RECURSO DE APELAÇÃO
Por: scarolinne07 • 16/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.572 Palavras (7 Páginas) • 232 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE L O N D R I N A.
Autos nº 0001783-90.2017.8.16.0014
José Carlos, brasileiro, empresário, portador do RG sob nº. 1.234.567-8 e inscrito no CPF/MF sob nº 258.455.859-78, residente e domiciliado em Londrina-PR, representado por seus Advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, inscritos nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob nº 99.999-PR, 100.10-PR e 101.101-PR, com escritório profissional localizado na Av. Jockey Club, nº 123, 2º andar, na cidade de Londrina – Paraná, onde recebem intimações, nos autos da Ação de Cobrança, promovida por Carlos Amaro, brasileiro, autônomo, portador do RG sob nº 2.589.888-9 e CPF/MF nº 222.569.999.78, vem respeitosamente, não se conformando, “data vênia”, com a respeitável decisão ref. seq.123, que equivocadamente julgou parcialmente improcedente a presente ação, o qual indica nas razões que esta acompanham, vem, respeitosamente, com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil e dentro do prazo legal, apresentar
- RECURSO DE APELAÇÃO –
da referida sentença para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que, aquela Egrégia Corte, reexamine a causa e reforme a decisão proferida na seq.123, nos termos constantes das Razões em anexo, depois de devidamente processada.
Em face do exposto, pede a Vossa Excelência que receba o presente recurso, cujas razões seguem em anexo, mandando processá-lo na forma da lei.
Nestes termos,
P. Deferimento.
Londrina, 28 de setembro de 2.017.
- Pedro Henrique Velasque Cruz –
OAB/PR nº 99.999
- Sarah Caroline Carneiro –
OAB/PR nº 100.100
- Vitória Cristina Correa –
OAB/PR nº 101.101
Ação de Cobrança
AUTOS SOB Nº : 0001783-90.2017.8.16.0014
ORIGEM : 4ª Vara Cível - Londrina
APELANTE : JOSÉ CARLOS
APELADO : CARLOS AMARO
- R A Z Õ E S D O A P E L A N T E –
Ilustrados Julgadores:
Em que pesem o respeito e a consideração que temos para com a pessoa do ilustre e digno prolator da veneranda sentença ref. seq.123, esta não pode prevalecer sob pena de se praticar imensa e irreparável injustiça, pelos fundamentos aqui trazidos.
Ao prolatar a sentença o ilustre magistrado decidiu que por não haver instrumento de contrato a fim de comprovar o que foi estipulado verbalmente pelas partes deve-se reputar por devido o pagamento pelos serviços prestados, mesmo diante da ausência do recebimento da verba e, portanto, da efetivação do TERMO a que foi submetida a contratação.
Sendo assim, estipulou a incidência de juros de 1% ao mês bem como correção monetária, ambos contados da data da contratação.
Ocorre que o Apelante entende que, em que pese, a contratação ter se realizado por meio verbal, a ausência de instrumento formal não obsta ou impede a contratação “a termo”, ou seja, não ofende as disposições do Código Civil o fato da contratação não ser formalizada por instrumento próprio, visto que esse negócio jurídico não está submetido a rito formal próprio. Conforme dispõe o art. 125 do Código Civil:
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Dessa forma, e diante da até então inocorrência do termo (condição suspensiva), qual seja, a finalização do procedimento licitatório com o efetivo recebimento do primeiro pagamento, não há como ser considerada inadimplente da obrigação estipulada pelas partes, de forma que ainda não há o que se falar em dívida, tão pouco em correção monetária e juros.
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL 1.236.638-2, DA 22.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.APELANTE: LEOMAR JOSÉ PASTOREO.APELADO: STURION DIVULGAÇÃO E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.RELATOR: DES. FÁBIO HAICK DALLA VECCHIAEMENTACIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA CONDICIONAL SUSPENSIVA. PENDÊNCIA DE IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ARTS. 121 E 125 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Subordinada a eficácia do negócio jurídico à cláusula condicional suspensiva - dívida condicionada ao êxito no recebimento de crédito que o devedor detém em face de terceiro - enquanto pendente de implemento a condição, não se terá adquirido o direito, mas mera expectativa, restando inviável a exigibilidade da dívida em juízo.
2. Recurso conhecido e não provido 2ACÓRDÃO (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1236638-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - - J. 07.10.2014)
Vale lembrar, que apesar da ausência de instrumento formal, a oitiva de testemunhas deixou claro que a contratação ocorreu e que foi submetida à uma condição: finalização do procedimento licitatório, com a contratação e recebimento da primeira parcela, o que não ocorreu até p presente momento.
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