RECEBIMENTO DE CARGA E DE NAVIO PROVENIENTE DE PORTO ESTRANGEIRO EM TERMINAL PORTUÁRIO NÃO ALFANDEGADO
Por: menegolla • 30/8/2017 • Relatório de pesquisa • 2.567 Palavras (11 Páginas) • 364 Visualizações
NO CASO DE RECEBIMENTO DE CARGA E DE NAVIO PROVENIENTE DE PORTO ESTRANGEIRO EM TERMINAL PORTUÁRIO NÃO ALFANDEGADO, QUAIS ÓRGÃOS FISCALIZADORES E AS POSSÍVEIS SANÇÕES?
Chander Menegolla
- QUAIS AS PRINCIPAIS RESTRIÇÕES ENCONTRADAS?
A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange a zona primária, que corresponde à área aquática nos portos alfandegados (decreto nº 6759/09, art. 3º, I, a ; decreto-lei nº 37/66, art.33, I).
Os portos serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente para que neles possam ser efetuadas operações de carga, descarga de mercadorias procedentes do exterior (decreto nº 6759/09, art.5º, II).
Somente nos portos alfandegados poderá efetuar-se a entrada de mercadorias procedentes do exterior (decreto nº 6759/09, art.8º).
Os recintos alfandegados são assim declarados a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior (decreto nº 6759/09, art. 9º).
O regulamento (decreto-lei nº 37/66, art.34, II, III) dispõe sobre a apresentação de mercadorias às autoridades aduaneiras da jurisdição dos portos, controle de mercadorias na zona primária e na zona de vigilância aduaneira.
O transportador, o agente de carga e o operador portuário devem prestar à Secretaria da Receita Federal informações sobre as cargas transportadas, bem como a chegada de veículo procedente do exterior (decreto-lei 37/66, art.37, §1º, §2º, alterado pela Lei nº 10833/03, art.77).
A entrada de mercadorias procedentes do exterior somente poderá efetuar-se em portos ou em instalação portuária alfandegada (Lei nº 12.815/13, art.23)
- QUAIS AUTORIDADES COMPETENTES PARA FISCALIZAR E AUTUAR?
- Ministério da Fazenda (CF/88 art.237; Lei nº 12.815/13, art.24)
- Receita Federal do Brasil (Decreto nº 6.759/09, art.13A)
- CONPORTOS (Decreto nº 1.507/95, art.1º)
- Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Resolução nº 02/15 art.16; Resolução nº 3.274/14 art.16)
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Lei nº 6.437/77, art.10, XXIII, XXXII, XLI)
- Autoridade Marítima (Lei 12.815/13, art.18, II, a; Lei 9.537/97)
- Autoridade Portuária (Resolução nº 02/15 art.16; Resolução nº 3.274/14 art.16; Decreto nº 6759/09, art.15; Lei nº 12.815/13, art.2º, I, art.17, §1º, art.18)
- QUAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER INSTAURADOS?
Sempre que chegar ao conhecimento da Capitania de Portos qualquer fato da navegação, será instaurado inquérito (Lei nº 2.180/54, art.33).
Assim, os fatos da navegação serão apurados por meio de inquérito administrativo instaurado pela autoridade marítima, para posterior julgamento no Tribunal Marítimo (Lei 9.537/97, art. 33).
Compete ao Tribunal Marítimo julgar os fatos da navegação definindo a natureza e determinando as causas, circunstâncias e extensão, bem como indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas na legislação do Tribunal Marítimo (Lei 2.180/54, art.13, I, a, b).
São considerados fatos da navegação o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de ilícitos, previstos em lei como crime lesivos à Fazenda Nacional (Lei 2.180/54, art.15, f).
Conforme a Lei 9.537/97, em seu artigo 4º-A, §1º, estabelece que o tráfego de embarcação sem o cumprimento da legislação sujeita o infrator às medidas administrativas previstas nos incisos I e II do artigo 16, no qual prevê que à autoridade marítima pode adotar as seguintes medidas administrativas: I- apreensão do certificado de habilitação; II - apreensão, retirada do tráfego ou impedimento da saída de embarcação (Lei 9.537/97, art.4º-A, §1º; art.16, I, II);
A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário estão sujeitos às seguintes sanções administrativas em razão de infrações administrativas cometidas:
- multa de até R$ 200 mil reais em razão de negligenciar a organização e controle de acesso dos navios ao porto (Resolução nº 02/15, art.32, XXVIII);
- multa de até R$ 500 mil reais, no caso da Autoridade Portuária, permitir que sejam utilizados terrenos, áreas e instalações portuárias com desvio de finalidade (Resolução nº 02/15, art.32, XXXV);
- multa de até R$ 1 milhão de reais por não cumprir ou não fazer cumprir as leis, a regulamentação da ANTAQ, o regulamento do porto organizado e as determinações da ANTAQ, da Autoridade Portuária, da CONPORTOS e do poder concedente (Resolução nº 02/15, art.32, XXXVIII);
- multa de até R$ 20 mil reais por deixar delimitar a área de alfandegamento (Resolução nº 02/15, art.32, XIV, a)
O Decreto-Lei 37/66, em seu artigo 34, IV, disporá sobre a apuração de infrações por descumprimento de medidas de controle estabelecidas pela legislação aduaneira.
O operador portuário poderá instaurar o processo administrativo, conforme previsão legal do art. 46, inc. I, c/c art. 47, ambos da Lei 12.815/2013.
- QUEM PODERIA SER RESPONSABILIZADO?
Podem ser responsabilizados pela realização da referida prática e mediante apuração e investigação:
- o operador portuário (Lei 12.815/13, art.26, VII; art.27, §1º; art.46, I, III, §único);
- o proprietário (Lei 9.537/97, art.34, I; Lei 2.180/54, art.17, e);
- o armador ou seu preposto (Lei 9.537/97, art.34, I; Lei 2.180/54, art.17, e);
- o comandante (Lei 12.815/13, art.27, §2º)
- afretador (Lei 2.180/54, art.17, e)
- o prático, o oficial de quarto, outros membros da tripulação ou quaisquer outras pessoas que foram os causadores por dolo ou culpa (Lei 2.180/54, art.17, a)
- QUAIS AS PENALIDADES?
Constatada a inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação, esta será reprimida com as penas previstas no artigo 121, II, III, IV, V, VI, VII, §4º, §5º, §6º, da Lei 2.180/54 do Tribunal Marítimo:
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