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RECURSO PA

Por:   •  5/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  965 Palavras (4 Páginas)  •  126 Visualizações

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llmºs Srs. Membros da JARI-SP.

, já qualificado nos autos do Processo Administrativo de Trânsito nº, por seu advogado, vem, tempestivamente, apresentar RECURSO contra a decisão que determinou a Cassação da sua Carteira Nacional de Habilitação, exarada pelo Diretor da , aduzindo:

SINOPSE DOS FATOS:

Trata-se de Processo Administrativo originário da , instaurado com base no art. 162, II c/c art. 263, II e art. 265 do CTB, onde o presidente da comissão processante (isoladamente) opinou pela cassação da Carteira Nacional de Habilitação.

Em análise revisional, o DETRAN-MG propôs pela remessa do feito ao DETRAN-SP, porque, à luz do que dispõe o art. 2º da Resolução) CONTRAN, a penalidade, in casu, deveria ser aplicada pela autoridade do local onde o Recorrente habilitou-se.

Os autos foram encaminhados à CIRETRAN de Mairiporã, onde o Diretor da 290ª CIRETRAN, ao entendimento de que o procedimento teve curso normal, expediu portaria punitiva determinando a cassação do documento de habilitação, expedindo-se Carta Precatória.

O Recorrente foi notificado e, inconformado com tal decisão, avia o presente recurso.

RAZÕES DA DEFESA:

PRELIMINARMENTE:

 I

Há de se reconhecer de início que o presente feito deve ser anulado desde o seu nascedouro, em face das irregularidades abaixo aventadas:

Vícios procedimentais:

Deflui dos autos, mas precisamente da Portaria que deu início ao Processo Administrativo, que ele baseou-se na Portaria nº do Delegado Regional da, cujas cópias integram este recurso.

Verifica-se que a Portaria, estabelece que o Processo será desenvolvido por uma comissão composta por três servidores: um Presidente (Delegado de Polícia); um secretário e um membro.

Nos autos tal comissão não se fez presente. Participaram tão somente o Presidente) e a secretária (escrivã).

Ademais, foi presidido por autoridade incompetente, uma vez que esta não faz parte da relação daqueles indicados para presidência de Processos Administrativos relacionados na Portaria nº

Ora, tal irregularidade afronta ao previsto nos arts. 1º e 2ºs Portaria nº (cópia anexa).

Por outro lado, o art. 1º da instrução anexa à aludida Portaria deixa expresso que:

“A Portaria instauradora descreverá os fatos com suficiente especificidade de sua qualificação, constando data e lugar da ocorrência, nome do condutor/infrator, delimitando o objeto da controvérsia e os artigos em tese infringidos, de forma a permitir a ampla defesa e o contraditório”.

Já a Resolução nº 182, de 09 de setembro de 2005, estabelece no seu art. 4º:

“Esta Resolução regulamenta o procedimento administrativo para a aplicação da penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação para os casos previstos nos incisos I e II do artigo 263 do CTB”.

Por seu turno o art. 10 da mesma resolução, prescreve:

“A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:

I – omissis

II – omissis

III – os fatos e fundamentos legais pertinentes da infração ou das infrações que ensejaram a abertura do processo administrativo, informando sobre cada infração:

  1. nº do auto
  2. órgão ou entidade que aplicou a penalidade de multa
  3. placa do veículo
  4. tipificação
  5. data, local, hora
  6. número de pontos.

Primeiramente, deflui que a primeira notificação foi feita por autoridade incompetente e nela não constaram todos os requisitos acima discriminados.

Ademais, verifica-se que na realidade teriam ocorrido três infrações do art. 162, III do CTB em, todavia, no mandado de notificação constaram tão somente aquelas que teriam sido cometidas em 12/04/2006 e 03/05/2006, contrariando, portanto, o declinado dispositivo legal.

Conforme HELY LOPES MEIRELES (Direito Administrativo Brasileiro  - 28ª Edição), pág. 169:

“Ato nulo: é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios, específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei.

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