RECURSO DE APELAÇÃO
Por: anadavi • 16/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.461 Palavras (6 Páginas) • 171 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...
Processo nº ...
BRAD PITT, nacionalidade..., profissão..., estado civil..., inscrito no CPF sob nº..., portador do RG sob nº..., residente de domiciliado na ..., endereço eletrônico..., inconformado com a sentença que indeferiu o pedido de desconstituição de paternidade registral, prolatada nos autos da AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, vem, a presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com endereço profissional na..., endereço eletrônico..., onde deverá ser intimado de todos os atos judiciais, no prazo legal e de acordo com o previsto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
contra JOSÉ PITT JOLIE, nacionalidade..., profissão..., estado civil..., inscrito no CPF sob nº..., portador do RG sob nº..., residente de domiciliado na ..., endereço eletrônico..., cujas razões seguem em anexo.
Requer a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, requer que sejam os autos remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ...
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local, data
Advogado
OAB
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE...
Apelante: BRAD PITT
Apelado: JOSÉ PITT JOLIE
Origem: Processo nº...
Egrégio Tribunal,
Ilustres Desembargadores.
I – DO HISTÓRICO PROCESSUAL
No curso da união estável estabelecida entre o autor e a Sra. Angelina Jolie, está deu a luz José Pitt Jolie, em 3 de abril de 2002. Destarte, o apelante acreditando ser o pai biológico da criança, fez constar o seu nome, como pai, no registro de nascimento do apelado.
Ocorre que, no ano de 2007, após a descoberta de uma traição, Brad Pitt desconfiou se realmente se era o pai biológico de José Pitt Jolie e assim solicitou a realização de exame de DNA para confirmação da paternidade e para sua surpresa, o resultado do exame foi negativo e dessa forma separou-se de Angelina Jolie no mesmo ano e não teve mais qualquer contato com apelado.
. Em 2015, o apelante ajuizou-se uma ação negatória de paternidade, visando ao reconhecimento judicial de que não é o pai biológico do apelado e consequente retificação no registro de nascimento. Todavia, o pedido foi julgado improcedente em razão do reconhecimento da filiação sócio afetiva.
Assim, a decisão merece ser reformada tendo em vista que o juiz não observou os preceitos legais basilares do ordenamento jurídico brasileiro, conforme passará a expor o Apelante.
II – DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente é importante destacar que o presente recurso tem cabimento nos termos do artigo 1.009 do CPC, uma vez que o ato impugnado tem natureza de sentença.
Além disso, o Apelante é parte no processo possuindo legitimidade para interposição como admite o artigo 966 do CPC.
Também é interposto tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e acompanhada da guia de preparo e porte de remessa e retorno, como determinado os artigos 1.003, §5º e 1.007 ambos do CPC.
III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA
Primeiramente, cumpre esclarecer que o apelante estabeleceu com o apelado, na época seu suposto filho, um vínculo de afetividade durante apenas seus primeiros cinco anos de vida (2003-2007).
Pois bem, o apelante, induzido a erro, reputou ser o genitor da criança, que supostamente era fruto da união estável estabelecida com a mãe desta. Efetivamente, a declaração de paternidade, por ocasião do registro de nascimento de um filho é mais que uma liberalidade, é em verdade, um dever legal, consoante o art. 52 da Lei n.º 6.015/1973 e ainda decorre da própria lei a presunção de que o filho concebido durante a constância do casamento ou da união estável é fruto desta consoante art. 1.597, I do CC.
Destarte, o assento de nascimento traz, em si, a presunção de que o genitor é pai da criança a ser registrada e está somente pode vir a ser contestada pelo declarante caso este demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, a qual se vislumbra no presente caso com a realização do exame de DNA.
Ressalte-se que a simples ausência de ligação entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, não autoriza a invalidação do registro mas cabe o marido ou companheiro alegar e devidamente comprovar a ocorrência de erro ou falsidade, nos termos do art. 1.601 c/c 1.604 do CC.
Ademais, torna-se oportuno destacar que para o estabelecimento da filiação sócio afetiva é, necessariamente, pela vontade e voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.330.404-RS:
Admitiu-se a desconstituição de paternidade registral no seguinte caso: (a) o pai registral, na fluência de união estável estabelecida com a genitora da criança, fez constar o seu nome como pai no registro de nascimento, por acreditar ser o pai biológico do infante; (b) estabeleceu-se vínculo de afetividade entre o pai registral e a criança durante os primeiros cinco anos de vida deste; (c) o pai registral solicitou, ao descobrir que fora traído,
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