RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Isabella Carneiro Pires • 12/2/2018 • Trabalho acadêmico • 798 Palavras (4 Páginas) • 171 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de MARINGÁ – Estado do Paraná.
Processo nº 0006064-66.2013.8.16.0190
NUNES & PIRES LTDA, já qualificada nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, processo em epígrafe, que move em face do MUNICIPIO DE MARINGÁ/PR, também já qualificado nos autos, vem por via de seu procurador que esta subscreve, não se conformando com a sentença proferida às fls.115, interpor:
RECURSO DE APELAÇÃO
com base nos arts. 1.009 a 1.014 do CPC/2015, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, seja os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egregio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para os fins mister.
Pede o deferimento.
Maringá, 27 de abril de 2017
Lucas Carneiro Pires
OAB/PR 82.475
RAZÕES RECURSAIS
Apelante: NUNES & PIRES LTDA
Apelado: MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Origem: processo nº 0006064-66.2013.8.16.0190, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá – PR
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA.
Eméritos desembargadores,
I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
A Recorrente ajuízou AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA em face do Recorrido alegando, em síntese, que o autor adquiriu em 05/02/2009, o lote de terras sob o nº 91/2 parte do lote nº 91, com área de 870,18 m2, situado na Gleba Morangueiro, na cidade de Maringá-PR, tudo conforme Escritura de Venda e Compra e Registro no CRI 1º Ofício de Maringá-PR, matrícula nº 55.080, prenotação nº 1/55.080, de 20/03/2009; que quando da aquisição do imóvel ele era edificável, tendo, posteriormente, devido a edição da Lei Complementar nº 888/2011, que dispõe sobre o “uso e ocupação do solo no Município de Maringá”, referido imóvel se tornou não edificável; imóvel este que foi adquirido para construir sua empresa; com a edição da LC 888/2011, houve o esvaziamento econômico da propriedade e, por consequência, também o esvaziamento do esforço empreendido na aquisição do lote, tendo o Município desapropriado o imóvel indiretamente; que, em que pese ter se tornado não edificável, o requerido vem lançando IPTU e contribuição de melhoria(asfalto), bem com, tem notificado através do auto de infração (9785/2012 e 9786/2012), para o fim de pavimentar o passeio público em toda volta do lote, bem como veda-lo no alinhamento predial com material apropriado ou aumentar a altura do muro existente ao redor dele.
Em decorrência de tais fatos, o recorrente sofreu prejuízo no seu patrimônio pelo esvaziamento econômico do direito de propriedade, devendo, por isso, ser indenizado pelo recorrente dado a desapropriação indireta; que em razão da mesma também sofreu danos morais a ser indenizado pelo réu.
A Recorrente requereu antecipação de tutela para que seja determinado ao Recorrido que efetue em prazo razoável, a ser fixado pelo Juízo, o depósito da importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), embora abaixo do valor real do imóvel, para fins de pagamento prévio, conforme previsão constitucional. No mérito requereu a procedência de seus pedidos para condenar o Recorrido a indenizar o Recorrente no valor total e atualizado da propriedade da mesma desde a edição da Lei Complementar nº 888/2011, a ser apurado em perícia judicial, acrescido de juros compensatórios, juros moratórios e demais acréscimos legais, integrando-se referida propriedade ao patrimônio público, bem como para condenar o réu a indenizar o autor no pagamento de danos morais, tudo conforme narrado na petição inicial, cujo valor alega que deve ser fixado em 10% sobre o valor do imóvel que for apurado em perícia judicial para determinar o valor da indenização pela desapropriação indireta. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
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