RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Tallyson Coutinho • 8/2/2018 • Dissertação • 2.424 Palavras (10 Páginas) • 156 Visualizações
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIÇOSA-MG.
Autos nº. 0713.09.097889-9
Embargos à Execução fiscal
Embargante: Fazenda Pública do Município de Viçosa
Embargado: Antônio Eloi dos Apostolos
MUNICÍPIO DE VIÇOSA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de sua Procuradora infra-assinada, interpor o presente:
RECURSO DE APELAÇÃO,
em relação à r. sentença de fls. 26 a 30.
O Recorrente, data venia, julga não haver a sentença prolatada por V. Exa. feito a devida justiça e, assim sendo, pleiteia submeter a causa ao segundo grau de jurisdição, esperando ver recebido o recurso, pelo que requer, uma vez cumpridas as formalidades legais, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Viçosa, 05 de Abril de 2011.
Bento Eustáquio de Abreu Chiapeta
Procurador Geral do Município
OAB/MG 46.268
Laís Linhares da Silva
ESTGIÁRIA DE PROCURADORIA
APELANTE: FAZENDA MUNICÍPIO DE VIÇOSA.
APELADO: ANTÔNIO ELOI APOSTOLOS E OUTROS.
RAZÕES DO APELANTE
Egrégio Tribunal,
O MUNICÍPIO DE VIÇOSA, devidamente qualificado nos autos do processo de Embargos à Execução em epígrafe, movido em face de Antônio Eloi Apostolos e Outros, por seu procurador, vem à presença deste Egrégio Tribunal, por não se conformar com a r. decisão de primeiro grau de jurisdição, pedir um novo julgamento em substituição ao primeiro.
O Apelante, para alcançar o provimento de seu recurso, oferece as razões a seguir:
1. O Apelado, em autos apenso, propôs Ação Ordinária de Cobrança, ao argumento de que o valor recebido referente ao adicional de insalubridade foi calculado de maneira errônea, utilizando o salário mínimo como base de cálculo sendo que o correto seria o uso dos vencimentos básicos de cada servidor.
“Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:
Omissis
XX - impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro” [grifamos];
Foi exatamente isso que ocorreu no caso sub judice: após contrair um empréstimo no valor de R$ 1.650,00 com a instituição ora apelada, o mutuário resolve antecipar o pagamento e pagar toda quantia recebida do mutuante após passados, apenas, 12 (doze) dias da efetivação do contrato.
2. Para tanto, sabe-se que o Direito Consumerista assegura a ele a redução proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive eventual seguro. É taxativo, nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
Omissis
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos” [grifamos].
Comentando o presente dispositivo, o Prof. Nelson Nery Júnior assevera:
“Uma das mais importantes conquistas do consumidor com o Código foi o direito de liquidação antecipada do débito financiado, com a devolução ou redução proporcional dos juros e demais encargos.
Os bancos e instituições financeiras em geral, bem como fornecedores com financiamento próprio (lojas com departamento de crediário), terão de proporcionar ao consumidor a liquidação antecipada do financiamento, se ele assim pretender, fazendo a
competente redução proporcional dos juros e outros acréscimos.
Omissis
Caso o fornecedor não assegure esse direito ao consumidor, além do direito previsto neste dispositivo, terá ele direito de haver perdas e danos, patrimoniais e morais, nos termos do art. 6º, nº VI, do CDC” (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/Ada Pellegrini Grinover... [et al.] 8. ed. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2004. p. 616).
Pois bem. Inobstante toda a garantias conquistada pelos consumidores e mencionada acima, consoante os cálculos da apelada, 12 (doze) dias após receber a quantia de R$ 1.650,00, o débito do mutuário em questão era de R$ 2.057,04! Uma diferença de R$ 407,04 a mais do que havia recebido há 12 dias! Não há negar que tal fato objetivamente configure, ao menos, uma hipótese que dificulta a liquidação antecipada do débito (caso não se entenda que houve, em verdade, impedimento a efetivação desse direito).
Ora, o não cumprimento do que determina o Direito do Consumidor, ou seja, a não realização a redução proporcional dos juros e dos demais acréscimos, no mínimo, dificulta a antecipação do pagamento, pois deixa de ser atraente para o consumidor a sua efetivação, que prefere manter-se no financiamento nos moldes originalmente contratados a pagar um tal valor. Ademais, essa prática não constitui senão um ardiloso artifício comercial destinado, exatamente, a desestimular e dificultar a antecipação do pagamento a fim de manter o consumidor imbuído em suas elevadas taxas de juros, além de constituir-se em enriquecimento sem causa.
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