RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Eduardo Libâneo • 2/4/2018 • Trabalho acadêmico • 2.282 Palavras (10 Páginas) • 663 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO FORO DISTRITAL DE PARANAPANEMA – COMARCA DE AVARÉ - SP
Feito nº 853/2.010
JOSÉ URIAS DOMINGUES, devidamente qualificado nos autos desta AÇÃO MONITÓRIA, de número em epígrafe, que move em face de MARCELINO DOS SANTOS ANTUNES, também qualificado, a qual tramita por essa R. Vara e respectivo Cartório, através de seu advogado e procurador que ao final se identifica e assina, vem perante Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE APELAÇÃO segundo os termos das razões em anexo.
Outrossim, requer seja o presente recurso recebido em ambos seus efeitos, dando-se vista ao Apelado para que exerça a faculdade de apresentar suas contrarrazões.
Nestes termos, com a juntada dos comprovantes de recolhimento do preparo e despesa de porte de remessa e retorno,
P. e E. Deferimento.
Paranapanema, 06 de Setembro de 2.012.
EDUARDO MARQUES LIBÂNEO
OAB/SP 262.992
Apelante: JOSÉ URIAS DOMINGUES
Apelado: MARCELINO DOS SANTOS ANTUNES
Referência: RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
Insurge-se o ora Apelante contra a R. Decisão de Primeiro Grau que julgou improcedente a ação monitória em face do Apelado e o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15 % sobre o valor conferido a causa, na forma do artigo 20, § 3º do CPC.
Com todo o acatamento devido, não há como se manter a R. Decisão proferida pela Meritíssima Juíza de Primeira Instância.
O inconformismo do Apelante tem parte no reconhecimento do pedido de compensação formulado pelo Apelado, pois conforme entendimento da Nobre Julgadora, o pedido deduzido nos embargos monitórios é procedente, asseverando que:
“Mostra-se cabível o pedido de compensação formulado pelo embargante, pois estão preenchidos os requisitos legais para o seu aperfeiçoamento, constantes do Código Civil”.
Em primeiro, muito pelo contrário ao que consta da R. Sentença, no caso em tela não há que se falar em compensação e em relação aos documentos juntados aos autos pelo Apelado.
Aqui evidenciado o primeiro grande equívoco da Magistrada sentenciante, a qual expressamente afirmou:
“No caso dos autos, os valores que o embargante pretende compensar são líquidos, configurados por meio das notas promissórias de fls. 51/285, que se encontram vencidas e representam uma dívida em valor superior ao débito cobrado nestes autos”.
Ora, é nítido e cristalino que os documentos juntados não são líquidos, pois o título é líquido quando determinado o valor e a natureza daquilo que se deve. O Apelante não reconhece os documentos de fls. 51/287 e muito menos ao que diz respeito o crédito que o Apelado alega ter com ele, ou seja, a natureza do suposto débito.
De plano, no que tange as assertivas do Apelado no sentido de que ficou convencionado com o Apelante que o pagamento dos cheques que embasam a presente ação monitória seria realizado através de crédito na empresa do Apelado, para que o Apelante pegasse produtos e abatesse no débito, não merecem prosperar, pelo fato dos documentos anexados aos embargos monitórios não terem relação nenhuma com a dívida que está sendo legalmente cobrada nos autos.
Assim, não há que se falar em compensação e, se o Apelado realmente é credor do Apelante pela quantia mencionada nos embargos monitórios, deverá ajuizar ação própria a fim de satisfazer o seu direito.
Em síntese, se fossem verdadeiras as alegações do Apelado de que os documentos trazidos aos autos com os embargos dizem respeito aos cheques que fundamentam a presente demanda, deveria ter interposto reconvenção no prazo legal.
Quanto ao segundo erro cometido pela Meritíssima Juíza de Primeira Instância é no que diz respeito ao valor da compensação, qual seja, o valor absurdo de R$ 12.671,41 (doze mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), uma vez que, para se chegar a esse valor, foram considerados juros e atualização monetária nos documentos trazidos aos autos pelo Apelado.
De plano, é inadmissível a cobrança de juros antes do ajuizamento da ação, de forma que não se admite a incidência de juros na compensação de que trata o Código Civil.
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