RECURSO DE APELAÇÃO
Por: marcelacabreira • 14/11/2018 • Resenha • 1.804 Palavras (8 Páginas) • 126 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL/RS
Processo n° 000/0.00.0000000-0
Autor: ANCO MÁRCIO DA SILVA
Réu: SANITAS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
ANCO MÁRCIO DA SILVA,brasileiro, representante comercial, casado, portadordo RG o n° 000000000 e inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, por suas procuradoras signatárias, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO,
com fundamento no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, em face da sentença exarada às fls.00-00, nos autos do processo em epígrafe, em que litiga contra Sanitas Serviços Médicos e Hospitalares Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJsob o n° 00000000000, com sede na Avenida Assis Brasil, nº 10, em Guaíba/RS.
FACE AO EXPOSTO, requer, digne-se Vossa Excelência a receber o presente recurso, no duplo efeito, nos termos do art. 1012, “caput”, do CPC, para, após intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo, em seguida, o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Cabe ressaltar que o recorrente goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual desnecessário se faz a comprovação do pagamento da guia de preparo do recurso de apelação.
Nesses termos, pede deferimento.
Porto Alegre, 06 de Agosto de 2018.
Marcela Cabreira Campos Savana Sanguine Massaro,
OAB/RS 000.000 OAB/RS 000.000
EGRÉGIO TRIBUNAL DE PORTO ALEGRE
COLENDA CÂMARA CÍVEL
EMINENTES DESEMBARGADORES
RECORRENTE: ANCO MÁRCIO DA SILVA
RECORRIDA: SANITAS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
I- DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
a) DO PREPARO
Inicialmente, cabe ressaltar que o recorrente goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual desnecessário se faz a comprovação do pagamento da guia de preparo do recurso de apelação.
b) DA TEMPESTIVIDADE
Conforme NE nº 00/2018, a sentença foi publicada no dia 23/07/2018.
O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, conforme preconiza o art. 1009, §2º do Código de Processo Civil, portanto é tempestivo.
c) DO CABIMENTO
O presente recurso está amparado pelo art. 1009 do Código de Processo Civil.
II – BREVE RETROSPECTIVA DOS FATOS
A apelante ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes contra a recorrida Sanitas Serviços Médicos e Hospitalares Ltda, levando-se em consideração que, após sofrer um acidente automobilístico, foi encaminhado ao Hospital Monte Aventino, onde foi internado para tratamento, sendo que, após a realização de um procedimento cirúrgico, contraiu uma infecção hospital, a qual adiou sua alta, acabando por ficar mais 02 meses internado, em razão da referida infecção.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido constante na exordial, sob o fundamento de que o apelante não havia comprovado a culpa dos profissionais que o atenderam, conforme determina o art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor, constituído pela Lei nº 8078/90.
É a síntese necessária.
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
a) DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
A sentença apelada merece ser totalmente reformada, pelos fundamentos que passamos a expor. Senão, vejamos:
O Juiz exarou sua sentença dando improcedência aos pedidos contidos na peça inicial, todavia, analisando o texto legal, constata-se que sua decisão foi incongruente com o contido no artigo 14, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
(...)
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
(...)
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Observa-se que, de acordo com o exposto, a sentença deve ser reformada, considerando que a empresa prestadora de serviços responde independente de culpa pela falha na prestação de serviços, não sendo necessária a comprovação de culpabilidade específica de seus funcionários.
Sobre o caso, traz-se jurisprudência no sentido da possibilidade de responsabilização:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM SUPERMERCADO. LESÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentesde lesão sofrida pela autora nas dependências do estabelecimento réu, julgada improcedente na origem. A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegado que o acidente ocorreu pela queda da autora em razão da ausência de sinalização de piso escorregadio nas dependências do supermercado réu, incumbe a parte requerida comprovar que inexistiu qualquer falha na prestação do serviço. No caso em comento, o ticket de estacionamento juntado aos autos (fl. 12), as fotografias (fls. 18/19) e o diagnóstico do atendimento hospitalar (fl. 16), atestaram que as lesões sofridas pela autora se deram em razão da queda sofrida pela ausência de sinalização de piso escorregadio, razão pela qual a acionante se desincumbiu do seu ônus probatório, ex vi legis do artigo 373, I, da novel legislação processual e restou configurado o ato ilícito, bem como o respectivo dever de indenizar. Comprovada a falha na prestação do serviço, que ocasionou o acidente sofrido pela autora, e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, ônus que recaia ao réu, nos termos do artigo 373, II, da novel legislação processual, deve o requerido ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pela acionante e ser condenado ao pagamento de indenização. No que tange ao quantum indenizatório à título de danos morais, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (...), está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta feita, imperiosa a reforma da sentença, para que o julgamento fique de acordo com a orientação deste colendo Tribunal de Justiça, bem como rente aos fatos deduzidos na origem. APELAÇÃO PROVIDA (Apelação Cível Nº 70077757359, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 12/07/2018)
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