RECURSO DE APELAÇÃO
Por: joaoadv17 • 20/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 2.243 Palavras (9 Páginas) • 180 Visualizações
MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA/MA
Processo nº 914/2016
RUBERLENE PRAZERES CORREA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em curso por este r. Juízo e Cartório respectivo, não se conformando, "data vênia", com a r. sentença de fls. ______, que julgou improcedentes os pedidos ofertados na exordial, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.009 e SS. do Código de Processo Civil, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO,
em vista das razões anexas, requerendo o processamento, a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC, e a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, que conhecendo do recurso, a ele haverá de dar provimento para o restabelecimento da JUSTIÇA.
Com as razões inclusas, sem necessidade de preparo, haja vista ser a apelante assistida pelos benesses da justiça gratuita.
Nestes termos
Pede Deferimento.
Penalva, 06 de outubro de 2017.
Sebastião da Costa Sampaio Neto
OAB/MA 3.792
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCESSO DE ORIGEM Nº 9142016 VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: RUBERLENE PRAZERES CORREA
APELADO: MUNICÍPIO DE PENALVA
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Ínclitos Julgadores
- AB INITIO
A sistemática do Novo CPC, em seu art. 1003, § 5º estabelece que excetuados os embargos de declaração, a todos os recursos será oferecido o prazo de 15 dias para a devida interposição.
Ademais, em seu art. 219, preconiza que na contagem de prazos, serão computados apenas os dias úteis. Ademais, o art, 231, VII da legislação adjetiva civil taxa que será considerado o dia de início para a contagem do prazo a data de publicação, quando a intimação se der por diário de justiça eletrônico.
Assim, levando-se em consideração que a sentença ora guerreada foi publicada ao dia 22/09/2017, sexta-feira, o início do cômputo do prazo se deu na segunda, dia 25/09, tendo seu termo em 16/10/2017.
Portanto, necessário se faz provimento do presente recurso, INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE, sendo um imperativo dos fatos e do direito, eis que a r. decisão recorrida, inobstante o brilhantismo e cultura de seu prolator, o insigne Magistrado "a quo", não fez a necessária justiça, face ao conteúdo fático e robusto arcabouço probatório acostado a este processo, que julgou improcedente a presente ação, , sob a alegação fundamentada nas fls. ___ “usque” ___, devendo, "data vênia", ser reformada, em vista das seguintes razões de fato e de direito:
- DA BREVE RESENHA DA LIDE
Em data de, 18/07/2016, a ora apelante, propôs ação de indenização por servidão de passagem, nos termos do Art 1.384, do C.C.. perante o Juízo da Vara única de Penalva, em face da Fazenda Pública Municipal, requerendo o arbitramento de indenização por dano material.
Tal pedido se deu, porque na legislatura anterior, o então prefeito municipal contratou verbalmente com a requerente que iria construir uma galeria de esgoto que iria passar no terreno da suplicante e, em troca, iria indenizá-la, tudo nos termos da inicial.
Acontece que, ao procurar o novo prefeito, esse alegou que não sabia de tal avença, não podendo, dessa forma, indenizar a apelante.
Feita a instrução processual, o magistrado de base decidiu pela improcedência dos pedidos. Fundamentou a decisão tão simplesmente alegando que não havia contrato escrito entre a administração pública e a particular, embora reconhecesse a existência da obra pública face a existência do robusto arcabouço probatório acostado à inicial.
Ante a decisão mal fundamentada e não condizente com a realidade, data vênia, a suplicante vem recorrer à instância superior deste sodalício, utilizando-se do princípio implícito do duplo grau de jurisdição.
A Requerida, em sede de contestação, alegou que de fato instalou
- DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
3.1- DA NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO REAL DE SERVIDÃO
Servidão é direito real sobre imóvel alheio que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes. Os prédios não precisam ser contíguos, basta que sejam próximos, como a situação da servidão de passagem que pode onerar não só o prédio contíguo, como também outros. Exige-se para efeito de eficácia erga omnes o registro do título constitutivo, no cartório de registro de imóveis.
O prédio sobre o qual incide a restrição é considerado serviente e o prédio em favor do qual ela é estipulada recebe o nome de dominante. A servidão existe para maior comodidade ou utilidade do titular do imóvel, que poderá ser favorecido com a possibilidade de transitar pelo imóvel alheio, nele colher água, etc. O benefício auferido pelo titular do prédio dominante também pode decorrer de uma abstenção imposta ao prédio serviente, como não erguer muro acima de determinada altura para não prejudicar a vista de que o vizinho desfruta. Tem o dono do prédio dominante direito real sobre coisa alheia, ou seja, o direito de servir-se do prédio serviente para sua comodidade.
Se um vizinho autoriza o outro a transitar por sua propriedade, esta relação de assenta no âmbito contratual. Eventual adquirente do imóvel não estará obrigado a tolerar a passagem do vizinho. Porém, se essa mesma situação constituir mediante declaração de vontade externada em escritura pública, levada a registro no registro de imóveis, se consolida o direito de servidão em favor do proprietário do imóvel dominante, que continuará com o direito de transitar sobre a propriedade vizinha, a despeito da mudança de proprietário do prédio serviente.
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