RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Por: casbarbosa • 30/4/2017 • Trabalho acadêmico • 615 Palavras (3 Páginas) • 242 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL
CAIO, já qualificado nos autos da ação penal nº ..., por seu advogado, vem, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 593, I, do Código de Processo Penal.
Requer seja recebido, processado e encaminhado o presente recurso, com as inclusas Razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ...
Termos em que
pede deferimento.
Local, 13, de Julho de 2015.
Advogado...
OAB...
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: Caio
Apelado: Joana
Processo número: ...
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara
Douta Procuradoria de Justiça
I – DOS FATOS:
Caio, ora apelante viu-se processado pelo crime previsto no artigo 213, do Código de Processo penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do referido diploma. Segundo a denúncia Caio mediante grave ameaça obrigou a vitima a praticar com ele conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos.
Durante a instrução, foram ouvidas a vitima, testemunhas de acusação, não sendo ouvida nenhuma testemunha de defesa, o réu confessou os fatos.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos exatos termos da denúncia. Proferida sentença o réu foi condenado a pena privativa de liberdade de 10 anos e 6 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado.
II – DO DIREITO:
Inicialmente cumpre destacar que a presente sentença deverá ser reformada, senão vejamos
Quanto ao concurso de crimes deve o mesmo ser afastado. Tendo em vista que, o estupro é tipo misto alternativo. Isso significa que a prática de conjunção carnal e outro ato libidinoso contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático configura um só crime, conforme prevê artigo 213, do Código Penal.
Portanto deve ser afastado o concurso formal reconhecendo-se a existência de um único crime de estupro, conforme dispõe o artigo 71 do Código Penal.
O douto magistrado utilizou-se dos maus antecedentes do para fixar a pena base, acrescentando-se seis meses, ocorre que, a utilização de é proibida a utilização de ações penais em curso para agravar a pena base, conforme dispõe a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Cabe ressaltar, que o magistrado não reconheceu a atenuante da menoridade, todavia, considera-se praticado o crime no momento da ação, conforme artigo 4º, do Código Penal, devendo ser levado em conta a idade que o apelante tinha na data do fato e reconhecida a atenuante do artigo 65, I, do Código Penal.
Ressalte-se
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