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Questões Civil

Por:   •  22/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.360 Palavras (6 Páginas)  •  602 Visualizações

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  1. ATPS DE DIREITO CIVIL VIII

O caso em estudo:  

João Carlos procura os préstimos advocatícios do escritório que você é estagiário e relata que sua mãe, Maria do Céu, faleceu há trinta dias, e, em razão disto, pretende que seja feito o inventário e partilha dos bens deixados. Considere algumas informações prestadas por João Carlos: Foram deixados os seguintes bens: Um imóvel (casa e respectivo terreno) no município de Jundiaí/SP, avaliada em R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) e um veículo avaliado em R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), além de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) em uma conta poupança. Além de João Carlos, a de cujus tinha mais dois filhos: Pedro Augusto e Tiago Henrique, todos maiores, sendo que, no entanto, Pedro Augusto já era falecido e pai de uma filha, Carla Thais, maior de idade. Quando do seu falecimento, Maria do Céu era viúva de José Paulo, e na ocasião de seu falecimento fora elaborado e finalizado inventário, inclusive com a respectiva partilha dos bens.  

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QUESTÕES:

1) Como deverá ser a divisão dos bens deixados, atendidas as disposições legais?

De acordo com o art. 1.784, CC “Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.” De acordo com o art. supramencionado, a partir da morte, os bens do de cujo, é transferido aos herdeiros, isto é, os bens sera transferido para os herdeiros necessários descendentes, que serão os filhos João Carlos, Thiago Henrique e a filha de Pedro Augusto, pois o Pedro já é falecido.

Outrossim, de acordo com o art. 1.846 CC, a partilha será dividida igual pra os herdeiros.

2) Existe um prazo para a interposição da ação judicial? Quais as consequências se o respectivo prazo for excedido?

Apesar de o artigo 1796 do Código Civil prever que o prazo para a instauração de inventário do patrimônio hereditário seja de 30 dias, contados da data da abertura da sucessão, com o advento da Lei nº 11.441/2007, que emprestou nova redação ao artigo 983 do Código de Processo Civil, impõe-se promover interpretação sistêmica deste comando legal, que terminou derrogado (revogado parcialmente). Preceitua a nova redação do dispositivo processual: "o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento da parte".

Pois bem, a partir da necessária interpretação sistêmica, o prazo para a abertura do inventário é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da abertura da sucessão (morte), e não de 30 dias, como estabelecia a redação originária da Codificação Civil. Trata-se de simples incidência do critério hermenêutica da lei especial que afasta a norma geral. Por se tratar de regra de processo civil, o Código Civil é afastado, solucionando o conflito entre as normas. 

Da data do óbito, por lei são 60 dias para entrar com o inventário. Após este período, incide uma multa. 

3) Será necessário o pagamento de impostos? Se positivo, quais e qual será o valor aproximado?

O imposto devido no caso descrito acima, é o ITCMD, previsto no art. 155, I, da CF.

O ITCMD é calculado sobre o valor venal em percentuais estabelecidos por cada Estado, no máximo de 8% do valor total dos bens.

Vale ressaltar que, de acordo com o art.155, I, da CF, em seu § 1º, inciso IV,, compete ao Senado Federal estabelecer as alíquotas máximas do ITCMD e por meio da Resolução 09/1992, o Senado fixou a alíquota máxima de 8% do tributo. Portanto, o valor a ser pago pelos herdeiros no presente caso, dependerá do valor venal atribuído aos bens (podendo ser de até 8%), bem como do percentual estabelecido pelo Estado.

4) A falecida deixou uma dívida de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), correspondente a um financiamento bancário - crédito direito ao consumidor - o qual o consulente tomou conhecimento após a primeira consulta. Diante dessa informação, questiona como irá repercutir no arrolamento e na partilha dos bens.

Pois bem, nesse caso cumpre mencionar o disposto no Código Cível, de acordo com o art 1847 CC: “Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação. Ademais, o art. 1.997, CAPUT, do CC, dispõe que: “ A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.

Portanto, constata-se que a Herança é um somatório, em que incluem os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, devendo, desta forma os herdeiros responderem pela obrigação mencionada na questão (cinquenta mil reais).

5) João Carlos questiona se poderá, ao final da partilha, e após receber seu quinhão na herança, dispor desses bens, por testamento, na totalidade.

Sim, João Carlos poderá dispor de seus bens, haja vista que de acordo com o direito brasileiro, conforme previsto no artigo 1857 do Código Civil: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”. Todavia, cumpre ressaltar que conforme disposto do § 1o do referido artigo, a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

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