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Questionário sobre Bobbio

Por:   •  10/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.226 Palavras (5 Páginas)  •  292 Visualizações

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[pic 2]INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX [pic 1][pic 3][pic 4][pic 5]

Trabalho de economia Tudo sobre a economia

O que é a Economia?

Quais características do pensamento de Bobbio permitem que o consideremos um autor vinculado ao positivismo jurídico?I - uma abordagem científica do direito, o que implica – para o positivismo – uma abordagem avalorativa, na qual prioriza-se o aspecto formal e não o material do fenômeno jurídico, sendo este o único caminho para a construção de uma genuína ciência do direito;II - uma definição do direito centrada no seu aspecto coativo, como meio de fundamentar o conhecimento jurídico numa base empírica;III - a preponderância da legislação sobre as demais fontes do direito (característica do estado liberal);IV -  a norma jurídica como imperativo; como Bobbio define a norma jurídica?Bobbio define norma jurídica como aquela cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada. Porquê, no entendimento do autor, tal definição de norma leva, necessariamente, à concepção do Direito como ordenamento?Esse conceito leva necessariamente à concepção do direito como ordenamento, pois ao definir o direito através da noção de sanção organizada e institucionalizada, pressupõe um complexo orgânico de normas – e não apenas um elemento individual da norma. Sobre os problemas do Ordenamento jurídico, explique:Os problemas são: das normas sem sanção, ao problema de eficácia e um critério seguro para distinguir as normas meramente consuetudinárias das normas jurídicas; a possibilidade de existir uma ordem jurídica de uma norma só- mesmo que inviável no mundo real, como ele mesmo admite- seria um forte argumento teórico na linha do positivismo analítico e formalista. Explique como Bobbio utiliza a teoria da construção escalonada de Kelsen, para assegurar a unidade de um ordenamento jurídico complexo.Há, portanto, normas superiores e normas inferiores, sendo que as inferiores dependem das superiores. Subindo-se das normas inferiores à superiores, chega-se a uma norma suprema, que não depende de nenhuma outra norma superior, e sobre a qual repousa a unidade do ordenamento (p. 49) Assim, a unidade de um ordenamento complexo ocorre porque, apesar das variadas fontes, todas remontam-se a uma única norma.b) No ápice de tal estrutura escalonada, encontra-se a norma fundamental. Como Bobbio a descreve? Cada ordenamento tem uma norma fundamental. É essa norma fundamental que dá unidade a todas as outras normas, isto é, faz das normas espalhadas e de várias proveniências um conjunto unitário que pode ser chamado "ordenamento". [...] Sem uma norma fundamental, as normas de que falamos até agora constituiriam um amontoado, não um ordenamento (p. 49).··.As regras fundamentais para a solução das antinomias aparentes (solúveis) são três: critério cronológico – é aquele no qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a norma posterior (lex posterior derogat priori). critério hierárquico – é aquele pelo qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente superior (lex superior derogat inferiori). critério da especialidade - é aquele pelo qual, entre duas normas incompatíveis, uma geral e outra especial (ou excepcional), prevalece a segunda (lex specialis derogat generali).

Kelsen dirá o seguinte: a norma é o dever ser posta por autoridade competente. Logo todo o exemplo dado para explicar a regra de reconhecimento se pode aplicar aqui também, mas com algumas ressalvas. Para que não se vá ao infinito, Kelsen acredita que se deve pressupor a existência de uma norma fundamental que dirá; “Na Inglaterra se obedece à rainha”. Esta norma fundamental, ao contrário da regra de reconhecimento, não existe efetivamente, é pressuposta. Entretanto nenhuma está escrita. A partir disso, conclui-se que a regra de reconhecimento e a norma fundamental se fundam nas mesmas bases, ambas dão validade e legitimidade ao ordenamento jurídico. Dão legitimidade ao Estado para subscrever normas válidas por se encontrarem acima de todas as outras normas do ordenamento. Hart no entanto insistiu no sentido obrigacional do Direito, afirmando que a mais proeminente característica do Direito, em todos os tempos e lugares, consiste no fato de que sua existência significa que certos tipos de conduta humana não são opcionais, mas em certo sentido são obrigatórios (HART, 1997, p. 6).
Para Hart, distingue-se a lei dos demais comandos (como uma ordem de um marginal armado) pelo fato de que a lei consubstancia uma união entre normas primárias e secundárias, isto é, em comandos que estabelecem obrigações, a exemplo de não pise a grama, não roube, dirija sem ultrapassar a velocidade prevista (HALL, 2002, p. 276). Porém tais comandos decorrem de valores aceitos pela comunidade, substancializam-se por certo corpo que transcende do meramente lógico para o episodicamente desejável. Hart foi um entusiasta do pensamento de John Austin, que de certa forma revigorou, retomando a tradição da escola analítica de jurisprudência.

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