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Réplica Ação Ordinária - Imobiliário

Por:   •  14/5/2018  •  Resenha  •  11.682 Palavras (47 Páginas)  •  105 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA x ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo N°.: xxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, por seu advogado que a esta subscreve, conforme instrumento procuratório em anexo vem, mui respeitosamente à presença deste I. Juízo, apresentar

RÉPLICA

em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Devidamente qualificada, pelos fatos e substratos jurídicos ora esposados:

1. DAS PRELIMINARES

a) Da Ilegitimidade passiva ad causam da XX

A legislação processual civil ao estabelecer as condições da ação coloca entre essas a legitimidade da parte, não podendo o processo prosseguir sem que as partes que compõe a relação jurídica tenham legitimidade para nela figurar.

Nas palavras de Liebman, a legitimidade ad causam se verifica “no reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas respectivamente a pedir e contestar a providência que é objeto da demanda” (ENRICO TULLIO LIEBMAN O Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito – RT 767/737.

A segunda requerida suscita em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente, alegando que não celebrou qualquer negócio jurídico com a Autora, somente agiu como mandatária e preposta da empresa XXXX, sendo a única responsável pelo contrato em questão.

Ocorre que, o que vincula a Autora e a segunda ré é o contrato de adesão de promessa de reserva onde a segunda requerida figura como a única vendedora e que toda a negociação foi realizada sob a intermediação direta da XXX que analisou a documentação apresentada pelo vendedor; a Autora como compradora se obrigando a pagar aos vendedores, mediante o cumprimento de certas condições, a importância de R$ 181.550,20, já excluída a comissão de corretagem no valor de R$ 7.367,80 (fls. 36/37 – docs. 02 e 03).

Por outro lado, em toda a documentação apresentada contêm a logomarca ou carimbo da 2ª Requerida, ao celebrar o contrato a empresa XXX assumiu todos os riscos que um contrato oferece, inclusive na cláusula quadragéssima nova descreve que não de configura em mora a Vendedora durante este período, ou seja, tolerância pelo atraso na obra (ou seja a vendedora é a própria construtora), não podendo se esquivar das obrigações assumidas, sob o pretexto de ter agido como mandatária e preposta.

Assim, a legitimidade ad causam da primeira Ré decorre do contrato, todas as empresas participaram de uma forma ou de outra na relação contratual com a Autora, bem como em relação a incorporação e execução do empreendimento, sendo frágil e inconsistente a preliminar.

Ora, se todas as empresas participaram de uma forma ou de outra da relação contratual com a Autora, a defesa foi elaborada por um único advogado, revelando pertencerem ao mesmo grupo econômico, demonstra exatamente que todas são partes legítimas para figurar no pólo passivo da presente ação.

Tal previsão encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

“Art. 7° (...)

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Ainda falando de responsabilidade solidária, a legislação acentua que o parágrafo 1º do art. 25 dispõe mais uma vez sobre a responsabilidade solidária passiva de todos que concorrem para o dano:

Art. 25 (...)

§1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

A preliminar suscitada deve ser afastada de plano em face da clara e evidente solidariedade das Rés, robustamente comprovada pelo material publicitário veiculado em conjunto e, especialmente, pela confissão contida na defesa demonstrando verdadeira parceria comercial.

Com efeito, a relação existente entre as partes são inconfundíveis conforme bem demonstrado na exordial, o que afasta a arguição das contestantes de ilegitimidade passiva ad causam da segunda Requerida.

b) Da Inépcia da lnicial

Quanto a está preliminar argüida pela contestante não podem/devem prosperar, eis que, a petição inicial encontra-se totalmente fundamentada, dentro das normas do art. 282 do CPC preenchendo todos os requisitos exigidos e não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 295 do Código de Processo Civil, apta a assegurar a busca do direito material requerido. Assim, presentes os elementos da ação, partes, causa de pedir e pedido (“que são os requisitos mais importantes da petição inicial: quem, porque e o que se pede” - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, CPC Comentado — RT/1997, pág. 566), impõe-se a rejeição da preliminar.

Verifica-se que a pretensão autoral decorre de fato jurídico, cuja forma não é vedada em lei, qual seja, pleito condenatório em que a Autora pretende a reparação por danos materiais e morais.

No caso dos autos, os fatos são claros, foi comprovado o negócio jurídico entabulado entre as partes, não há qualquer imprecisão na narrativa, tendo em vista que a mesma não incorpora qualquer vício, preenchendo todos os requisitos legais, estando bem redigida de acordo com a boa técnica processual que, inclusive, possibilitou as Requeridas elaborarem suas defesas de forma precisa e consistente onde foram atacados todos os pontos na defesa.

Inadvertidamente, as contestantes levadas por uma visão ilusionista vem requerer a inépcia da inicial sem ater-se a um mínimo de rigor quanto a realidade fática e em total dissonância ao direito.

As pretensões aduzidas pelas contestantes encontram-se totalmente infundadas, não caracterizando a inépcia da inicial do pedido, sobre o tema discorre o mestre JJ. Calmon de Passos e nos ensina:

“Inepto é o que não é apto para alcançar certa finalidade, o que é disparato e defeituoso.” (In enciclopédia Saraiva do Direito, 44 V, pág. 96”.

Extrai-se que todos os pedidos formulados pelo autor decorrem de sua fundamentação, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial por ausência de um suposto pedido.

Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial, visto que se faz

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