RECURSO INANIMADO
Por: DGPCMP • 2/5/2016 • Tese • 1.587 Palavras (7 Páginas) • 381 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE – SC.
RECORRENTE – BRADESCO SAÚDE S/A
RECORRIDO – XXXXXXXXXXXXXXXXXX
PROCESSO – XXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos da ação mencionada, por meio de seus advogados legalmente constituídos, vem mui respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, apresentar, CONTRARRAZÕES AO RECURSO INONIMADO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, o que faz nos seguintes termos e fundamentos.
Ademais, requer depois de cumpridas as formalidades legais, seu envio à Egrégia Turma Recursal.
Nestes termos, pedem deferimento.
Joinville/SC, 13 de abril de 2016.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
RECORRENTE – BRADESCO SAÚDE S/A
RECORRIDO – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ORIGEM – 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE/SC
PROCESSO – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
I – DA TEMPESTIVIDADE
As Contrarrazões de Recurso Inominado são tempestivas, à medida que o prazo teve início em 01/04/2016 e término em 14/04/2016.
II – DO EFEITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO
É totalmente descabido o pedido da Recorrente, uma vez que logo ao início da peça apensada, visualizamos:
EMINENTES JULGADORES,
A Recorrente está inconformada com a r. sentença Proferida pelo MM. Juiz Leigo e homologada pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível do Foro Central desta Comarca de Joinville/SC. O digníssimo e culto Juiz de primeiro grau, data maxima vênia, conquanto respeitável seu posicionamento, não laborou com a justeza que o caso requer, consoante veremos a seguir.
Na tentativa desesperadora de induzir Vossas Excelências ao erro, nem sequer tomaram o cuidado de examinar os autos e apresentam recurso inominado meramente protelatório.
O Recurso está adstrito à condenação da Recorrente em danos morais, por negar inicialmente atendimento médico de urgência e emergência da esposa do recorrido, com a alegação de estar em período de carência, esquecendo-se que tal regra já foi modificada pela legislação, condicionado o atendimento nesse caso obrigatório para as operadoras de planos de saúde.
III – SÍNTESE FÁTICA
O recorrido é segurado da recorrente, em plano familiar e em 22/11/2013 quando sua esposa contava com 29 (vinte e nove) semanas de gestação, após ser acometida por fortes dores abdominais, necessitou socorro médico, atendimento prestado pelo Hospital Dona Helena e de onde acabou liberada, retornando em 24/11/2013, acometida pelos mesmos problemas, onde ficou decidida a sua internação.
Na manhã de 25/11/2014, a enfermeira responsável pelo setor onde sua esposa estava internada, solicitou-lhe que comparecesse até a recepção de internação, pois necessitava solucionar divergências com relação à internação da gestante, com o que de imediato dirigiu-se até o setor e foi informado de maneira taxativa, que seu Plano de Saúde havia indeferido a internação e todos os procedimentos até ali realizados, alegando inexistência de cobertura para parto, por motivo de carência, deixando o recorrido desesperado, após as infrutíferas tentativas de obter internação na rede pública, e receber a informação no retorno ao Hospital Dona Helena, de que sua esposa e nascitura corriam risco de vida e não poderiam retardar os procedimentos para a realização do parto.
Transtornado e em estado de choque, o recorrido questionou como poderia resolver a situação, sendo informado de que, somente continuariam os procedimentos médicos, após a solução desse impasse, procedendo à internação como particular, restando indignado, após todo o descaso da operadora de seu Plano de Saúde, em receber a comunicação posterior, de uma supervisora da Bradesco Saúde S/A, alegando que havia ocorrido um equívoco, uma vez que, em se tratando de parto emergencial, inexistia carência e que o Plano de Saúde assumiria todas as despesas decorrentes da situação, muito embora a devolução da importância de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) entregues em depósito ao Hospital, somente tenha sido ressarcida, após vários dias da ocorrência e mediante insistentes cobranças do autor.
IV – DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
A recorrente insiste em discorrer sobre uma Lei Federal, deixando de apresentar o fundamento básico e corrente a respeito dessas situações, uma vez que antes da promulgação do referido comando legal, as operadoras atuavam a seu bel prazer, praticando abusos perante seus segurados.
Conforme disposto na mesma, temos:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
Apresenta a recorrente, decisões a esse respeito, de outros Tribunais e emanadas em 2002, quando já são passados 14 (quatorze) anos e muitas mudanças ocorreram nesse sentido.
A Egrégia Corte Catarinense, já pacificou o assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A REALIZAÇÃO DA INTERNAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS POSTULADOS. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL APTA AUTORIZAR O PRONTO ATENDIMENTO. TESE AFASTADA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA PRESENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE APONTAM PARA A NECESSIDADE E URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS. NEGATIVA DE COBERTURA QUE SE MOSTRA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025359-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 11-08-2015).
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