RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Eva Furtado • 5/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.315 Palavras (6 Páginas) • 219 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 789ª DA VARA CIVEL DE ANANINDEUA
Marcos da Silva já qualificado nos autos, por seu advogado in fine assinado, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais C/c Lucros Cessantes, propostas por Construtora X, não se conformando com a sentença de fls.000 dos autos, quer da mesma interpor
RECURSO DE APELAÇÃO e razões anexas
Com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo, de logo, seja recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), devendo ser devidamente processado com o prosseguimento do feito e envio ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Outrossim, informa que deixou de recolher as custas pertinentes ao ato por ser beneficiário da gratuidade de justiça nos termos da lei 1060/50
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Ananindeua, 18 de novembro de 2015.
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Eva Furtado
OAB-PA nº 23.000
APELANTE: Marcos da Silva
APELADA: Construtora X
ORIGEM: 789ª DA VARA CIVEL DE ANANINDEUA
EGRÉGIO TRIBUNAL
ILUSTRES DESEMBARGADORES
RELATOS DO FATO
Marcos da Silva ajuizou ação de Danos Morais e Materiais cumulados com Lucros Cessantes uma vez que firmou contrato de Promessa de Compra e Venda de um apartamento “na planta” com Construtora X, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) pagos à vista com o registro preliminar sendo feito em cartório competente conforme os termos da lei.
Entretanto o contratante com toda sua boa-fé e tendo adimplido com sua obrigação teve suas expectativas frustradas quando soube que haveria um atraso de seis meses na entrega do imóvel sem que a construtora oferecesse nenhuma solução, ainda que paliativa, e se eximindo de qualquer ônus sob o atraso, tendo o contrato silenciado nesta seara. Findo o prazo de seis meses a referida construtora reiterou a notificação de atraso e estendeu por mais seis meses a entrega das chaves sendo até o dia da entrada da petição inicial não tendo sido feita a entrega do imóvel.
O autor não vendo outra solução, ingressou com Ação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes para que a Construtora X cumprisse com a sua obrigação e arcasse com suas despesas, haja vista que o autor estaria tendo gastos referentes a aluguel de outro imóvel enquanto não mudaria para o apartamento que de direito é seu, sendo usado na compra imobiliária todo seu dinheiro guardado em poupança pelo período de 10 anos.
O réu em sua contestação alegou que o atraso na entrega dos imóveis se dava por caso fortuito advindos de falta de expedição das licenças do corpo de bombeiros e licenças ambientais, ainda que não tenha sido juntado à peça nenhum documento que demonstre o que foi alegado, assim requerendo que fosse afastada a sua obrigação de fazer e impugnando o dano moral, material e o lucro cessante.
Na sentença o Juiz de Primeiro Grau se manifestou julgando improcedente os pedidos do autor alegando que atrasos em obras deste tipo, seria “normal” e não haveria o que se falar em dano moral sendo este atraso de 1 ano apenas um mero aborrecimento por parte do contratante, o juízo a quo também afastou o dano material na sentença alegando que o autor teria salário suficiente para arcar com aluguel enquanto aguardava a entrega das chaves e ainda, que não teria se configurado o lucro cessante por parte do autor pois o mesmo não estaria deixando de auferir beneficio com a não entrega do imóvel.
Por fim o Magistrado condenou o autor por litigância de má-fé fixando multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença merece ser reformada
RAZÕES PARA REFORMA
Do Dano Moral
Conforme foi afirmado na petição inicial, o autor sofreu Dano Moral uma vez que se criou uma expectativa pelo sonho da casa própria tendo o contratante cumprido com a sua parte no contrato de Promessa de Compra e Venda, entretanto o contratado estaria totalmente inadimplente com sua obrigação de entrega do imóvel na data prevista para o promitente comprador, criando assim um dano e tendo a obrigação de repará-lo conforme está positivado no Código Civil Brasileiro nos art. 389 e 395.
Art. 389. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A Construtora X não só cometeu ato ilícito causando dano a outrem, no momento em que deixou de entregar o imóvel, mas também, deixou de apreciar na relação contratual os princípios da boa-fé, da lealdade e probidade contratual, princípios basilares de qualquer negocio jurídico, conforme o art. 422 do CC/02
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Doutrina também se manifesta nesse sentido da Responsabilidade Civil Contratual
Para Cavalieri Filho (2007, p.15), a responsabilidade civil será contratual se “preexistir um vínculo obrigacional, e o dever de indenizar é conseqüência do inadimplemento, temos a responsabilidade contratual, também chamada de ilícito contratual ou relativo”.
Em suma, não há o que se falar no caso concreto no afastamento da Construtora X no que tange a sua obrigação de reparar o Dano Moral em questão.
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