RECURSO DE APELAÇÃO
Por: alexandrepetro • 18/6/2018 • Tese • 2.449 Palavras (10 Páginas) • 160 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 28ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALVIM, afirma que, na desapropriação, o bem expropriado é substituído pelo seu valor econômico equivalente. Segundo tal autor, o problema mais importante na desapropriação é a fixação do que é justo valor, e o conceito de justiça só pode ser um: “é dar-se pelo bem expropriado o quantum que o mesmo valha no mercado”.
Processo nº Processo n° 0000161-05.2010.4.05.8303
ESPÓLIO DE OSCAR CORREIA CARNEIRO, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Desapropriação de nº acima epigrafada, movida pelo INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, vem, mui respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, ut instrumento procuratório anexo, com endereço para intimações na Rua Quarenta e Oito, nº 462 – 102b, Espinheiro, Recife/PE, - a presença de V. Exa., apresentar, com espeque no Art. 513 e seguintes de Nossa Lei Adjetiva Civil, RECURSO DE APELAÇÃO para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, aos termos da r. sentença, por discordar, data venia, dos seus termos, requerendo que V. Exa., se digne a receber o presente recurso nos seus efeitos DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos, para que após o cumprimento das formalidades legais seja remetido a superior instância.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife, 24 de fevereiro de 2014.
ALEXANDRE RODRIGUES HERCULINO
OAB/PE N° 25.109.
APELANTE: ESPÓLIO DE OSCAR CORREIA CARNEIRO
APELADO: INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PROCESSO Nº: 0000161-05.2010.4.05.8303
PROCEDÊNCIA: 28ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
DA TEMPESTIVIDADE
A presente Apelação é tempestiva, uma vez que a sentença de fls. foi publicada no Diário Oficial do Estado, em 10 de fevereiro de 2014, e, sendo o prazo para apelar de 15 dias, o prazo só se findaria dia 25 de fevereiro de 2014.
RAZÕES DA APELAÇÃO
DOUTOS JULGADORES
O Apelante interpõe o presente recurso visando reformar parcialmente a respeitável sentença da lavra do Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco que, em síntese apertada, julgou procedente a presente Ação de Desapropriação, por utilidade pública, utilizando como parâmetro de indenização o laudo pericial de fls., que segundo entendimento da apelante, não observou alguns critérios fundamentais para elaboração do quantum indenizatório.
A decisão ora atacada, “data vênia”, em que pese haver o respeito as ponderáveis razões do Exmo. Juiz que prolatou a sentença com base nos fundamentos da perícia oficial, não condiz com a realidade, pois os valores apurados pelo laudo pericial, não refletem a justa indenização.
Conforme mais adiante restará comprovado, o laudo pericial que serviu de base à sentença quanto à indenização, não se coaduna aos mandamentos constitucionais do Justo Preço.
Nos termos da lei n° 8.629/93, que trata sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agraria, previstos na Capítulo III, Título VII da Constituição Federal, seu artigo 12 dispõe acerca dos requisitos para apuração do justo preço, senão vejamos:
Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preco atual do mercado de imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
I – localização do imóvel;
II – aptidão agrícola;
III – dimensão do imóvel;
IV – área ocupada e ancianidade das posses;
V – funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.
As sábias palavras do festejado Mestre Arruda Alvin, afirmam que, na desapropriação, o bem expropriado é substituído pelo seu valor econômico equivalente. Segundo tal autor, o problema mais importante na desapropriação é a fixação do que é justo valor, e o conceito de justiça só pode ser um: “é dar-se pelo bem expropriado o quantum que o mesmo valha no mercado”.
Ora, Preclaros julgadores, será que uma fazenda de 2.893 há, vale apenas R$ 668.109,00 (seiscentos e sessenta e oito mil, cento e nove reais)?
Nem nas terras mais áridas e improdutivas se adquire um hectare de terra por cerca de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), o preço ofertado pelo apelado se demonstra um tanto vil.
Há de se considerar fatores determinantes, inclusive a vultuosa valorização imobiliária dos últimos tempos, inclusive dos imóveis rurais, o que certamente aumentou e muito seu valor de mercado.
DOS FATOS
Ab initio, cumpre-nos aduzir que foi interposta Ação de Desapropriação pelo Apelado em face do Apelante no Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, que foi tombada sob o número 0000161-05.2010.4.05.8303
Após proposta a ação, o Juízo a quo às fls. determinou que o Autor/Apelado pague ao apelante, indenização com base no laudo pericial elaborado sem observância de normas técnicas e pesquisa de valor de mercado, livre de vícios que possam comprometer a sua adoção.
O apelante discorda dos critérios constantes do laudo pericial, por entender que o referido laudo não atende ao princípio da justa indenização, consagrado no art. 5º, inciso, XXIV da Constituição Federal.
Sabe-se que numa Ação de desapropriação o preço da indenização deve-se utilizar como parâmetro dentre outros, o preço de mercado do imóvel.
Conforme se verifica, o Laudo Técnico não observa os parâmetros técnicos e lógicos para arbitramento do valor correspondente às terras já desapropriadas, devendo ser anulado por este E. Tribunal.
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