Quais são as hipóteses de transmissões das obrigações?
Por: 031928 • 16/3/2017 • Trabalho acadêmico • 2.350 Palavras (10 Páginas) • 421 Visualizações
Quais são as hipóteses de transmissões das obrigações?
São hipótese ou espécies de transmissão das obrigações: a cessão de crédito, a cessão de débito (ou assunção de dívida) e a cessão contratual.
Explicar a cessão de crédito.
É um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transmite, com todos os acessórios inerentes, salvo disposição contrária, sua posição obrigacional a terceiro (cessionário), independente do consentimento do devedor, embora seja fundamental notifica-lo para que pague ao credor correto. Com efeito, não sabendo ele da cessão, ao pagar ao credor originário e não ao cessionário (credor atual), estará desobrigado da obrigação, não havendo falar que pagou mal.
Trata-se o aludido instituto de uma conquista do direito moderno já que dinamiza a economia. Sim, os créditos precisam circular na atual sistemática de um mercado que não aguarda a rigidez das formas. Facilitar as transmissões de crédito e débito consubstancia-se, em certa medida, na graxa que faz a engrenagem do capitalismo rodar.
Pode ser ela: a) gratuita ou onerosa; b) total ou parcial; c) convencional (livre ajuste entre cedente e cessionário), legal (p. ex. sub-rogação legal) ou judicial (adjudicação no juízo divisório); d) “pro soluto” (cedente se desvincula, não se responsabilizando pela insolvência do devedor, mas apenas pela existência do crédito); “pro solvendo”, onde o cedente também se responsabiliza pela solvência do crédito, além de sua existência.
Requisitos: Aqueles gerais do artigo 104 (capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, fora prescrita ou não defesa em lei). No mais, segundo Maria Helena Diniz, “o cedente deverá ter o poder de disposição, que supõe a titularidade do crédito” (Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações, 30ª edição, 2015, ed. Saraiva). Nesse passo, cumpre ressaltar que se o cedente for incapaz, não basta a autorização do responsável; será necessária a autorização judicial.
Quanto ao objeto da cessão, ainda segundo a festejada doutrinadora, com exceção de obstáculo erguido pela natureza da obrigação (p. ex. direitos personalíssimos), pela lei (cessão de herança de pessoa viva) ou por convenção das partes (pacta de non cedendo), “qualquer crédito poderá ser cedido, conste ou não de um título, esteja vencido ou por vencer”. (op. Citada, p. 480/481).
Embora não exija solenidade, para que, todavia, tenha eficácia contra terceiros, prescreve o art. 288 do Código Civil a necessidade de sua celebração por instrumento público ou particular revestido das solenidades do § 1.º do art. 654 do diploma em comento. Se por instrumento particular, deverá ser registrado em Cartório de Registro e Títulos e Documentos para surtir efeitos erga omnes.
Explicar a assunção de dívida (ou cessão de débito).
Consoante magistério de Maria Helena Diniz, “a cessão de débito ou assunção de dívida (Die Schuldübernahme) é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor (cedente), com anuência expressa do credor (cedido), transfere a um terceiro (assuntor ou cessionário) os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, substituindo-o, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com todos os seus acessórios”.
Um exemplo típico é quando se compra um carro financiado (ex. BV Financeira). Após algumas prestações, o devedor não suporta pagar mais e transfere os boletos para terceiro. Todavia, não pode esquecer que tal transferência tem que ter a anuência da referida instituição financeira, o que na prática muitas vezes não ocorre.
Requisitos: a) existência da obrigação; b) Substituição do devedor sem alteração na substância do vínculo obrigacional, o que não se confunde com a novação, adiante tratada; c) Concordância expressa do credor; d) os gerais do artigo 104 supramencionado.
Modos de realização da cessão de débito: a) expromissão, onde o terceiro assume espontaneamente a obrigação do devedor, inclusive sem este o saber, se o caso. Poderá ser liberatória, onde o devedor originário é liberado do débito; cumulativa, na qual o terceiro se junta ao devedor, sendo ambos solidários da dívida; b) delegação. Aqui, não há como o devedor não saber da cessão. É ele quem delega, indica o novo devedor com a anuência do credor. Será primitiva, se o devedor originário se desobrigar do débito e simples ou cumulativa se for solidário com o delegado.
Explicar a cessão de posição contratual.
Embora não expresso no ordenamento, é admitido pelo princípio da autonomia negocial, segundo o qual as partes podem estipular o que quiserem, desde que não vedado em lei.
Pela doutrina de Sílvio Rodrigues, trata-se da “transferência da inteira posição ativa e passiva, do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída” ( Imprescindível a anuência expressa do cedido, além disso o contrato tem que ser bilateral, cedido de maneira global.
O cedente é liberado se assim consentir o credor de forma expressa ou poderá figurar como garantia do pagamento, sendo o cessionário o pagador principal.
5. Em relação ao adimplemento das Obrigações, explicar:
Natureza jurídica do pagamento: Há controvérsia entre doutrinadores. Ponderamos ser a mais acertada aquela que considera o pagamento como um contrato ou negócio jurídico bilateral. Nessa linha, advogam, por exemplo, Washington de Barros Monteiro e Maria Helena Diniz.
Efeitos do Pagamento: Caso ocorra, libera o devedor do laço que o prende ao credor. Se houver inadimplemento, sofrerá o devedor as consequências cabíveis, como mora, juros, eventual ação de cobrança ou execução, etc.
Requisitos do Pagamento: Antes da análise dessa questão é de bom alvitre elencar os modos de extinção da obrigação, a saber: pagamento direto (execução exata e voluntária do acordado); pagamento indireto que se dará por consignação em pagamento, pagamento com sub-rogação, imputação do pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, transação, compromisso, confusão, remissão de dívida; extinção da obrigação sem pagamento, pela prescrição, pela impossibilidade de execução sem culpa do devedor, pelo advento de condição ou termo extintivo; execução forçada, em razão de sentença judicial. Assim trataremos dos requisitos para a validade do pagamento direto. São eles:
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