RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
Por: Becacorreia • 25/4/2018 • Trabalho acadêmico • 7.856 Palavras (32 Páginas) • 345 Visualizações
Sumário
INTRODUÇÃO
1. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
1.1. Hipóteses de Cabimento
2. RECURSO CONTRA AS DECISÕES DOS JUÍZES ELEITORAIS
2.1. Apelação Cível Eleitoral
2.2. Apelação Criminal Eleitoral
2.3. Recurso Inominado Eleitoral
3. RECURSO CONTRA AS DECISÕES DO TRE
3.1. Recurso Parcial
3.2. Embargos de Declaração
3.3. Recurso Ordinário
3.4. Recurso Especial Eleitoral
3.5. Agravo de Instrumento
3.6. Agravo regimental
4. RECURSO CONTRA AS DECISÕES DO TSE
4.1. Recurso Ordinário
4.2. Agravo Regimental
4.3. Recurso Extraordinário
4.4. Embargos de Declaração
RECURSOS ELEITORAIS
INTRODUÇÃO
Os recursos constituem forma de irresignação da parte em relação à decisão judicial. Desse modo, o interessado pleiteia por nova análise dos autos e por nova decisão a respeito dos pedidos impugnados.
Na legislação eleitoral, a matéria é disciplinada entre os artigos 257 e 282 do Código Eleitoral.
RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
A base legal do recurso contra a expedição de diploma está no art. 262 do Código Eleitoral, in verbis:
“Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.”
A Justiça Eleitoral diplomará os candidatos eleitos, trata-se de uma data fixa no calendário eleitoral, após o ato de proclamação dos eleitos.
Hipóteses de Cabimento
Inelegibilidade Superveniente ou de Natureza Constitucional
Embora, como regra geral, as inelegibilidades devam ser arguidas por meio da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, é possível que surjam três hipóteses nas quais será possível a interposição de uma Ação de Impugnação da Diplomação:
a) Se tratando de inelegibilidade preexistente ao pedido de registro de candidatura, só poderá ser arguida se estiver prevista constitucionalmente.
b) Depois do deferimento do registro e antes da diplomação, aparece uma inelegibilidade superveniente.
c) Depois do deferimento do registro e antes da diplomação, percebe-se uma inelegibilidade prevista na CF, que não foi objeto de impugnação ao tempo do pedido de registro.
- Falta de Condição de Elegibilidade
Com a edição da Lei n. 12.891/2013, será possível a interposição de RCED para combater também a falta de condição de elegibilidade.
Não caberá mais interposição do RCED com fundamento em incompatibilidade, sendo assim, estes casos só podem ser alegados na AIRC.
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