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RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  13/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  629 Palavras (3 Páginas)  •  6.633 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 4º TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

PROCESSO Nº...

GEORGE..., já qualificado nos autos do processo, vem, por seu advogado, com endereço... interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

da sentença condenatória, objetivando a declaração da nulidade da julgamento com fulcro no art. 593 III, ‘c do CPP e nas Razões anexas.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2016.

Advogado

OAB nº...

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Colenda Câmara Criminal

APELANTE: GEORGE...

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.

GEORGE..., já qualificado, vem respeitosamente, perante está Egrégia Corte, por seu advogado, regularmente constituído e qualificado apresentar RECURSO DE APELAÇÃO,         visando a nulidade com base no art. 593 III,  ‘a do CPP, do julgamento que o condenou a 15 anos  em regime fechado, pelos motivos de fato e de direito que  abaixo seguem.

DOS FATOS

O apelante foi pronunciado, na forma do art. 413 do CPP, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II do CP, por em tese ter matado a vítima Leonidas Malta em uma briga na saída da boite TheNight. O processo tramitou regularmente na primeira fase do procedimento, com designação de AIJ para o dia 11 novembro de 2015, tendo sido o acusado pronunciado no dia 2 de março de 2016. Assim, o julgamento em Plenário ocorreu efetivamente no dia 9 de dezembro de 2016. Após a oitiva das testemunhas arroladas para o julgamento em Plenário, como tese defensiva, o acusado, orientado por seu advogado, optou por exercer a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIII da CRFB/88. Em sede de debates orais o MP sustentou a acusação nos limites da denúncia, sendo certo que a defesa técnica sustentou a tese de legítima defesa e a ausência de provas nos autos que comprovassem o que fora sustentado pela acusação. Em réplica, o ilustre membro do Parquet apontou para o acusado e sustentou para os jurados que “se o acusado fosse inocente ele não teria ficado calado durante o interrogatório, que não disse nada porque não tem argumentos próprios para se defender e que, portanto, seria efetivamente o responsável pela morte da vítima, pois, afinal, quem cala consente”. A defesa reforçou seus argumentos de defesa em tréplica, contudo, George foi condenado pelo Conselho de Sentença e o Juiz Presidente fixou a reprimenda estatal em 15 anos de reclusão em regime inicialmente fechado por homicídio qualificado por motivo fútil (art.121, §2º, II, CP).

DOS FUNDAMENTOS

Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se a falha do Ministério Publico ao não acatar um direito previsto na Constituição, o qual garante o direito de manter-se calado como disposto no art. 5º, LXIII da CRFB/88, como consta as folhas... Ao expor o fato, pode ter influenciado a decisão. O Juiz deveria ter cancelado o julgamento, corrigindo a falha do Ministério Publico, de 478 acordo com art.,II c/c art.593,III,’c do CPP

ProcessoAPL 00020225420088260615 SP 0002022-54.2008.8.26.0615,Orgão Julgador3ª Câmara de Direito Criminal,Publicação  02/06/2017,Julgamento,30 de Maio de 2017,Relator;Ruy Alberto Leme Cavalheiro. Ementa: HOMICÍDIO – Recurso ministerial: Impetração buscando a anulação do julgamento por violação ao artigo 478I, do Código de Processo Penal e, no mérito, a realização de novo julgamento por entender que a decisão foi contrária à prova dos autos – POSSIBILIDADE – Preliminar acolhida – Leitura de parte de acórdão proferido em Habeas Corpus que pode ter influenciado os jurados – Nulidade absoluta – RECURSO PROVIDO, para acolher a preliminar de nulidade, prejudicado o exame do mérito.

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