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REC. ORDINÁRIO

Por:   •  19/4/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.116 Palavras (5 Páginas)  •  111 Visualizações

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Recurso extraordinário

O recurso extraordinário é responsável por viabilizar a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.  Diante de interpretações diversas sobre aplicação dos dispositivos constitucionais esse recurso visa uniformizar a interpretação sobre as leis em todo o país, não permitindo discussões acerca de fatos, mas tão somente de matéria jurídica.

Então, o principal objetivo do recurso extraordinário é evitar que se tenha decisões conflitantes, sobre o mesmo tema.

Por se tratar de um recurso excepcional, só é cabível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, no artigo 102 inciso III, alínea a,b,c e d que será mostrada adiante. E será aplicável contra decisões finais ou interlocutórias que contrariem a Constituição Federal, ou seja é necessário que não caiba mais nenhum tipo de recurso naquela decisão.

Desde que, preenchidos requisitos que autorizam sua interposição.

Pressupostos de admissibilidade Comuns

1- Interesse em agir

2- Legitimidade

3- Regularidade formal

4- Inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer

5- Preparo e porte de remessa e retorno

Pressupostos de admissibilidade específicos

1- Não visam discutir matéria de fato ou provas (quer discutir a melhor interpretação/aplicação da cr, matéria unicamente jurídica)

2- Decisão de única ou última instância

As vias ordinárias de impugnação já devem ter sido esgotadas no caso concreto

3- Prequestionamento da causa

4- Repercussão geral

Prequestionamento da causa

A admissibilidade de todo recurso extraordinário necessita de prequestionamento, que tem como objetivo não permitir que o STF, no julgamento do recurso, conheça de forma originária no processo de matéria alegada pelo recorrente, exigindo-se que a matéria já tenha sido objeto de apreciação e solução pelo órgão hierarquicamente inferior que proferiu a decisão recorrida.

  1. Só cabe contra decisões judiciais (decisão administrativa não cabe)
  2. É preciso que a questão a ser decidida tenha sido ventilada nas instancias ordinárias anteriormente, sob pena do não conhecimento (esse não é um requisito legal, mas está consolidado na jurisprudência e na sumula 282, deve demonstrar que já foi discutida anteriormente
  3. Haverá prequestionamento mesmo se a questão for suscitada apenas no voto vencido (mesmo que tenha perdido a decisão, é considerado o prequestionamento)
  4. Oposto os embargos de declaração considerar-se-á a questão prequestionada (Art.1.025) prequestionamento ficto
  5. É suficiente o prequestionamento implícito, não sendo necessário a indicação expressa do dispositivo violado, bastando que  a matéria tenha sido expressamente decidida.

A repercussão geral no Recurso Extraordinário

A repercussão geral foi acrescentada no art.102 com a emenda constitucional 45/2004, ´/ com o objetivo de que o tribunal passe a julgar somente causas de extrema relevância ou de significativa transcendência.

Art. 1035, §1º (por ser uma norma aberta, vai caber ao STF decidir se está presente a relevância de acordo com aquele determinado caso e que ultrapassam os interesses subjetivos)

(deve demonstrar que a matéria discutida no recurso é grandiosa, que toca todo o país   pois está querendo que haja uma uniformização dessa matéria)

§2º A competência para sua análise é exclusiva do STF, e além disso, é o último requisito a ser analisado

Art. 1035, 3º

São hipóteses taxativas

Reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem em território nacional.

Hipóteses de cabimento – São 4 hipóteses, elas estão previstas no art. 102 da CF, no inciso III – CAUSAS DECIDIDAS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTANCIA, QND A DECISAO CONTRARIAR DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO, DECL

Art. 102 CF

a) Mesmo que a lei não demonstre de forma expressa, a doutrina entende que a decisão que nega vigência de a dispositivo constitucional é recorrível por recurso extraordinário

A correta interpretação do art. 102, III, a permite o cabimento do recurso extraordinário contra a decisão que afronte ou negue vigência a tratado internacional que tenha como objeto direitos humanos, desde que preenchidos os requisitos previstos pelo art. 5º, § 3 da CF, que são aqueles tratados equivalentes a Emenda Constitucional

O STF não admite ofensas indireta à norma constitucional, exigindo ofensa direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a CR, não caberá recurso extraordinário.

a) caso haja interpretação de dois tribunais, e a decisão proferida, for uma pior que a outra, a pior, pode ser considerada como contraria a Constituição Federal

b) Permite que se leve ao STF qualquer declaração incidental de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, considerando-se que a principal tarefa desse tribunal é dizer na demanda a última palavra a respeito da inconstitucionalidade, o que faz de forma difusa quando se trata de recurso.

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