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RAZÕES ao Recurso de Apelação

Por:   •  7/10/2016  •  Relatório de pesquisa  •  8.808 Palavras (36 Páginas)  •  514 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR

DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL

Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Apelado: Mauri Santo Dalazen

Processo Criminal nº 042.05.000491-5

        

                        

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu órgão de execução atuante perante a Comarca de Maravilha, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro no artigo 600 do Código de Processo Penal, vem, perante Vossas Excelências, apresentar suas RAZÕES ao Recurso de Apelação, tempestivamente proposto à fl. 221, contra Mauri Santo Dalazen, já qualificado nestes autos, em que foi condenado em razão da prática de roubo, e absolvido da acusação pelos crimes de formação de quadrilha e seqüestro, conforme adiante delineado.

O apelado foi denunciado em 15 de abril de 2005 (fls. 2-5), pela prática dos delitos capitulados nos artigos 288, parágrafo único, 157, §2º, I, II e IV e 148, todos do Código Penal Brasileiro, eis que teria, no dia 27 de janeiro de 2005, associado-se com outras três pessoas em forma de quadrilha para, com emprego de arma de fogo, cometer crimes.

Em virtude de tal associação, após ação combinada com estas terceiras pessoas, tendo uma delas pego uma carona com a vítima Sandro no trevo do Município de Pinhalzinho, as margens da BR 282, e posteriormente saltado no local dos fatos, o apelado, na companhia de terceira pessoa, esta última portando uma arma de fogo, rendeu a vítima e, mediante grave ameaça após redução da vítima à impossibilidade de resistência, subtraiu o veículo caminhão modelo Reb/Guerra AGGR, cor vermelha, placas LZW0169, ano 1997 e modelo 1998, com o Trator Scania/T114, GA4X2NZ 360, cor vermelha, placas MAO-1243, ano e modelo 1999, guiando-o em direção ao Município de Cascavel, no Estado do Paraná, onde seria entregue.

Não bastasse isso, um dos integrantes da quadrilha, consoante previamente ajustado e em mútuo acordo com o apelado, manteve a vítima em cativeiro, num matagal as margens da BR 282, para assegurar que o plano não fosse descoberto e garantir a chegada do veículo ao destino, privando sua liberdade por longo período, até por volta das 20h, quando após a prisão do apelado já no Posto de Polícia de Planalto, no Paraná, foi solto, depois de informada a quadrilha da descoberta do plano e da prisão do apelado.

Recebida a denúncia (fl. 69), o processo seguiu os trâmites normais para a espécie, com citação (fl. 87, v.), interrogatório (fls. 75-76), apresentação de defesa prévia (fl. 85), inquirição de testemunhas (fls. 119-120, 132-133, 136-137 e 164-165), restando determinada a cisão do processo com relação aos demais denunciados à fl. 180 dos autos, sendo posteriormente prolatada sentença, concluindo pela absolvição do apelado quanto aos crimes de formação de quadrilha e seqüestro, julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado ao cumprimento de pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, por infração ao artigo 157, §2º, I, II, IV e V do Código Penal.

Desta sentença apelou o Ministério Público, tempestivamente (fl. 221), pelo que vieram os autos para apresentação das respectivas razões.

É o breve relato.

O recurso é pertinente e tempestivo, devendo ser conhecido, consoante se verifica da certidão de fl. 222 dos autos.

A prova coletada ao longo da instrução criminal demonstrou efetivamente a autoria e materialidade dos delitos em tela, requisitos exigidos pela lei para a expedição do decreto condenatório.

Assim, o farto material cognitivo constante dos autos demonstra, não deixando qualquer espaço à dúvida, que a pretensão recursal merece prosperar.

O apelado é acusado da prática dos delitos tipificados nos artigos 288, parágrafo único, 157, §2º, inc. I, II e IV e 148, todos do Código Penal Brasileiro, que assim dispõem:

Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

[...]

Parágrafo Único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

[...]

§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

I – se a violência ou ameaça é exercido com o emprego de arma;

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; [...]

Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: [...]

Cinge-se o objeto deste recurso nos seguintes itens: a) reforma da sentença no que tange ao não reconhecimento do crime de formação de quadrilha; b) reforma da sentença referente ao não reconhecimento do crime de seqüestro, e a aplicação da qualificadora respectiva ao roubo; c) necessidade de majoração da reprimenda imposta ao crime de roubo.

Para facilitar a explanação do recurso, tais teses serão analisadas separadamente, em tópicos respectivos.

I – DA FORMAÇÃO DE QUADRILHA

O insigne julgador de primeiro grau entendeu inexistentes elementos suficientes a configurar a prática da associação criminosa permanente por parte dos acusados.

No entanto, às luzes do que adiante se sustenta, a autoria e materialidade do crime restaram sobejamente estampadas na própria declaração do apelado, que confirma a prévia associação para a prática dos delitos, tanto em seu depoimento na fase policial (fls. 11-12) como na fase judicial (fls. 75-76).

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