RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Fabio Coutinho Pereira • 8/11/2017 • Tese • 843 Palavras (4 Páginas) • 217 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, nesta ação movida em face da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS S/A, igualmente qualificada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados, inconformado com a sentença retro, interpor
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nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam remetidas à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Rio Grande do Norte, com as cautelas legais.
Deixa de anexar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
Nestes Termos
Pede deferimento.
Natal – RN, 30 de outubro de 2017.
EXCELENTÍSSIMOS SENHOR DESEMBARGADORES PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Eméritas e Doutas Excelências:
Com a devida vênia ao M.M. Juiz de primeiro grau, merece ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Apelante, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento na Lei. 6.194/74, e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar a seguradora promovida a pagar ao autor a indenização ao Seguro Obrigatório DPVAT por evento morte, no valor R$ 7.591,81 (sete mil quinhentos e noventa e um reais oitenta e um centavos), acrescida de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro (súmula 580 do STJ), e juros de mora 1% ao mês desde a data da citação (sumula 426 do STJ).
Como se percebe, o magistrado “a quo” ao fixar a condenação não observou os ditames da lei e do melhor entendimento jurisprudencial, qual seja 40 (quarenta) salários mínimos da época de liquidação, razão pela qual, o Apelante interpõe o presente Recurso de Apelação, pois a decisão do Juízo sentenciante não encontra guarida na legislação de regência e na interpretação conferida pelos tribunais pátrios, pelo que deve ser reformada a sentença.
- Da necessidade de reforma da sentença
Em que pese o profundo entendimento jurídico do Douto Magistrado “a quo”, entende o recorrente, que a r. sentença de fls., encontra-se em desconformidade com a norma legal, BEM COMO COM A MELHOR JURISPUDÊNCIA, E FUNÇÃO SOCIAL, visto que, data vênia, onde a Lei 6.194/74, deve ser interpretada com os ditames constitucionais.
A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 5º determina que o Magistrado na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Pois bem, a melhor doutrina entende que os salários mínimos não é a da data do sinistro, mas de sua liquidação, ou seja, da data da entrada do pedido. A esse respeito segue as seguintes jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS CONTADOS DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. Desnecessária a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda. Considerando a data do sinistro, o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT deve observar o valor máximo de 40 (quarenta) salários mínimos vigente à época da liquidação do sinistro (ajuizamento da ação). Apelo desprovido (Apelação Cível Nº 70051221802, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 26/06/2014) (TJ-RS - AC: 70051221802 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 26/06/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2014) (grifamos)
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