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Questionário Direito das Sucessões

Por:   •  27/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.763 Palavras (32 Páginas)  •  265 Visualizações

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1) Explique o instituto da saisine.

Resposta: Este consistente no fato da herança ser transmitida no momento do falecimento. Assim, já se transmite o domínio e a posse indireta da herança. Conforme art. 1.784 do CC, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

2) Explique o instituto do pacta corvina.

Resposta: é o instituto conhecido como pacto de corvos, ou seja, pacto de herança entre pessoas vivas. O que não se admite no Brasil.

3) Quando ocorre a abertura da sucessão?

Resposta: A Abertura da Sucessão se dá no momento da constatação da morte comprovada do de cujus. (art. 1.784 CC)

4) Onde se considera aberta a sucessão?

Resposta: Conforme art. 1.785 do CC, a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

5) Onde deve ser registrado o óbito?

Resposta: Onde ocorreu a morte

6) Qual a lei aplicável à sucessão?

Resposta: Lei 6.015/73.

7) No direito internacional, a lei de que país deve ser aplicável à sucessão?

Resposta: Pelo art. 1.785 do CC/2002 temos que: “A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.”. Em tese, seria apenas esse o foro competente para o processamento do inventário, independente de o óbito ter ocorrido em solo nacional ou estrangeiro, decorrendo daí que a lei aplicável seria, portanto, a lex domicilii. Contudo, a determinação das regras de uma sucessão ocorre em dois momentos distintos, onde primeiro determina-se a competência jurisdicional para depois estabelecer-se qual será a lei aplicável.

8) Em âmbito processual, qual a competência internacional do Brasil em se tratando de sucessão?

Resposta: E de competência exclusiva da autoridade Brasileira, proceder ao inventario e a partilha dos bens do de cujos situados no Brasil, sendo irrelevante nesse caso se este seja estrangeiro ou residido fora do território nacional. Com é aqui a competência internacional exclusivamente da justiça Brasileira, o país não reconhece uma sentença proferida fora território nacional, quando for relacionada a bens do de cujos situados no Brasil.

§ 1º do art. 10 da LICC. “§ 1º – A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.”

9) Qual o foro competente para a proposição da ação de inventário judicial?

Resposta: Conforme CPC ATUAL: 1º no domicilio, 2º no local de todos os bens e 3º no local da morte. Já, conforme NCPC: 1º no domicilio, 2º local de todos os bens imóveis, 3º no local de qq bem imóvel e 4º no lugar de qq bem móvel.

10) Qual o tabelionato de notas competente para lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial?

Resposta: “Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.” Portanto, os herdeiros ficam livres para procederem ao inventário extrajudicial onde acreditarem melhor, ainda que outro seja o local do falecimento ou dos bens, respeitadas apenas as regras de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação (ITCMD).

11) Uma vez possível a via extrajudicial para proposição do inventário, ela se torna obrigatória?

Resposta: O inventário extrajudicial não é obrigatório, mas sim uma alternativa a ser escolhida pelos parentes interessados. A principal vantagem dessa modalidade é sua rapidez, pois tendo em vista não ser necessária a intervenção de um Juiz e toda burocracia da Justiça o procedimento pode ser resolvido em poucas semanas.

12) Quais os requisitos para propositura de inventário extrajudicial?

Todos os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens, o falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Não obstante, de acordo com a nova redação do Art. 297 §§ 1°, 2° e 3° da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial:

13) Em que hipóteses ocorrerá a sucessão legítima?

Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial"

14) Quem são os parentes colaterais?

Resposta: Irmãos, tios, sobrinhos, primos, sobrinhos-neto, tios-avôs

15) Discorra sobre o vínculo de parentesco por afinidade.

Resposta: Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§ 1o. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2o. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;  V - o adotado com o filho do adotante.

16) Discorra sobre as formas de concepção artificial.

Resposta: Como se sabe, temos no Brasil três critérios de filiação que são a presunção legal , o critério biológico e o socioafetivo. De acordo com o artigo 1597, do Código Civil: Art. 1.597. Presumem-se concebidos

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