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Questões Discursivas IBET - Módulo I

Por:   •  22/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.206 Palavras (9 Páginas)  •  177 Visualizações

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Questões

1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) va-lidade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) efi-cácia social.

Resposta:

Nas palavras de Diego Martin Farrell:

‘’Las normas jurídicas se consideran válidas cuando concuerdan con el criterio adoptado por el jurista. Puede decirse, entonces, que la validez no es uma propiedad de las normas, sino una relación entre la norma y el criterio elegido: cuando la norma se ajusta al criterio, se la considera válida’’ (FARREL, Diego Martin. Hacia in criterio empírico de validez. p.23)

Conforme ensina o Mestre argentino, dizemos que uma norma é valida quando ela pertence ou guarda relação de pertinencialidade com um dado sistema, mediante concretização de condicionantes (ou critérios) eleitos pelo intérprete ou legislador ou aplicador da norma. Se a norma se ajusta ao critério eleito, ela é válida.

Incialmente, cabe dizer que validade e vigência referem-se a análise de propriedades que cabem as normas, ao passo que as efi-cácias dizem respeito as qualidades dos fatos jurídicos que con-substanciam as normas.

(I) validade, mesmo sendo uma análise própria da norma enquanto enunciado, não é um atributo que a qualifica. É, por exce-lência, uma relação de vínculo que se estabelece entre uma proposi-ção normativa e um sistema de referência ‘’S’’, onde por meio de um critério eleito pelo intérprete, se analisa essa relação de pertinencia-lidade.

(ii) Vigência significa poder para irradiar efeitos tão logo aconteçam no mundo concreto os fatos que descritos pela norma, dentro dos limites que o ordenamento postula, concernente ao espaço e no que consulta ao tempo.

(iii) Eficácia jurídica é a qualidade de que está investido o fato jurídico para propagar efeitos que são próprios da norma. É uma si-tuação inexorável, cuja irradiação de efeitos é automática e infalível, bastando para isso a norma estar prescrita em linguagem competente (aquela que o direito ensina como necessária e suficiente).

(iv) Eficácia técnica é a possibilidade de juridicização do fato social, permitindo a propagação dos efeitos que lhe são próprios, já removidos os obstáculos técnico-sintáticos(falta de regulamentação ou existência de uma outra norma que iniba sua incidência) ou técni-co-semânticos (dificuldade de ordem material para se cumprir a inci-dência)

(v) eficácia social diz respeito a análise de cumprimento das incidências.

2. Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos expli-cando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).

Resposta:

(i) A primeira fase do processo gerador de sentido diz respeito às análises sintáticas (enquanto exame da composição frásica em temos de concordância, regência e colocação) e morfológicas do texto (pesquisa da estrutura e formação dos signos, suas flexões e classi-ficações). Ao me referir em texto, o faço enquanto substância material da norma, suporte físico de significações. É o passo inicial por onde o intérprete isola a base física do texto que pretende compreender em sua plenitude.

(ii) A segunda fase do processo gerador de sentido trabalha no universo dos conteúdos significativos, se perfazendo na atribuição de valores aos signos que foram isolados na primeira fase, selecionando as melhores significações para cada enunciado. Em outras palavras, se construirá o conteúdo de significação a partir da fórmula gráfica dos enunciados, individualmente considerados

(iii) Na terceira fase, após a análise do plano da expressão e posterior ingresso no campo das significações individualmente con-sideradas dos enunciados, far-se-á imprescindível promover a con-textualização de dois ou mais conteúdos obtidos, cuja finalidade é produzir unidades completas de sentido para as mensagens deônti-cas. O objetivo presente, conforme ensina Paulo de Barros Carvalho, é confrontar as unidades de sentido obtidas pelo processo interpreta-tivo da S2 com o inteiro teor das proposições de mais alto escalão do sistema jurídico (que são os princípios fundamentais da Constituição Federal de 88), a fim de que os valores próprios de cada um se pe-netrem e se ramifiquem, outorgando unidade ideológica a essa con-junção de regras. É nesse apogeu da missão hermenêutica que nasce a norma jurídica.

(iv) Nesta ultima fase, haverá uma organização das normas ju-rídicas obtidas em S3 em uma estrutura escalonada, com laços de coordenação (ligações deônticas horizontais) e subordinação (liga-ções deônticas verticais). Em palavras outras, a fase S4 é o arranjo final, é a organização que dá o status de ordem superior de sistema.

3. Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômi-ca? Justifique. (Vide anexos I e II).

Resposta

Quando se fala em sentido, fala-se em processo interpretativo para geração desse sentido, o qual é substancialmente diferente para cada intérprete, muito pelo fato dos valores intrínsecos a cada indiví-duo. Logo, não é recomendável assumir que há processos intelectivos superiores a outros, pois estaríamos correndo o risco de incorrer em juízos de valor deveras subjetivos.

Os métodos tradicionais de que se valem a grande maioria dos doutrinadores são o gramatical ou literal, histórico, lógico, teleológico e o sistemático. O primeiro leva em consideração somente o aspecto textual do enunciado, de modo que tenta promover uma análise do conjunto de palavras coerentemente disposta em frases abstraindo-se do conteúdo semântico que ela possam vir a produzir. O método histórico impõe ao intérprete realizar uma pesquisa das condições subjetivas e objetivas dentro das quais foram criadas as normas (pe-ríodo histórico, forma de governo da época, fatos sociais comuns à época). O critério lógico de interpretação, conforme ensina Carlos Maximiliano, consiste na aplicação das fórmulas tradicionais e preci-sas da lógica formal, no sentido de descobrir o sentido das expres-sões do direito. O método teleológico, por sua vez, procura acentuar a finalidade da norma, o resultado que o legislador procurou alcançar com a criação

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