Quinquênio e Trintenário
Por: DaniGobbe10 • 11/9/2016 • Trabalho acadêmico • 692 Palavras (3 Páginas) • 335 Visualizações
Quinquênio e Trintenário
Quinquênio é o percentual de 10% (dez por cento) concedido sobre o vencimento de cinco anos trabalhados sobre a remuneração do servidor. O mesmo encontrava-se previsto na Constituição Estadual art. 31, parágrafo único.
O Trintenário previsto na Constituição Estadual, no inciso VI, do art. 31, comtempla o adicional de 10% (dez por cento) na remuneração vencidos trinta anos de serviços prestados. Este benefício anda pode ser adquirido antes quando ele intrinsicamente se faz necessário para a aposentadoria.
Conforme o art. 36, §7º, da Constituição Estadual, em sua redação original, o servidor podia somar seu tempo de trabalho em outros órgãos públicos e até mesmo em iniciativas privadas para a percepção dos adicionais.
No entanto a EC09, de 13/07/1993 restringiu a contagem de tempo de serviço prestado à iniciativa privada somente para fins de aposentadoria.
A EC09 foi seguida pela LC 64/2002, esta restringiu a computação de tempo de serviço prestado à outros órgãos públicos, sendo computados também somente para efeitos de aposentadoria.
Ambos benefícios tinham o chamado efeito cascata antes da EC 19/98, à Constituição da República de 1988, onde ambos adicionais eram calculados sobre o valor total da remuneração, o que incluía os benefícios adquiridos anteriormente.
No entanto a EC 19/98 teve o texto do art. 37, XIV, da CR/88 alterado, visando que os benefícios quinquênio e trintenário passaram a serem calculados à partir do vencimento básico, incorporando-se à remuneração para os efeitos de de aposentadoria.
A Emenda Constitucional n.º 57/03, à Constituição do Estado de Minas
Gerais extinguiu ambos benefícios, alterou o art. 31, trouxe entre outras modificações, alterou o art. 31, da Constituição. Ficou acrescido no artigo 4º da mesma ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Mineira os artigos 112 e 113, onde ficou garantida a continuidade dos benefícios aos servidores que ingressaram no serviço público do Estado de Minas Gerais até 16.07.2003 e para os que estavam no exercício nesta data e que forem nomeados para outro cargo no Estado por motivo de aprovação em concurso público, assim como para o ocupante exclusivamente de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, desde que provido em outro cargo de mesma natureza, em um intervalo de 90 dias.
Direitos e vantagens assegurados aos servidores podem ser alterados ou suprimidos pelo Estado, uma vez que o mesmo detém o poder de, unilateralmente, alterar o regime jurídico de seus servidores públicos, inexistindo para estes a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando do seu ingresso no serviço público. Ficando assim resguardadas somente as condições já adquiridas, mas não havendo direito à manutenção das garantias antes previstas no estatuto.
Adicional de desempenho – ADE
O adicional de desempenho – ADE – é uma vantagem pecuniária vinculada aos resultados das avaliações de desempenho individual e institucional, com valor determinado a cada ano e devido, mensalmente, ao servidor. Este valor poderá atingir até 70% (setenta por cento) do vencimento básico.
Este é concedido ao servidor que ingressou no serviço público após a publicação da Emenda Constitucional nº 57/03, bem como ao servidor que por ele optar, em substituição às vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber. Ficando assim exclusos os servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, os designados com base nos incisos I e II e alínea “a” do § 1.º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, os contratados com base na Lei nº 18.185 de 04 de junho de 2009 e servidores que recebem sob o regime de subsídio.
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