decorre do Direito Civil, onde estabelece o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, portanto é inadmissível que alguém tenha aumento patrimonial por erro de outrem.

A lei foi ainda bastante incisiva, em outro aspecto, ao dizer que o exercício desse direito não implica em prévio protesto, isto é, não há necessidade de se levar em consideração o animus do contribuinte no momento da concretização do pagamento. Desse modo, no caso acima apresentado, não se aplicará o art. 877 do Código Civil: "aquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro".

Na ótica do CTN, no caso de tributo pago a maior, o contribuinte fará jus à restituição, além disso, o fisco não poderá criar qualquer dificuldade, pois isso poderá ser entendido como uma tentativa de enriquecimento sem causa, o que é proibido pela lei.

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