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RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  19/4/2015  •  Tese  •  1.032 Palavras (5 Páginas)  •  127 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 41° VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO “X”

Rita, já qualificada nos autos do processo-crime n. ..., que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável sentença condenatória, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, I, do CPP.

Requer seja recebida e processada a presente apelação e remetida, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado...

OAB n. ...

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: Rita

APELADA: Justiça Pública

PROCESSO N. ...

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara,

Douto Procurador de Justiça.

Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra a Apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS

A apelante, senhora de 60 anos foi apenada a 4 (quatro) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 80 (oitenta) dias-multa pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (Art. 155, § 4º, inciso I, do CP).

A ré foi presa em flagrante no dia 10/11/2011, ao sair de uma grande rede de farmácias, após ter furtado cinco tintas de cabelo que para ter acesso aos referidos produtos teve que quebrar a fechadura do armário, conforme imagens gravadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento, sendo que o valor total dos produtos é de R$49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos).

O Ministério Público, então, denunciou a ré pela prática da conduta descrita no Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal onde o processo teve seu curso regular e durante todo o tempo, a ré ficou em liberdade.

Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 18/10/2012 , o Ministério Público apresentou certidão cartorária apta a atestar que no dia 15/05/2012 ocorrera o trânsito em julgado definitivo de sentença que condenava ré pela prática do delito de estelionato. Finda a instrução criminal, o magistrado proferiu sentença em audiência. Na dosimetria da pena, o magistrado entendeu por bem elevar a pena base em patamar acima do mínimo, ao argumento de que o trânsito em julgado de outra sentença condenatória configurava maus antecedentes; na segunda fase da dosimetria da pena erroneamente o magistrado também entendeu ser cabível a incidência da agravante da reincidência, levando em conta a data do trânsito em julgado definitivo da sentença de estelionato, bem como a data do cometimento do furto (ora objeto de julgamento); não verificando a incidência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, o magistrado fixou a pena definitiva conforme discriminado anteriormente. O valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo legal. Por entender que a ré não atendia aos requisitos legais, o magistrado não substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ao final, assegurou-se à ré o direito de recorrer em liberdade.

II – DO DIREITO

No mérito cumpre elucidar que o fato atribuído a ré não constituiu infração penal, sendo um fato atípico.

Conforme ensina a melhor doutrina, para que haja a tipicidade penal é necessário que tenhamos a tipicidade material, que no caso em tela, seguindo o Principio da Insignificância o valor de R$49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) causou ínfima, insignificante lesividade ao bem alheio (grande rede de farmácias), ocorrendo uma atipicidade material e tornado o fato atípico, razão pela qual a absolvição se impõe, conforme artigo 386, III, do Código de Processo Penal onde não constitui o fato uma infração penal.

Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a aplicação do privilégio contido no § 2º do artigo 155 do CP, já que a coisa furtada é de pequeno valor (R$ 49,95), bem como Rita seria considerada primária já que o furto foi cometido antes do trânsito em julgado da condenação do crime de estelionato.

O magistrado, ao utilizar uma mesma circunstância (trânsito em julgado da sentença condenatória por crime de estelionato) para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria e também para elevar a pena-intermediária na segunda fase da dosimetria, feriu o princípio do non bis in idem.
Além disso, no caso concreto erroneamente o Magistrado na segunda fase da dosimetria da pena entendeu ser cabível a incidência da agravante da reincidência, sendo que a apelante só seria reincidente se tivesse cometido o crime de furto (10/11/2011) após a sentença de trânsito em julgado do crime estelionato (15/05/2012), conforme artigo 63 do código penal e a súmula 444 STJ que determina que seja vedava a utilização de ações penais e inquéritos policiais em curso para agravar a pena base.

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