RECURSO DE APELAÇÃO
Por: ferepaty2406 • 13/10/2015 • Exam • 1.329 Palavras (6 Páginas) • 147 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA - ESTADO DO PARANÁ.
AUTOS Nº 1047/2015
Imobiliária Venda Bem Ltda., já qualificada nos autos em epígrafe, onde contende em face Construtora Planespace - ME, neste ato por meio do seu advogado, mandato incluso, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com base no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpôr, tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO em virtude da sentença proferida.
Para tanto requer que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito em consonância com o artigo 520 do CPC.
Após as formalidades de praxe, requer a remessa ao tribunal competente.
Em atendimento ao artigo 511 do Código de Processo Civil requer a juntada do comprovante das custas recursais.
Considerando que a publicação da sentença ocorreu em 22 de julho de 2015, verifica-se com base no artigo 508 do Código de Processo Civil que o presente recurso encontra-se tempestivo.
Nestes termos
Espera deferimento
Umuarama, 06 de agosto de 2015.
Advogado
OAB
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Apelante: Imobiliária Venda Bem Ltda.
Apelado: Construtora Planespace - ME
Origem: 2ª Vara Cível de Umuarama
Autos nº 1047/2015
Colenda Turma
Ilustres Julgadores
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Não obstante o brilhantismo que costumeiramente o juízo "a quo" profere suas sentenças, o caso em tela merece reforma uma vez que não atendeu o disposto na legislação pertinente.
1. BREVE RELATO DOS FATOS
O apelante promoveu ação de comissão de corretagem em razão de contrato firmado entre as partes na data de 14/04/2014, contrato de corretagem, com prazo de 90 dias, sem renovação e com cláusula de exclusividade, cujo objeto era a venda de um terreno, de propriedade da apelada, contrato onde firmaram pagamento de 6% a título de corretagem a ser pago pela apelada a apelante.
Ocorre que após dois meses do término do contrato, a apelada vendeu o referido imóvel para um dos possíveis compradores que à época do contrato de corretagem foi apresentado pela apelante à apelada. Sendo que, da venda concluída não foi repassado qualquer verba a título de comissão para a apelante.
Como medida de justiça, a apelante promoveu a ação de comissão de corretagem para fazer valer os seus direitos, anexando aos autos todo e qualquer documento que pudesse comprovar sua legitimidade em receber a devida porcentagem a título de corretagem, como a ficha de cadastro da construtora (apelada), cópia de contrato de exclusividade, e-mails trocados com a construtora (apelada) entre outros documentos de praxe.
No entanto, o Magistrado proferiu sentença julgando improcedente os pedidos formulados pela apelante e ainda a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios.
Por sua vez, como será demonstrada a seguir, a sentença merece ser reformada.
2. RAZÕES PARA REFORMA
A sentença prolatada pelo Magistrado, não reflete a realidade dos fatos, eis que deixou de observar pontos fundamentais para o correto desfecho do feito.
Como já relatado, o contrato de comissão de corretagem firmando entre as partes, embora tivesse prazo de 90 dias, sem renovação trazia uma importante cláusula a qual não foi observada pelo juízo a quo, qual seja a cláusula de exclusividade.
Sobre a cláusula em questão, eis o que dispões os artigos 726 e 727 do Código Civil:
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Como se observa dos dispositivos citados, embora o contrato entre as partes fosse de prazo determinado e esse prazo já havia se concluído, a venda do imóvel, se deu pela mediação do apelante, neste sentido vejamos o entendimento dos tribunais:
Ementa: Em sendo o negócio fruto da mediação, a corretagem é devida, mesmo que aquele se concretize posteriormente à dispensa do corretor". (TJSP, 2º TACiv, 3ª Câmara, Apelação sem revisão 679.798-00/6, rel. Des. CARLOS GIARUSSO SANTOS, j 01.3.2005, v.u.) "MEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. APROXIMAÇÃO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR. RECUSA DA PROPOSTA PELO VENDEDOR. ULTERIOR CONCLUSÃO DO NEGÓCIO ENTRE AS MESMAS PARTES. UTILIDADE DA INTERMEDIAÇÃO. PROVA. EXISTÊNCIA. CABIMENTO.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - COMPRA/VENDA REALIZADA DIRETAMENTE ENTRE COMPRADORES E VENDEDORES - COMPROMISSO DE CORRETAGEM COM EXCLUSIVIDADE FIRMADO ANTERIORMENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU OCIOSIDADE DA INTERMEDIADORA - REMUNERAÇÃO DEVIDA AO CORRETOR. I - A corretagem pode ser contratada tanto pelo interessado em comprar quanto pelo interessado em vender, nos termos do art. 722 , do Código Civil . II - O contrato de corretagem, assinado com cláusula de exclusividade, dá direito à intermediadora ao recebimento de remuneração, ainda que o negócio seja firmado posteriormente sem intervenção dela, sendo indevida a remuneração somente se houver prova da inércia ou ociosidade da intermediadora, nos termos do art. 726 , do Código Civil .
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