RECURSO DE APELAÇÃO
Por: duda3neni4nani5 • 7/5/2017 • Trabalho acadêmico • 877 Palavras (4 Páginas) • 134 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAJEADO/RS.
PROCESSO Nº ______________
ANALICE GOMES, já qualificada nos autos em epígrafe da Ação de Consignação em Pagamento, que move em face de OSCAR DA ROSA, já qualificado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ante a respeitável sentença, com fundamento no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, cujas razões seguem anexas.
Outrossim, requer-se o recebimento do presente recurso em seu duplo efeito, com a devida intimação da parte contrária para, que querendo, apresente suas contrarrazões.
Ainda, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária de AJG, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, dispensada do preparo do recurso.
Termos em que,
Pede deferimento.
Lajeado, 23 de novembro de 2016.
Adv.
OAB/RS _____
Apelante: ANALICE GOMES
Apelado: OSCAR DA ROSA
COLENDA CAMARÂ
ILUSTRES JULGADORES
RAZÕES
I – BREVE RESUMO DOS FATOS
A apelante ajuizou Ação de Consignação em Pagamento contra Oscar da Rosa.
A ação foi distribuída na 1ª Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de Lajeado/RS.
Posteriormente, a ação foi contestada e após a apresentação da contestação a apelante foi intimada para apresentar réplica, tendo silenciado.
Decorrido o prazo de um ano, o Juiz de 1º grau intimou a apelante, na pessoa de seu advogado, para que promovesse o regular andamento do processo. Novamente, o prazo transcorreu sem a manifestação da parte.
Diante de tais fatos, em fls. ____, o decisor a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso II do CPC.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado/RS, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II do CPC ao fundamento de que a apelante abandonou o feito, pois não promoveu as diligências indispensáveis ao andamento do processo.
Contudo, não houve a intimação pessoal da apelante, como requer a Lei processual.
A intimação única do advogado não é o suficiente para atender aos ditames da regra processual, sendo necessária a intimação pessoal da parte autora, por mandado, para suprir a falta e dar andamento ao feito. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de arquivamento dos autos, conforme dispõe o art. 485, § 1º do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobre o assunto:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR INÉRCIA DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Para a extinção do processo por inércia da parte autora, imprescindível a prévia intimação pessoal, a teor do disposto no art. 267, § 1º, do CPC. A ausência da intimação pessoal da demandante no endereço declinado na inicial, determina a desconstituição da sentença para o regular processamento do feito. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70062665112, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/05/2015)
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