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RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  16/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.572 Palavras (7 Páginas)  •  232 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE   L O N D R I N A.

Autos nº 0001783-90.2017.8.16.0014

José Carlos, brasileiro, empresário, portador do RG sob nº. 1.234.567-8 e inscrito no CPF/MF sob nº 258.455.859-78, residente e domiciliado em Londrina-PR, representado por seus Advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, inscritos nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob nº 99.999-PR, 100.10-PR e 101.101-PR, com escritório profissional localizado na Av. Jockey Club, nº 123, 2º andar, na cidade de Londrina – Paraná, onde recebem intimações, nos autos da Ação de Cobrança, promovida por Carlos Amaro, brasileiro, autônomo, portador do RG sob nº 2.589.888-9 e CPF/MF nº 222.569.999.78, vem respeitosamente, não se conformando, “data vênia”, com a respeitável decisão ref. seq.123, que equivocadamente julgou parcialmente improcedente a presente ação, o qual indica nas razões que esta acompanham, vem, respeitosamente, com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil e dentro do prazo legal, apresentar

 

      - RECURSO DE APELAÇÃO –

da referida sentença para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,  a fim de que, aquela Egrégia Corte, reexamine a causa e reforme a decisão proferida na seq.123, nos termos constantes das Razões em anexo,  depois de devidamente processada.

        Em face do exposto, pede a Vossa Excelência que receba o presente recurso, cujas razões seguem em anexo, mandando processá-lo na forma da lei.

        Nestes termos,

        P. Deferimento.

        

Londrina, 28 de setembro de 2.017.

- Pedro Henrique Velasque Cruz –

OAB/PR nº 99.999

- Sarah Caroline Carneiro –

OAB/PR nº 100.100

- Vitória Cristina Correa –

OAB/PR nº 101.101                                                       

        

Ação de Cobrança

AUTOS SOB Nº             : 0001783-90.2017.8.16.0014

ORIGEM        : 4ª Vara Cível - Londrina

APELANTE        : JOSÉ CARLOS

APELADO  : CARLOS AMARO         

 

- R  A  Z  Õ  E  S     D  O     A  P  E  L  A  N  T  E –

Ilustrados Julgadores:

Em que pesem o respeito e a consideração que temos para com a pessoa do ilustre e digno prolator da veneranda sentença ref. seq.123, esta não pode prevalecer sob pena de se praticar imensa e irreparável injustiça, pelos fundamentos aqui trazidos.

Ao prolatar a sentença o ilustre magistrado decidiu que por não haver instrumento de contrato a fim de comprovar o que foi estipulado verbalmente pelas partes deve-se reputar por devido o pagamento pelos serviços prestados, mesmo diante da ausência do recebimento da verba e, portanto, da efetivação do TERMO a que foi submetida a contratação.

Sendo assim, estipulou a incidência de juros de 1% ao mês bem como correção monetária, ambos contados da data da contratação.

Ocorre que o Apelante entende que, em que pese, a contratação ter se realizado por meio verbal, a ausência de instrumento formal não obsta ou impede a contratação “a termo”, ou seja, não ofende as disposições do Código Civil o fato da contratação não ser formalizada por instrumento próprio, visto que esse negócio jurídico não está submetido a rito formal próprio. Conforme dispõe o art. 125 do Código Civil:

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Dessa forma, e diante da até então inocorrência do termo (condição suspensiva), qual seja, a finalização do procedimento licitatório com o efetivo recebimento do primeiro pagamento, não há como ser considerada inadimplente da obrigação estipulada pelas partes, de forma que ainda não há o que se falar em dívida, tão pouco em correção monetária e juros.

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL 1.236.638-2, DA 22.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.APELANTE: LEOMAR JOSÉ PASTOREO.APELADO: STURION DIVULGAÇÃO E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.RELATOR: DES. FÁBIO HAICK DALLA VECCHIAEMENTACIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA CONDICIONAL SUSPENSIVA. PENDÊNCIA DE IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ARTS. 121 E 125 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Subordinada a eficácia do negócio jurídico à cláusula condicional suspensiva - dívida condicionada ao êxito no recebimento de crédito que o devedor detém em face de terceiro - enquanto pendente de implemento a condição, não se terá adquirido o direito, mas mera expectativa, restando inviável a exigibilidade da dívida em juízo.

2. Recurso conhecido e não provido 2ACÓRDÃO (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1236638-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - - J. 07.10.2014)

Vale lembrar, que apesar da ausência de instrumento formal, a oitiva de testemunhas deixou claro que a contratação ocorreu e que foi submetida à uma condição:         finalização do procedimento licitatório, com a contratação e recebimento da primeira parcela, o que não ocorreu até p presente momento.

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